DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
76 – São Paulo, 71 (240)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
desta Diretoria da Secretaria Municipal da Saúde (SMS/SMS-3) para proferir o julgamento definitivo encontra-se firmada no artigo 3º, inciso XII, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, operando-se o efeito suspensivo inerente à espécie.
para anular a aprovação da amostra, determinar a realização de ensaios funcionais específicos, desclassificar a proposta da recorrida com fulcro no artigo 59, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 e dar prosseguimento ao certame em relação aos demais licitantes.
Ressaltou a CATS/SMS que foram encaminhadas amostras físicas para análise presencial e testes práticos diretamente nos serviços hospitalares municipais, oportunidade em que profissionais especialistas em fonação e deglutição emitiram laudos integralmente favoráveis, consubstanciados nos documentos SEI nº 162172628 (HMFMPR), 162172858 (HMACN), 162174133, bem como nos Relatórios Classificatórios SEI nº 162174541 e 162175242, recomendando, ao final, o não acolhimento da insurgência recursal.
Dessarte, presentes todos os requisitos legais e editalícios, CONHEÇO do recurso administrativo e das contrarrazões ofertadas.
A recorrida C.B.S. Médico Científica Ltda. sustenta a total higidez jurídica e técnica do procedimento que culminou na aprovação de sua amostra e na classificação de sua proposta. Defende a eficácia e a idoneidade da avaliação prática conduzida pelo corpo multiprofissional da CATS/SMS, órgão técnico respaldado pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, nos termos do artigo 42, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 14.133/ 2021. Enfatiza que a funcionalidade do produto foi confirmada mediante testes clínicos em ambiente hospitalar no HMFMPR, em 24 de julho de 2026, e no HMACN, cujos relatórios classificatórios comprovaram o atendimento a todos os requisitos do edital.
A recorrente SC Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. argui, em preliminar, a nulidade insanável do ato de aprovação da amostra da recorrida, sob a assertiva de ausência de laudo de ensaio técnico estruturado, de fotografias e de qualquer registro objetivo dos materiais inspecionados, afirmando que o procedimento se resumiu a uma avaliação meramente visual e desprovida de rigor científico. Acrescenta que a comissão técnica impôs vedação verbal ao registro fotográfico pelas demais licitantes no momento da sessão, o que reputa desprovido de respaldo legal ou editalício, culminando em ofensa direta aos princípios da motivação, da legalidade e da publicidade dos atos administrativos, insculpidos no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, no artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/1999 e no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Requer, nesse passo, expressos esclarecimentos sobre a fundamentação dessa restrição e sobre a carência de registros de imagem nos autos.
Em ato contínuo, a Pregoeira, exarou despacho decisório de juízo de retratação (SEI nº 163368764). No pronunciamento, a subscritora conheceu do recurso interposto e, no mérito, decidiu pela não reconsideração de sua decisão originária, mantendo a classificação da proposta da licitada C.B.S. Médico Científica Ltda. para o Item 03, com esteio nos princípios da legalidade, do interesse público e da vinculação ao instrumento convocatório, norteadores do artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/ 2021, alçando os autos à instância superior para apreciação final.
No que tange à proibição de registros fotográficos durante a sessão de análise de amostras, afirma que a determinação decorreu do regular exercício do poder de polícia administrativa e da disciplina dos trabalhos, tendo sido aplicada de maneira indistinta a todos os concorrentes para assegurar a ordem dos procedimentos, salvaguardar segredos industriais e resguardar direitos de propriedade intelectual, não havendo falar em cerceamento de publicidade, a qual se viabiliza integralmente pela via dos documentos acostados ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
- Do dever de motivação e da alegada nulidade da aprovação da amostra.
O controle dos atos administrativos no âmbito das licitações públicas impõe a estrita observância aos princípios insculpidos no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, com realce para a motivação, o julgamento objetivo, a vinculação ao edital, a publicidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. De igual sorte, o artigo 50, incisos I e V, da Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece a obrigatoriedade de motivação explícita, clara e congruente para os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos, bem como para aqueles que decidam recursos administrativos, preceito que densifica a garantia republicana do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
No mérito, sustenta a desconformidade material do produto ofertado pela recorrida — denominado comercialmente "EasySpeak", modelo VALV-ES-01, detentor do Registro ANVISA nº 82.417.969.017 e fabricado por Plastex do Brasil — em cotejo com as exigências do Termo de Referência. Aponta, inicialmente, divergência de denominação regulatória, arguindo que o registro perante a autoridade sanitária e a respectiva Instrução de Uso contemplam unicamente a designação "Válvula de Fala", omitindo o vocábulo "Deglutição", o que violaria o artigo 32 da Resolução da Diretoria Colegiada RDC ANVISA nº 751/2022 e o artigo 12 da Lei Federal nº 6.360/1976.
No mérito, advoga a prevalência da eficácia clínica sobre o rigorismo formal da nomenclatura cadastral, sustentando que a ausência do termo "deglutição" no registro sanitário não desnatura a ação fisiológica do dispositivo, uma vez que a recuperação da pressão subglótica propiciada pela válvula de fala atua mecanicamente como facilitadora da deglutição e mitigadora do risco de broncoaspiração.
Nessa toada, o Tribunal de Contas da União, no paradigmático Acórdão nº 37/2026-Plenário, consolidou o entendimento de que as decisões proferidas em sede recursal e no julgamento técnico devem expor, desde a sua prolação, os fundamentos fáticos e jurídicos, os documentos submetidos a exame e os dispositivos do edital aplicados à espécie, repudiando a conformação de motivações tardias ou genéricas.
No que tange ao método de esterilização e à durabilidade do material, argumenta que o fornecimento de produto estéril por óxido de etileno com validade de 3 anos traduz benefício qualitativo superior que atende e supera os padrões mínimos do edital, coadunando-se com a busca pela proposta mais vantajosa e a avaliação do ciclo de vida do objeto, na forma do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Alega, ademais, que o mecanismo funcional do produto revela-se incompatível com o padrão tecnológico "tipo Passy-Muir", asseverando que a Instrução de Uso descreveria um dispositivo com posição de repouso aberta ("bias-open"), desprovido de fechamento sem fuga aérea e sem a capacidade de gerar pressão subglótica, elemento que considera indispensável para a reabilitação simultânea da fonação e da deglutição.
Ao examinar o caso vertente à luz da diretriz jurisprudencial referida, constata-se que a aprovação da amostra da recorrida não padece de vício de ausência de motivação. Diferentemente de uma homologação desprovida de lastro fático, o ato emanado pela Pregoeira fundou-se em consistente e documentada instrução técnica pretérita, integrada pelos pareceres da CATS/SMS (documento SEI nº 160320348 e correlatos), pelos Relatórios Classificatórios oficiais e pelas avaliações práticas in loco emitidas por profissionais de fonoaudiologia dos hospitais municipais HMFMPR e HMACN, restando ratificada pela manifestação técnica SEI nº 163235876. Opera-se, na espécie, a legítima motivação aliunde (ou per relationem), expressamente autorizada pelo artigo 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo a qual a decisão administrativa pode fundar-se em pareceres, informações ou relatórios técnicos constantes dos autos, passando estes a integrar a motivação do ato.
Por derradeiro, aduz que os apontamentos relativos à indicação de procedência e à classe de risco configuram meros erros materiais de digitação, incapazes de inquinar o conteúdo substancial do julgamento, tratando-se de irregularidades puramente formais e sanáveis à luz do princípio do formalismo moderado. Requer o total desprovimento do recurso administrativo, a manutenção da aprovação de sua amostra e a homologação do certame com a respectiva adjudicação do objeto em seu benefício.
Aduz haver insanável contradição no tocante à esterilização e à forma de utilização, dado que o item licitado exige produto "não estéril, uso único", ao passo que o modelo ofertado é comercializado esterilizado por óxido de etileno (ETO), possui validade de 3 anos e traz instruções voltadas à higienização e ao reprocessamento individual com estojo de armazenamento, gerando, em sua ótica, distorção de isonomia e desequilíbrio na equação econômico-financeira das propostas.
Aponta, ainda, a omissão na Instrução de Uso quanto à indicação de vida útil estimada e critérios seguros de substituição do dispositivo. Por fim, denuncia imprecisões no relatório da comissão técnica, que consignou procedência de Taiwan e enquadramento na Classe I (baixo risco), quando os dados oficiais da ANVISA atestam produção nacional e enquadramento na Classe II (médio risco).
Submetidas as razões recursais e as contrarrazões ao escrutínio da área técnica especializada, a Comissão de Avaliação de Tecnologias em Saúde manifestou-se por meio do Encaminhamento SMS/ CATS nº 163235876, datado de 17 de agosto de 2026, subscrito por Analistas de Saúde competentes. O órgão técnico assentou categoricamente que, a partir da documentação técnica acostada pela empresa CBS, restou cabalmente evidenciado que a válvula de fala cotada satisfaz a totalidade dos parâmetros exigidos no edital convocatório.
Não obstante a higidez jurídica material do ato, assiste parcial razão às ponderações acerca da forma de documentação do procedimento. A ausência de registros fotográficos das amostras
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2