DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
84 – São Paulo, 71 (240)
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e) suposta inexistência, no sistema ofertado pela VERTFIX, de parafuso monoaxial, parafuso de dupla rosca e determinados componentes previstos no instrumento convocatório.
Após nova análise técnica e documental, seguem as considerações.
II - DA ANÁLISE TÉCNICA DO RECURSO 1. Dos ganchos exigidos pelo instrumento convocatórioO instrumento convocatório especifica, entre os componentes do sistema, ganchos dos tipos laminar, pedicular e facetário , incluindo configurações abertas e anguladas à direita e à esquerda.
Na documentação técnica apresentada pela TARGMED foram identificados componentes descritos como:
Hook Pedicular;
Hook Laminar;
Hook de Processo Transverso.
Não foi demonstrada, entretanto, a existência de gancho facetário correspondente à especificação editalícia , tampouco das configurações facetárias anguladas direita e esquerda requeridas.
A própria recorrente reconhece, em seu recurso, que não dispõe de versões distintas direita e esquerda, sustentando que os componentes por ela ofertados seriam de utilização bilateral.
Tal argumento não afasta a exigência técnica constante do instrumento convocatório.
A possibilidade de utilização bilateral de determinado componente não permite concluir, por si só, que este corresponda tecnicamente ao gancho facetário angulado à direita e à esquerda expressamente especificado .
Trata-se, portanto, de questão relacionada não apenas à apresentação física de uma amostra, mas à ausência de demonstração de componente integrante do sistema com a característica técnica requerida .
Permanece, assim, caracterizada desconformidade material da solução apresentada pela TARGMED quanto a esse requisito.
2. Da apresentação de tamanhos e diâmetrosA recorrente sustenta que o edital determinou a apresentação de:
“01 (uma) unidade de cada item/subitem”e não de todas as combinações possíveis de diâmetros e comprimentos. Tal redação efetivamente consta do instrumento convocatório.
A equipe técnica entende que a ausência física isolada de determinada combinação dimensional não deve ser considerada, por si só, fundamento autônomo suficiente para reprovação , quando documentalmente demonstrado que o componente integra regularmente a linha ofertada e atende às especificações requeridas.
No presente caso, contudo, foi concedida à TARGMED oportunidade complementar para apresentação dos materiais faltantes .
A própria documentação juntada pela recorrente contém Nota Fiscal de Remessa para Demonstração , datada de 06/07/2026, contendo componentes adicionais, entre os quais parafusos monoaxiais de redução de determinadas medidas e crosslinks adicionais.
Mesmo após essa complementação, não foi sanada integralmente a desconformidade relacionada aos componentes exigidos, especialmente quanto aos ganchos facetários nas configurações previstas no edital.
Desse modo, embora a ausência física de todas as variações dimensionais não seja adotada neste parecer como fundamento isolado determinante, a oportunidade complementar concedida não resultou na demonstração de atendimento integral do sistema aos requisitos técnicos.
3. Do crosslinkA documentação complementar apresentada pela TARGMED registra crosslink na faixa de 29-32 mm , além de outro na faixa de 32-38 mm.
Assim, este ponto específico pode ser considerado sanado documentalmente , não sendo necessário utilizá-lo como fundamento para manutenção da reprovação da recorrente.
4. Da situação perante a Vigilância SanitáriaO recurso também questiona a utilização da expressão genérica de que a empresa “não está em conformidade com as exigências da Vigilância Sanitária”.
A documentação apresentada indica que a medida sanitária discutida pela TARGMED possui alcance específico, relacionado aos produtos JAZZ e TWIST BOUTON e a determinados lotes fabricados a partir de 12/01/2026.
Adicionalmente, o próprio formulário técnico de avaliação da TARGMED assinala positivamente os campos relativos à apresentação de materiais e documentação compatíveis com a legislação vigente.
Dessa forma, entende esta equipe que eventual questão sanitária deve sempre ser individualizada quanto ao produto, registro, lote e ato regulatório aplicável , não sendo recomendável a utilização de afirmação genérica de desconformidade sanitária como fundamento para a decisão.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2