DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
87 – São Paulo, 71 (240)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Cumpre salientar que o exame do presente recurso administrativo demanda análise criteriosa e sistemática dos elementos técnicos e jurídicos constantes dos autos, especialmente diante da natureza do objeto licitado e da necessidade de observância simultânea dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
A condução do certame observou rigorosamente as disposições editalícias, tendo a Administração promovido a análise da documentação técnica apresentada pelas licitantes por intermédio da área técnica competente, a qual possui atribuição e expertise para aferição da conformidade dos documentos, laudos e amostras exigidos no Termo de Referência.
Importante destacar, ainda, que o presente Relatório de Recurso possui caráter opinativo e não vinculante, limitando-se à contextualização dos fatos e fundamentos constantes dos autos, com a finalidade de subsidiar a decisão da Autoridade Administrativa Superior, a quem compete a apreciação definitiva da matéria, nos termos da legislação aplicável.
Nesse contexto, ao identificar eventuais dúvidas interpretativas acerca do atendimento das exigências editalícias, especialmente no tocante à comprovação técnica dos produtos ofertados, cabe ao agente responsável pela condução do procedimento licitatório promover diligências destinadas ao esclarecimento dos fatos e à confirmação da autenticidade, validade e suficiência dos documentos apresentados, em conformidade com o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, prestigiando-se, assim, os princípios do formalismo moderado, da busca da verdade material e da seleção da proposta mais vantajosa.
Verifica-se, no presente caso, que os documentos técnicos apresentados pela recorrida foram submetidos à análise da área técnica competente, tendo sido considerados aptos ao atendimento das exigências previstas no edital, inclusive com aprovação das amostras apresentadas, inexistindo elementos técnicos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a desconformidade material do produto ofertado com o instrumento convocatório.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais de Contas e dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido de que o formalismo moderado deve prevalecer nos procedimentos licitatórios, vedando-se desclassificações excessivamente restritivas quando comprovada a aptidão do licitante para atendimento da finalidade pública pretendida pela Administração.
Diante de todo o exposto, e à luz dos princípios basilares que regem as licitações públicas, SUGERE-SE POR ADMITIR O PRESENTE RECURSO para, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE , MANTENDO-SE a classificação da empresa VERTFIX IMPORTAÇAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA , inscrita no CNPJ nº 41.125.198/0001-17 , para o GRUPO 01 (itens 1, 2, 3, 4 e 5) do certame, com o consequente prosseguimento do procedimento licitatório para adjudicação e posterior homologação, nos termos do art. 3º, inciso XII, do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
|Relatório | Documento:
159634574|
|---|
|RELATÓRIO
DE
RECURSO
PE
90007/|
|2026-SMS.G|
|PREGÃO ELETRÔNICO Nº:90007/2026-SMS.G|
|PROCESSO:6018.2025/0085963-2|
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE VELOCIDADE HEMOSSEDIMENTACAO, VHS, TESTE, EQUIPAMENTO EM COMODATO
I - DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Com relação ao Pregão Eletrônico nº 90007/ 2026-SMS.G, cujo objeto consiste no REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE VELOCIDADE HEMOSSEDIMENTACAO, VHS, TESTE, EQUIPAMENTO EM COMODATO , verifica-se a interposição de Recurso Administrativo referente ao ITEM 01, pela Recorrente LABINBRAZ COMERCIAL LTDA , devidamente inscrita sob CNPJ nº 73.008.682/ 0001-52 , conforme documentação acostada aos autos do processo SEI nº 158825646.
Inicialmente, cumpre consignar que o recurso apresentado preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no subitem 13.2 do Edital, bem como aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente no que se refere à legitimidade da parte recorrente, tempestividade, interesse recursal e regularidade formal da peça apresentada.
Nesse sentido, considerando o atendimento dos requisitos legais e editalícios aplicáveis à espécie, impõe-se o conhecimento do presente Recurso Administrativo por esta Comissão Permanente de Licitações, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do devido processo legal administrativo.
Ademais, verifica-se que foi regularmente
oportunizado às demais licitantes interessadas o exercício do direito à apresentação de Contrarrazões, em estrita observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, bem como em consonância com os princípios que regem as licitações públicas, notadamente os da isonomia, transparência e publicidade.
Contudo, embora devidamente intimada nos termos do instrumento convocatório e em observância ao devido processo legal administrativo, a licitante VYTTRA DIAGNOSTICOS S.A , devidamente inscrita sob CNPJ nº 00.904.728/0015-43 , apresentou tempestivamente suas Contrarrazões, conforme manifestação acostada aos autos sob documento SEI nº 158826640, assegurando-se, assim, a plena observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
II - DAS RAZÕES RECURSAIS DA RECORRENTE
Em apertada síntese, a RECORRENTE interpôs Recurso Administrativo em face da proposta apresentada pela RECORRIDA para o ITEM 01, sustentando, em suas razões recursais, que a oferta apresentada não atenderia às exigências técnicas e demais condições estabelecidas no instrumento convocatório, especialmente quanto ao descritivo técnico constante do ANEXO I do Edital.
Insurge-se, ainda, contra os atos decisórios praticados por esta Comissão Permanente de Licitações no curso do certame, requerendo a revisão do julgamento anteriormente proferido, sob o fundamento de suposta desconformidade da proposta da RECORRIDA com os critérios editalícios e os princípios que regem as contratações públicas, notadamente os da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo, previstos na Lei Federal nº 14.133/2021. Para o ITEM 01, a recorrente interpôs o que segue:
A recorrente requer a reforma da decisão que desclassificou sua proposta e reabilitou a recorrida, sustentando que a decisão afronta a Lei nº 14.133/ 2021 e as disposições do edital, com os principais argumentos
1. Irregularidade na habilitação econômico- financeira da recorrida-
Alega que a reabilitação da Vyttra decorreu da aceitação indevida de um "erro material" no cálculo do Índice de Liquidez Geral (LG).
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Sustenta que a empresa utilizou indevidamente valores classificados como Ativo Não Circulante Mantido para Venda, em desacordo com o CPC 31/ IFRS 5.
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Afirma que, desconsiderado esse ativo, o índice de liquidez seria de aproximadamente 0,74, inferior ao mínimo de 1,00 exigido pelo edital, o que ensejaria sua inabilitação.
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Argumenta que os atestados apresentados pela recorrida comprovam capacidade de apenas 16.366 testes/mês, enquanto o edital exige comprovação mínima de 20.700 testes/mês (1 CMM).
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Destaca que, especificamente para o equipamento ofertado (Cube 30 Touch/VHS 30 Touch), a comprovação seria ainda menor, cerca de 2.000 a 2.500 testes/mês.
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Defende que a empresa não comprovou experiência compatível com o quantitativo exigido no edital.
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Sustenta que seu equipamento Wiener lab. E32 atende ao requisito de acesso randômico, previsto no Termo de Referência.
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Afirma que a Administração confundiu a necessidade de fechamento da tampa durante a
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2