DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
88 – São Paulo, 71 (240)
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operação (medida de biossegurança e exigência técnica do método de leitura) com ausência de acesso randômico.
- Defende que o equipamento Wiener Lab E32 não atende ao requisito de acesso randômico previsto no Termo de Referência.
90.007/2026-SMS.G, SEI nº 6018.2025/0085963-2, contra o ato decisório que culminou na desclassificação de sua proposta comercial, bem como a reabilitação da licitante Vyttra Diagnósticos S/A.
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Argumenta ainda que o equipamento ofertado pela própria Vyttra também opera com tampa fechada durante o processamento, o que demonstraria tratamento desigual.
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Argumenta que, conforme o manual do fabricante, a abertura da tampa durante o processamento aborta o ciclo de análise, impossibilitando a inserção de novas amostras sem interrupção.
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Contrarrazões (158826640) apresentadas tempestivamente à SMS/CG/CPL-17 pela empresa Vyttra Diagnósticos S.A., encaminhada à área técnica Assistência Laboratorial SMS/CG/ATT em 09/06/2026, referente ao Pregão Eletrônico nº 90.007/2026-SMS.G, SEI nº 6018.2025/0085963-2, ao Recurso interposto pela Labinbraz Comercial Ltda (158825646).
- Diferencia essa operação do equipamento Cube 30 Touch, ofertado pela recorrida, cujo manual prevê procedimento específico para inclusão de novas amostras durante o processamento, caracterizando efetivamente o acesso randômico exigido pelo edital.
- a inabilitação da Vyttra, por suposto descumprimento dos requisitos econômicofinanceiros e de qualificação técnica;
Em atendimento ao encaminhamento sei! nº 158963328, após apreciação dos argumentos apresentados pelas empresas, seguem considerações da área técnica Assistência Laboratorial SMS/CG/ATT, no que lhe compete:
- sua reclassificação como licitante habilitada;
- a realização de diligências técnicas, caso persistam dúvidas quanto aos equipamentos e documentos apresentados;
Requer o conhecimento das contrarrazões e o não provimento do recurso da recorrente, com a manutenção da decisão que classificou sua proposta e desclassificou a recorrente, por entender que foram observados os princípios da Lei nº 14.133/2021 e a vinculação ao instrumento convocatório.
1. Análise interposição de recurso Labinbraz Comercial Ltda.- caso não haja retratação pelo pregoeiro, o encaminhamento do recurso à autoridade superior para reforma da decisão.
Quanto à argumentação relacionada à não qualificação técnica da empresa Vyttra Diagnósticos S.A, supostamente por não comprovar sua capacidade operacional através da apresentação dos atestados de capacidade técnica, essa área técnica mantém o descrito e exarado no documento sei! nº 150482567, e reiterado no documento sei! nº 153402487.
III - DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA Este é, em síntese, o relatório do ocorrido.Em sede de Contrarrazões, a RECORRIDA apresentou tempestivamente sua manifestação, exercendo plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, bem como em observância às disposições editalícias e à Lei Federal nº 14.133/2021.
Passa-se à análise do méritoIV - DA MANIFESTAÇÃO EXARADA PELA ÁREA TÉCNICA (SMS/CG/ATT/AL)
Quanto à argumentação apresentada e relacionada à especificação técnica “acesso randômico”, essa área técnica mantém o descrito e exarado no documento sei! nº 153402487.
Trata-se de análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa LABINBRAZ COMERCIAL LTDA , devidamente inscrita sob CNPJ nº 73.008.682/0001-52 , doravante denominada “Recorrente”, em face da habilitação/ classificação da empresa VYTTRA DIAGNOSTICOS S.A , devidamente inscrita sob CNPJ nº 00.904.728/0015-43 , doravante denominada “Recorrida”, no âmbito do ITEM 01 do Pregão Eletrônico nº 90007/2026-SMS.G.
A recorrida requer o não provimento do recurso interposto pela recorrente, sustentando que a decisão que a habilitou e desclassificou a recorrente observou integralmente o edital e a Lei nº 14.133/ 2021.
Com relação ao argumento apresentado pela recorrente, quanto ao equipamento proposto pela empresa Vyttra Diagnósticos S.A. apresentar condições de funcionamento similares ao proposto pela recorrente, quanto à abertura de tampa, baseado na captura de tela apresentada pela própria recorrente, não resta dúvida que, o equipamento proposto pela Vyttra Diagnósticos Ltda permite a inserção de novas amostras sem que o equipamento aborte o ciclo de análise, desde que respeitado um período de tempo entre a abertura da tampa/ inserção da nova amostra/fechamento da tampa, o que não acontece com o equipamento proposto pela recorrente, para o qual fica claramente descrito em seu Manual que, “com a abertura da tampa durante o ciclo, o sistema abortará esse ciclo”, conforme captura de tela abaixo:
1. Habilitação econômico-financeiraPreliminarmente, cumpre destacar que o presente procedimento licitatório vem sendo conduzido em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública e as licitações públicas, notadamente os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, motivação e busca da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
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Afirma que a Administração revisou corretamente o cálculo do Índice de Liquidez Geral (LG), reconhecendo que ativos realizáveis de longo prazo haviam sido indevidamente desconsiderados.
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Sustenta que o balanço patrimonial de 2024 demonstra LG de 1,01, atendendo ao requisito editalício.
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Argumenta que a recorrente pretende promover reclassificação contábil indevida, baseada em ressalva referente ao exercício de 2023, o que violaria o princípio da independência dos exercícios e extrapolaria a competência da Comissão de Licitação.
Outrossim, visando resguardar a lisura, a segurança jurídica e a adequada instrução processual do presente feito, especialmente diante das alegações de natureza eminentemente técnica suscitadas pela Recorrente, os autos foram regularmente encaminhados à área técnica competente, por meio do documento SEI nº 158835473, para análise especializada acerca da documentação apresentada no âmbito do certame.
2. Análise das contrarrazões apresentadas pela empresa Vyttra Diagnósticos S.A.- Quanto à argumentação apresentada pela empresa, relacionada à suposta não comprovação de capacidade técnica operacional referida pela recorrente Labinbraz Comercial Ltda, será acatada por essa área técnica, já que houve o atendimento ao estabelecido no item 11.5.4 do Edital, conforme já descrito e exarado no documento sei! nº 150482567, e reiterado no documento sei! nº 153402487.
- Refuta a alegação de insuficiência dos atestados técnicos, afirmando que o edital exige comprovação do quantitativo mínimo por meio de um ou mais fornecimentos.
Em atendimento à solicitação desta Comissão Permanente de Licitações, a área técnica promoveu a devida análise dos documentos apresentadas, manifestando-se nos autos por intermédio do pronunciamento constante no SEI nº 159233485, cujos fundamentos passam a ser abaixo transcritos:
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Sustenta que apresentou atestados que totalizam 208.400 testes, superando amplamente a exigência do edital.
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Quanto à argumentação apresentada pela empresa, relacionada ao não atendimento à especificação técnica “deve possuir acesso randômico”, pela recorrente, “... acesso randômico não se limita à capacidade do software de identificar posições ou armazenar resultados individualmente. A funcionalidade exigida
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Ressalta ainda que fornece o objeto à Secretaria Municipal de Saúde desde 2021, evidenciando capacidade técnica e operacional.
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Interposição de recurso (158825646) apresentada tempestivamente à SMS/CG/CPL-17, pela empresa Labinbraz Comercial Ltda, encaminhada à área técnica Assistência Laboratorial SMS/CG/ATT em 09/06/2026, referente ao Pregão Eletrônico nº
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2