DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
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89 – São Paulo, 71 (240)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
pressupõe a possibilidade operacional de inserir novas amostras enquanto o equipamento está em funcionamento, sem aguardar o encerramento do ciclo em andamento e sem interromper a leitura das amostras já processadas...O próprio manual do equipamento Wiener Lab e32 afasta essa possibilidade. Nas advertências do fabricante, consta a orientação expressa ... o manual informa que o equipamento deve operar com a tampa fechada e que, caso a tampa seja aberta durante o ciclo, o sistema abortará esse ciclo ... trata-se de informação técnica objetiva e incompatível com o acesso randômico exigido ... Não há, no manual, rotina específica de ‘adicionar amostra durante o ciclo’, ... sem a paralisação do ciclo”, contrário do que estabelece o manual do Cube 30 Touch, que prevê a inserção de novas amostras quando um ciclo de análise já estiver em andamento, sendo assim, a área técnica acata a argumentação apresentada, conforme anteriormente exarado no documento sei! nº 153402487.
Dessa forma, inexistindo fundamento fático ou jurídico capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, mantém-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. VI - DA MANIFESTAÇÃO DA 17º COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Todo o procedimento licitatório foi conduzido em estrita observância às normas e aos princípios que regem as contratações públicas, notadamente aqueles previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/ 2021, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
desconformidade material do produto ofertado com o instrumento convocatório.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais de Contas e dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido de que o formalismo moderado deve prevalecer nos procedimentos licitatórios, vedando-se desclassificações excessivamente restritivas quando comprovada a aptidão do licitante para atendimento da finalidade pública pretendida pela Administração.
Diante de todo o exposto, e à luz dos princípios basilares que regem as licitações públicas, SUGERE-SE POR ADMITIR O PRESENTE RECURSO para, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE , MANTENDO-SE a classificação da empresa VYTTRA DIAGNOSTICOS S.A , devidamente inscrita sob CNPJ nº 00.904.728/0015-43 , para o ITEM 01 do certame, com o consequente prosseguimento do procedimento licitatório para adjudicação e posterior homologação, nos termos do art. 3º, inciso XII, do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
O Pregão Eletrônico nº 90007/2026-SMS.G tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE VELOCIDADE HEMOSSEDIMENTACAO, VHS, TESTE, EQUIPAMENTO EM COMODATO , sendo processado integralmente sob a égide da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133/2021, bem como do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
V - DA MANIFESTAÇÃO EXARADA PELA ÁREA COMPETENTE (SMS/SEGA/CFO/ CONTABILIDADE) Termo | Documento: 165164127Em atenção ao solicitado em doc 155160830, efetuamos a reanálise dos Indices de Liquidez calculados anteriormente em doc 151036492. Constatamos que, por um lapso, os valores utilizados para o cálculo do Indice de Liquidez Geral ( LG ) estão incorretos .
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
À SMS/CG/CPL-17
Cumpre salientar que o exame do presente recurso administrativo demanda análise criteriosa e sistemática dos elementos técnicos e jurídicos constantes dos autos, especialmente diante da natureza do objeto licitado e da necessidade de observância simultânea dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Trata-se de procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 90522/2026-SMS.G, autuado sob o Processo Administrativo nº 6018.2026/ 0051520-0, conduzido pela Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/ 2021, pelo Decreto Municipal nº 62.100/2022, pelo Decreto Municipal nº 56.475/2015 e pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. O certame visa ao Registro de Preços para o fornecimento de materiais de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) — especificamente Sistema de Fixação de Coluna de Baixo Perfil, com entrega sob regime de consignação e disponibilização de instrumentais e equipamentos cirúrgicos em regime de comodato, voltados às cirurgias neurocirúrgicas no âmbito das unidades hospitalares municipais, com vigência estimada de 12 (doze) meses.
Isto posto, retificamos o valor conforme demonstrado abaixo :
Cálculo da Liquidez Geral ( LG )= Ativo Circulante + Realizavel a Longo Prazo 150.520.362,40 = 1,01
A condução do certame observou rigorosamente as disposições editalícias, tendo a Administração promovido a análise da documentação técnica apresentada pelas licitantes por intermédio da área técnica competente, a qual possui atribuição e expertise para aferição da conformidade dos documentos, laudos e amostras exigidos no Termo de Referência.
Passivo Circulante + Passivo não Circulante 148.336.297,96
Os demais Indices de Liquidez ( LC e SG ) permanecem inalterados .
A matéria suscitada já foi objeto de reanálise pela área técnica competente (SMS/SEGA/CFO/ CONTABILIDADE), conforme manifestação constante do documento SEI nº 155160830 e 151036492 ocasião em que foi corrigido erro material no cálculo do Índice de Liquidez Geral (LG), resultando no índice definitivo de 1,01, em atendimento ao requisito estabelecido no edital. Os demais índices permaneceram inalterados.
Importante destacar, ainda, que o presente Relatório de Recurso possui caráter opinativo e não vinculante, limitando-se à contextualização dos fatos e fundamentos constantes dos autos, com a finalidade de subsidiar a decisão da Autoridade Administrativa Superior, a quem compete a apreciação definitiva da matéria, nos termos da legislação aplicável.
O objeto em testilha compreende o Grupo 01, subdividido nos itens 1 a 5, consubstanciados no fornecimento integrado de: parafuso pedicular (monoaxial, poliaxiais e de corpo estendido); barras longitudinais; plugs de travamento interno; conectores laterais de haste (crosslink); e sistema de ganchos (laminar, pedicular e facetário nos formatos aberto, angulado à direita e angulado à esquerda), nos exatos termos delineados no Termo de Referência — Anexo I do instrumento convocatório.
Não foram apresentados fatos novos ou elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada, limitando-se a recorrente a reiterar argumentos já enfrentados. Ressalta-se que a atuação da Administração está vinculada aos critérios objetivos fixados no instrumento convocatório, não sendo cabível afastar documento contábil regularmente apresentado sem prova inequívoca de sua invalidade. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado de que a habilitação econômico-financeira deve observar estritamente os critérios previstos no edital e os documentos oficiais apresentados pelo licitante, vedada a adoção de interpretações subjetivas ou exigências não previstas no instrumento convocatório, em observância aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital (Acórdãos TCU 1.214/2013-Plenário, 1.793/ 2011-Plenário e 2.443/2021-Plenário).
Nesse contexto, ao identificar eventuais dúvidas interpretativas acerca do atendimento das exigências editalícias, especialmente no tocante à comprovação técnica dos produtos ofertados, cabe ao agente responsável pela condução do procedimento licitatório promover diligências destinadas ao esclarecimento dos fatos e à confirmação da autenticidade, validade e suficiência dos documentos apresentados, em conformidade com o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, prestigiando-se, assim, os princípios do formalismo moderado, da busca da verdade material e da seleção da proposta mais vantajosa.
Encerrada a etapa de lances e adotado o critério de julgamento por menor preço por lote, a licitante TARGMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. figurou como primeira classificada no Grupo 01 com a proposta no montante total de R$ 1.597.080,00 . Em cumprimento às exigências de conformidade técnica previstas no item 12 do Edital, procedeu-se à convocação para apresentação de amostras e instrumentais cirúrgicos.
Verifica-se, no presente caso, que os documentos técnicos apresentados pela recorrida foram submetidos à análise das áreas técnicas competentes, tendo sido considerados aptos ao atendimento das exigências previstas no edital, inexistindo elementos técnicos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a
Submetidas as amostras da licitante à apreciação da equipe técnica especializada em OPME/ Neurocirurgia desta Pasta, sobreveio laudo pericial (doc. SEI nº 161214749) fundamentando a reprovação das amostras apresentadas pela
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2