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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 90

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

90 – São Paulo, 71 (240)

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TARGMED, ato publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22 de junho de 2026. A desclassificação técnica amparou-se nos seguintes apontamentos:

perante a ANVISA, argumentando que a medida cautelar e sanitária da Agência Reguladora possui alcance restrito aos produtos das linhas JAZZ e TWIST BOUTON e a lotes pontuais produzidos a partir de 12/01/2026 por fabricante subcontratada, ressaltando a ausência de importação ou estoque desses itens no exercício corrente e a adoção de medidas saneadoras de substituição de fornecedor fabril;

segredos industriais legalmente protegidos; e h) a faculdade de diligência insculpida no artigo 59 da Lei nº 14.133/2021 destina-se exclusivamente ao saneamento de falhas formais, conforme remansosa jurisprudência do Tribunal de Contas da União (destacando o Acórdão nº 884/2026-TCU-Plenário), sendo vedada a complementação tardia de produto substancialmente faltante. Pugna pela manutenção integral da decisão recorrida.

a) ausência de ganchos facetários angulados à direita e à esquerda, exigidos na especificação técnica do item 5;

b) ausência de parafusos monoaxiais em determinados tamanhos expressamente catalogados (40x20, 40x25, 40x40, 40x45, 40x50, 40x55 e 40x60);

d) sustenta a ocorrência de ofensa aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, arguindo que o setor técnico utilizou rigor desmedido em face de suas amostras enquanto teria abrandado o exame das amostras da VERTFIX, sob a tese de que esta última não ofertou "Parafuso Monoaxial de Cabeça Estendida" (mas Uniplanar de Cabeça Estendida), parafuso com perfil de dupla rosca e a integralidade de variações;

II.3 - Da manifestação da área técnica (OPME/ Neurocirurgia) — Parecer SEI nº 164104418

c) ausência de parafusos monoaxiais nos diâmetros nominais de 6 mm e 7 mm;

O setor técnico de Neurocirurgia e OPME reanalisou os autos e consignou expressamente que assiste parcial razão à TARGMED unicamente quanto à necessidade de aperfeiçoamento da motivação dos atos decisórios, firmando as seguintes conclusões periciais:

d) ausência de conector de barra transversal (crosslink) de tamanho fixo com dimensão inferior a 33 mm; e

e) ausência de parafusos longos (superiores a 60 mm de comprimento) nos diâmetros de 4, 5, 6 ou 7 mm.

e) requer expressamente a concessão de vista integral aos documentos, catálogos e laudos atinentes à análise das amostras da licitante VERTFIX;

Em primeiro lugar, reconheceu que a ausência física e pontual de determinadas medidas dimensionais (comprimentos e diâmetros específicos) em caixa cirúrgica de amostra, cuja especificação esteja contemplada nos catálogos técnicos e registros da linha comercial, não deve erigir-se como critério autônomo suficiente para desclassificação sumária. Em segundo lugar, assentou que a imputação de impedimento sanitário perante a ANVISA demanda indispensável individualização de registro, modelo, código e lote fabril, não podendo consubstanciarse em genérica restrição corporativa. Em terceiro lugar, consignou que a divergência quanto ao conector crosslink restou plenamente sanada documentalmente pela apresentação de linha com faixas de 29-32 mm e 32-38 mm.

Diante da desclassificação da TARGMED, procedeu-se à convocação da segunda colocada, VERTFIX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. , que, após regular fase de negociação, ofertou a proposta global de R$ 1.782.060,00 , perfazendo uma diferença de R$ 184.980,00 (aproximadamente 10,38% superior à proposta da primeira classificada). As amostras apresentadas pela empresa VERTFIX foram submetidas à análise técnica e formalmente aprovadas, com publicação do resultado no Diário Oficial da Cidade em 24 de julho de 2026.

f) invoca a aplicação do artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 para que a Administração promova diligência sanadora visando suprir eventuais lacunas;

g) argumenta a prevalência do princípio da economicidade, destacando que sua proposta representa economia de R$ 184.980,00 aos cofres públicos; e

h) pleiteia, em sede de pedidos finais, o provimento integral do recurso para anular a reprovação técnica, restabelecer sua classificação e adjudicar o objeto, ou, subsidiariamente, a realização de diligência e reavaliação conjunta das amostras com critérios isonômicos.

Inconformada com o resultado, a TARGMED interpôs tempestivamente Recurso Administrativo contra a sua desclassificação e contra a aprovação da proposta da concorrente. Intimada, a licitante VERTFIX apresentou suas Contrarrazões recursais no prazo legal.

Nada obstante tais apontamentos, a equipe pericial asseverou com ênfase que tais correções de fundamentação não têm o condão de afastar a desconformidade material essencial constatada na proposta da TARGMED : a ausência insuprível de gancho facetário nas configurações técnicas anguladas (direita e esquerda). Esclareceu o corpo médico que a anatomia vertebral impõe vetores de ancoragem distintos na articulação facetária, sendo a substituição de ganchos facetários angulados específicos por ganchos laminares genéricos de uso bilateral tecnicamente inaceitável, pois compromete a estabilidade biomecânica da osteossíntese e vulnera frontalmente a segurança do paciente.

II.2 - Das Contrarrazões da VERTFIX

Em suas contrarrazões, a recorrida VERTFIX aduz, em síntese:

Os autos foram submetidos à reanálise do setor técnico competente (Setor de OPME/ Neurocirurgia), que exarou o substancioso Parecer Técnico SEI nº 164104418 , detalhando os parâmetros biomecânicos e normativos do certame. Ato contínuo, a 17ª Comissão Permanente de Licitação emitiu o Relatório de Recurso SEI nº 165021711 , opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal, remetendo o procedimento a esta autoridade superior para decisão final, ex vi do artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021.

a) a conformidade técnica das propostas deve ser aferida de modo autônomo e individual, com fundamento estrito no cumprimento do edital por cada licitante, sendo incabível a compensação de vícios materiais de uma proposta com supostas falhas de outrem;

b) inexiste qualquer prova documental ou técnica de que a Comissão ou o setor pericial tenham adotado tratamento anti-isonômico, caracterizando-se as assertivas da recorrente como percepções meramente subjetivas e sem respaldo fático;

II - SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES

Ademais, a perícia técnica rechaçou integralmente as alegações contra o produto da VERTFIX: atestou-se que a tecnologia monoaxial encontra-se devidamente contemplada por parafusos de cabeça e ângulo fixos com registro sanitário válido; o requisito de dupla rosca restou comprovado pela engenharia Double Lead/Double Start; e todos os modelos de ganchos exigidos foram regularmente demonstrados. Concluiu o setor técnico pela manutenção da reprovação da TARGMED e ratificação da aprovação da VERTFIX.

c) a nomenclatura "Parafuso Monoaxial de Cabeça Estendida" não consta de forma cumulativa ou literal do item 1 do Anexo I, o qual exige a disponibilização de sistemas "monoaxiais, poliaxiais e de corpo estendido", categorias integralmente atendidas pelo sistema RESPONSE ofertado pela VERTFIX; d) incorre a recorrente em manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), porquanto sustenta em seu recurso que a ausência física de certas variações dimensionais não pode prejudicar a sua amostra e, simultaneamente, utiliza a mesma premissa para tentar desqualificar a amostra da recorrida; e) a existência de contratos pretéritos da recorrente com a municipalidade não dispensa o cumprimento integral das exigências técnicas e sanitárias do edital presente;

II.1 - Das alegações recursais da TARGMED

A recorrente TARGMED fundamenta sua pretensão de reforma do julgamento nos seguintes tópicos:

a) alega que o item 12 do Edital exigia a apresentação física de apenas 01 (uma) unidade de cada item/subitem componente do sistema, não havendo determinação editalícia expressa de entrega física da integralidade de todas as variações de tamanhos, diâmetros e comprimentos, sendo a desclassificação calcada em ausência dimensional física desproporcional e carente de previsão convocatória expressa;

II.4 - Da manifestação da 17ª Comissão Permanente de Licitação — Relatório SEI nº 165021711

A 17ª Comissão Permanente de Licitação procedeu ao exame dos pressupostos formais, constatando a tempestividade, a legitimidade ad causam e o interesse recursal da TARGMED. No mérito, com espeque no pronunciamento da equipe médica pericial, pugnou pelo desprovimento do recurso administrativo, com a manutenção da classificação da empresa VERTFIX e o encaminhamento do feito à autoridade superior para decisão final nos moldes

b) assevera que os ganchos por ela ofertados possuem geometria anatômica com possibilidade de utilização bilateral (intercambiável entre ambos os lados anatômicos), o que supriria a necessidade de apresentação de modelos distintos com angulação dedicada exclusivamente à direita ou à esquerda;

f) a higidez dos registros sanitários e a observância aos atos normativos da ANVISA constituem encargo inafastável do proponente, devendo ser comprovada documentalmente;

g) registra ausência de oposição ao franqueamento de vista processual das peças técnicas, ressalvados

c) defende a regularidade de sua linha de produtos

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