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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 91

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

91 – São Paulo, 71 (240)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021.

III - ANÁLISE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA III.1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso administrativo reúne todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal foi protocolada dentro do prazo legal fixado no item 13 do Edital convocatório e nos artigos 165 e 166 da Lei Federal nº 14.133/2021. Restam inequívocos o interesse de agir e a legitimidade da recorrente, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mercê do regular oferecimento de contrarrazões pela licitante recorrida. O recurso, portanto, deve ser formalmente CONHECIDO.

III.2 - Da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório (artigo 5º da Lei nº 14.133/2021) impõe à Administração Pública e aos concorrentes a estrita observância das regras, critérios de julgamento e especificações técnicas prévia e publicamente estipulados no Edital.

O julgamento objetivo opera como salvaguarda contra o arbítrio subjetivo do julgador, assegurando que o cotejo das propostas se dê exclusivamente sob o pálio das exigências fixadas. Não se afigura juridicamente viável transmudar requisitos do Termo de Referência em sede recursal para admitir soluções técnicas diversas daquelas exigidas para o ato cirúrgico, sob pena de vulnerar a previsibilidade e a isonomia que regem a contratação pública.

Nesse prisma, a regra editalícia vincula tanto a Administração no seu dever de fiscalização quanto os licitantes no seu dever de estrita conformidade, operando de maneira cogente em relação a todos os envolvidos no certame.

III.3 - Da exigência de amostras e do dever de motivação

A exigência de amostras e de instrumentais em procedimentos licitatórios de insumos hospitalares complexos, como no caso de OPME para procedimentos de alta complexidade neurocirúrgica, encontra esteio na necessidade de comprovar, de forma prática e pericial, a perfeita adequação do produto ofertado aos protocolos de saúde e às exigências do Anexo I.

A motivação dos atos administrativos decisórios, mormente aqueles que resultam na desclassificação de propostas, deve ser explícita, clara e congruente. Eventual necessidade de complementação argumentativa — trazida a lume com o pronunciamento pormenorizado do corpo técnico no Parecer SEI nº 164104418 — não enseja a anulação do procedimento, mas opera o legítimo saneamento dos fundamentos que balizam a convicção desta Pasta.

III.4 - Da alegação de exigência de todas as variações dimensionais

Assiste razão jurídica à recorrente quando pontua que a reprovação não poderia erigir-se unicamente sobre a ausência física pontual, em caixa de demonstração, de determinadas variações milimétricas secundárias, desde que a linha ofertada contemple tais tamanhos em catálogo e registro sanitário formalmente apresentados.

Contudo, há que se ressaltar que foi franqueada à empresa TARGMED a oportunidade de remessa complementar para demonstração em 06/07/2026. Mesmo diante de tal providência, a licitante quedou-se inerte em demonstrar a disponibilidade fática e instrumental do componente anatômico estrutural exigido para as cirurgias de coluna, persistindo a omissão técnica fulcral que compromete a integridade do sistema.

III.5 - Dos ganchos facetários

O item 5 do Anexo I do Edital estabelece de forma categórica a obrigatoriedade de fornecimento de "sistema de ganchos laminar, pedicular e facetário nos formatos aberto, angulado à direita e angulado à esquerda". A exigência de formatos facetários angulados decorre de imperativos anatômicos da coluna vertebral.

A alegação da TARGMED de que seus ganchos comportam "utilização bilateral" não encontra respaldo nos critérios periciais da Neurocirurgia. O gancho facetário demanda angulação lateral específica para acoplamento rígido ao maciço articular, diferindo biomecanicamente dos ganchos laminares universais. A ausência de gancho facetário angulado não constitui mera imperfeição formal de apresentação de amostra, mas consubstancia genuína desconformidade material do objeto ofertado , atraindo a incidência do artigo 59, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, configurando vício de natureza insanável.

III.6 - Da situação sanitária perante a ANVISA

A conformidade sanitária não pode ser presumida com esteio em apontamentos genéricos. O Parecer Técnico SEI nº 164104418 corretamente acolheu a ponderação da recorrente no sentido de que qualquer restrição sanitária deve especificar de forma precisa o registro, o código do dispositivo médico, o lote de fabricação e a respectiva Resolução da ANVISA.

O acolhimento de tal tese aprimora a motivação desta decisão, desconsiderando restrições regulatórias não individualizadas. Todavia, esse aperfeiçoamento formal não socorre a recorrente no mérito, permanecendo hígido o fundamento de reprovação material calcado na ausência de componente cirúrgico essencial.

III.7 - Da alegada violação à isonomia, ao julgamento objetivo e à vinculação

Não se sustenta a alegação de violação à isonomia ou de disparidade de tratamento entre as participantes do certame. A desclassificação da TARGMED foi produto do cotejo direto de suas amostras e instrumentais com as cláusulas imperativas do Anexo I do Edital.

A alegação de que a recorrida teria apresentado número percentualmente inferior de amostras físicas parte de assertiva meramente retórica. A quantidade física excedente de peças não constitui critério de pontuação editalícia. Não se admite, no regime jurídico das licitações, a compensação de vícios materiais graves sob o fundamento de suposta tolerância com concorrentes.

III.8 - Das alegações contra a recorrida

As irresignações dirigidas contra o sistema apresentado pela licitante VERTFIX foram rebatidas pontualmente pela equipe médica no Parecer SEI nº 164104418. A leitura isolada da

expressão "Parafuso Monoaxial de Cabeça Estendida" não encontra guarida na redação do item 1 do Anexo I, o qual disciplina o fornecimento integrado de parafusos "monoaxiais, poliaxiais e de corpo estendido". A equipe técnica verificou que a tecnologia monoaxial do sistema RESPONSE é contemplada mediante parafusos com cabeça e ângulo fixos com registro sanitário hígido. De igual modo, a característica de dupla rosca atende ao padrão biomecânico Double Lead/Double Start, e os ganchos exigidos foram plenamente validados. Evidencia-se, outrossim, a contradição da recorrente, que intenta afastar o rigor sobre suas peças enquanto postula exegese hiperbólica e descabida para desqualificar o produto da recorrida.

III.9 - Da diligência (arts. 59 e 64 da Lei nº 14.133/ 2021) e do dever de saneamento

O dever de saneamento de falhas, consagrado nos artigos 59, § 2º, e 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 e reiterado pela jurisprudência de controle externo, não confere à licitante prerrogativa irrestrita de alterar a proposta ou juntar componente estrutural ausente da linha de fornecimento originária.

O saneamento por diligência destina-se a aclarar obscuridades, sanar incorreções materiais em certidões ou suprir formalidades acessórias. A inserção extemporânea de gancho facetário angulado — inexistente na proposta original — consubstanciaria indevida modificação substancial da oferta, vedada expressamente pela lei e pelo entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União.

III.10 - Do direito de vista

Em homenagem à transparência e à ampla defesa, assegura-se à recorrente o pleno acesso aos autos e aos laudos técnicos relativos às amostras da VERTFIX, nos termos do item 13.4 do Edital e do artigo 165, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, salvaguardados unicamente dados industriais sob proteção legal de sigilo. A concessão de vista, todavia, é ato ordinário do devido processo e não traduz qualquer reconhecimento de nulidade procedimental.

III.11 - Da economicidade

O postulado da economicidade não pode ser interpretado como primazia absoluta do menor preço em detrimento da higidez técnica e da integridade física dos pacientes da rede pública municipal de saúde. A diferença de R$ 184.980,00 (10,38%) entre as propostas não autoriza a Administração a aceitar sistema incompleto de fixação de coluna que carece de implantes indispensáveis para intervenções neurocirúrgicas complexas. A segurança assistencial e a conformidade técnica prevalecem sobre o critério puramente financeiro.

IV - FUNDAMENTOS LEGAIS, JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS

A presente decisão ampara-se no regramento da Lei Federal nº 14.133/2021, notadamente nos seus artigos 5º (princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao edital e julgamento objetivo), 11 (objetivos da licitação), 59, inciso I e § 2º (desclassificação de propostas desconformes e limites de saneamento), 64 (diligências) e 165 a 168 (procedimento recursal e competência da autoridade superior), bem como nos ditames dos

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