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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 92

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

92 – São Paulo, 71 (240)

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Decretos Municipais nº 62.100/2022 (arts. 96 e 99) e nº 56.475/2015.

das amostras apresentadas pela licitante TARGMED.

LTDA por desconformidade com a exigência inserta no item 6.1.10, alínea "a", do Termo de Referência do Edital, atinente à funcionalidade de acesso randômico no equipamento ofertado.

No que tange aos limites da realização de diligência saneadora e à indispensabilidade de critérios objetivos de julgamento de amostras, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica e lapidar:

Tratando-se de defeito material de alta relevância médica que compromete o ato neurocirúrgico e a segurança do paciente, impõe-se a manutenção da reprovação técnica da recorrente e a consequente preservação da aprovação e classificação da licitante VERTFIX no Grupo 01.

Inconformada, a recorrente interpôs tempestivamente recurso administrativo (documento SEI nº 158825646), com fulcro no artigo 165, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 14.133/2021 e no subitem 13.2 do instrumento convocatório. Verificados a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade de representação, o apelo foi regularmente recebido. Em cumprimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, foi franqueado prazo para contrarrazões, apresentadas tempestivamente pela recorrida VYTTRA DIAGNOSTICOS S.A. sob o documento SEI nº 158826640.

“REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DILIGÊNCIA PARA REAPRESENTAÇÃO DE AMOSTRA NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE POR VÍCIOS SANÁVEIS SEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA SANEADORA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 59, INCISO I, § 2º, E 64 DA LEI 14.133/ 2021 E À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. (...) REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.” (TCU, Plenário, Acórdão nº 884/2026-TCUPlenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de 08/04/ 2026)

Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor e com fundamento nos pareceres técnicos e jurídicos constantes dos autos do Processo Administrativo nº 6018.2026/0051520-0, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto por TARGMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., porquanto tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, para no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO , mantendo-se incólume a decisão que reprovou as amostras da recorrente, MANTENHO a decisão de aprovação técnica das amostras e a classificação da empresa VERTFIX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. no Grupo 01 (itens 1 a 5) do Pregão Eletrônico nº 90522/ 2026-SMS.G.

Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese: 1) a irregularidade na habilitação econômico-financeira da recorrida, afirmando que a retificação procedida pela Administração decorreu de indevida desconsideração dos preceitos do Pronunciamento Técnico CPC 31/IFRS 5, computando-se rubricas de Ativo Não Circulante Mantido para Venda no cálculo do Índice de Liquidez Geral (LG), o qual, sem tais valores, atingiria 0,74, descumprindo o patamar mínimo de 1,00 exigido no Anexo V do Edital; 2) a insuficiência da qualificação técnica da recorrida perante o item 11.5.4 do Edital, ao argumento de que os atestados acostados demonstrariam capacidade operacional de apenas 16.366 testes/mês, inferior ao consumo médio mensal de 20.700 testes/mês, além de não comprovarem o fornecimento específico do equipamento Cube 30 Touch; 3) a regularidade de sua própria proposta, aduzindo que o equipamento Wiener Lab E32 possui acesso randômico e que a exigência de tampa fechada decorre de normas estritas de biossegurança e método óptico, inexistindo fundamento técnico para a inabilitação, o que violaria o princípio da isonomia em face do equipamento concorrente; 4) a necessidade de provimento do recurso com sua habilitação e a desclassificação da recorrida, pugnando subsidiariamente pela realização de diligências periciais com remessa à autoridade superior.

Consoante se extrai da ratio decidendi do precedente supracitado, a vedação à desclassificação sumária sem diligência circunscreve-se exclusivamente a vícios de natureza estritamente sanável. Quando o vício consubstancia ausência de elemento técnico indispensável da própria composição do produto ofertado, o defeito transmuda-se em insanável, afastando a aplicação de diligência corretiva.

Publique-se, dando ciência aos interessados.

Após retorne, se em termos.

Termo | Documento: 165232452

Em idêntica direção trilha o entendimento consagrado no Acórdão nº 2077/2011-TCUPlenário:

São Paulo, 16 de setembro de 2026.

SMS/CG/CPL-17

“No caso de exigência de amostras, a Administração deve estabelecer no instrumento convocatório critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação técnica, garantindo a plena fundamentação e motivação das decisões que concluírem pela desconformidade do produto.”

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em face da decisão proferida pela 17ª Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90007/ 2026-SMS.G, deflagrado pelo Processo SEI nº 6018.2025/0085963-2, que culminou na reabilitação da sociedade empresária VYTTRA DIAGNOSTICOS S.A. e na inabilitação da ora recorrente para o Item 01 do certame, cujo objeto consiste no Registro de Preços para o fornecimento de testes de Velocidade de Hemossedimentação (VHS) acompanhados de equipamento em comodato, estimado no quantitativo anual de 248.400 testes ao valor de referência de R$ 5,7411 por unidade.

(TCU, Plenário, Acórdão nº 2077/2011-TCUPlenário, Rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti)

No campo doutrinário, Marçal Justen Filho adverte que a vinculação ao instrumento convocatório constitui garantia fundamental contra o subjetivismo na condução da licitação, assegurando que as exigências técnicas impostas sejam integralmente observadas por todos os competidores. No mesmo sentido, Joel de Menezes Niebuhr pondera que o princípio do formalismo moderado e a faculdade saneadora da Administração encontram fronteiras inultrapassáveis na substância da proposta, sendo vedado o aproveitamento de ofertas que descumpram os requisitos essenciais de desempenho e segurança do objeto licitado. Por fim, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destaca que a atividade pericial da Administração no julgamento de amostras consubstancia ato vinculado aos padrões médicos e técnicos prescritos no edital, sendo a higidez do produto hospitalar o vetor primordial de atendimento ao interesse público.

Intimada, a recorrida refutou integralmente as teses recursais, aduzindo que a Administração apenas corrigiu manifesto erro material na apuração de seu Índice de Liquidez Geral, o qual alcança 1,01 com a correta consideração do Realizável a Longo Prazo consoante balanço patrimonial de 2024 transmitido via SPED/ECD, sendo incabível à Comissão alterar lançamentos contábeis firmados por profissionais habilitados. Salientou que a qualificação técnica foi amplamente atendida mediante a soma de atestados que perfazem 208.400 testes, consoante permissivo editalício. Por fim, demonstrou por meio dos manuais de operação que o equipamento Cube 30 Touch permite a inclusão contínua de amostras durante o ciclo operacional sem abortamento da rotina, ao passo que o equipamento Wiener Lab E32 aborta o ensaio quando a tampa é aberta, descaracterizando o acesso randômico real.

A sessão pública do procedimento licitatório foi regularmente aberta em 20 de janeiro de 2026. Encerrada a fase concorrencial de lances, a empresa VYTTRA DIAGNOSTICOS S.A. sagrou-se classificada em primeiro lugar ao ofertar o valor unitário de R$ 1,28 por teste, figurando a empresa LABINBRAZ COMERCIAL LTDA na segunda colocação, com o valor unitário de R$ 1,40. Em 22 de janeiro de 2026, a primeira colocada foi declarada inicialmente habilitada. Posteriormente, em 03 de março de 2026, em sede de julgamento de recurso anterior, a recorrida foi inabilitada com base em cálculo preliminar de índices contábeis, ensejando a convocação da recorrente, a qual restou habilitada em 04 de março de 2026. Todavia, aprofundadas as verificações documentais e corrigido lapso material de cálculo contábil pela unidade competente, a recorrida foi reabilitada, sobrevindo, em 22 de maio de 2026, a inabilitação técnica da recorrente LABINBRAZ COMERCIAL

Instada a se manifestar, a área contábil SMS/SEGA/ CFO/CONTABILIDADE retificou formalmente o cálculo do Índice de Liquidez Geral (documento SEI nº 151036492), confirmando o resultado de 1,01 e a plena regularidade econômico-financeira da recorrida. Por sua vez, a área técnica especializada — Assistência Laboratorial SMS/CG/ATT (manifestação SEI nº 159233485, ratificando os pareceres SEI nº 150482567 e 153402487) — reiterou

V - CONCLUSÃO COM DECISÃO FUNDAMENTADA

Diante de todo o arcabouço fático, técnico e jurídico delineado, verifica-se que a decisão proferida pelo pregoeiro e ratificada pela 17ª Comissão Permanente de Licitação se encontra materialmente escorreita no tocante à reprovação

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2