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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 93

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

93 – São Paulo, 71 (240)

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a conformidade técnica da recorrida e atestou que o equipamento ofertado pela recorrente não cumpre o requisito de acesso randômico, visto que a abertura da tampa acarreta o abortamento compulsório do ciclo analítico.

VYTTRA DIAGNOSTICOS S.A. decorreu da aceitação indevida de erro material de cálculo no Índice de Liquidez Geral (LG), afirmando que a empresa teria incluído indevidamente valores classificados como Ativo Não Circulante Mantido para Venda em contrariedade ao Pronunciamento Técnico CPC 31/IFRS 5, resultando em um índice real de 0,74, insuficiente para atingir o mínimo de 1,00 exigido no Anexo V do instrumento convocatório.

presta o fornecimento satisfatório do objeto perante a própria Secretaria Municipal de Saúde desde 2021, inexistindo violação editalícia. Conclusão: argumento improcedente.

III.3. Da Regularidade da Proposta da Recorrente e do Requisito de Acesso Randômico

É o relatório. Passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO

A recorrente insurge-se contra sua inabilitação técnica, defendendo que o analisador Wiener Lab E32 atende à especificação de acesso randômico e que o travamento da tampa durante a leitura decorre de preceitos de biossegurança e método físico-químico, aduzindo haver tratamento desigual em face da aceitação do equipamento Cube 30 Touch ofertado pela recorrida.

O presente procedimento licitatório submete-se estritamente ao regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 62.100/2022, pelo Decreto Municipal nº 56.475/2015 e pela Lei Complementar nº 123/2006, norteandose pelos postulados magnos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade, nos precisos termos do artigo 5º da novel lei geral de licitações.

A tese recursal não merece prosperar. Conforme manifestação técnica da unidade contábil da Pasta (SMS/SEGA/CFO/CONTABILIDADE — doc. SEI nº 151036492), a Administração constatou a ocorrência de mero erro aritmético na aplicação da fórmula contábil em momento pretérito, em que parcelas legítimas do Realizável a Longo Prazo haviam sido inadvertidamente suprimidas do numerador. A devida retificação matemática demonstrou a exata conformação dos elementos patrimoniais extraídos do balanço patrimonial do exercício de 2024:

Razão não assiste à recorrente. O item 6.1.10, alínea "a", do Termo de Referência (Anexo I do Edital) estabelece de forma categórica que o equipamento automatizado de VHS deve possuir a funcionalidade de acesso randômico contínuo (random access). A análise funcional levada a cabo pela Assistência Laboratorial SMS/CG/ATT (SEI nº 159233485, ratificando os pareceres SEI nº 150482567 e 153402487), amparada no manual oficial de operação do equipamento Wiener Lab E32, identificou expressamente a prescrição de que "com a abertura da tampa durante o ciclo, o sistema abortará esse ciclo", inviabilizando a introdução superveniente de amostras urgentes durante a rotina analítica sem a perda do processamento em curso.

$$LG = \frac{Ativo\ Circulante + Realiz\acute{a}vel\ a\ Longo\ Prazo}{Passivo\ Circulante + Passivo\ N\ tilde{a}o\ Circulante}$$

No exercício do controle administrativo provocado pela via recursal, a atuação da Comissão Permanente de Licitação circunscreve-se à estrita observância das regras pré-fixadas no edital e à verificação objetiva dos elementos materiais carreados aos autos. Incide, na espécie, o princípio da autotutela administrativa, consagrado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e agasalhado na legislação de regência, incumbindo à Administração o dever irrenunciável de retificar, a qualquer tempo, erros materiais e lapsos formais de cálculo, restabelecendo a verdade material dos fatos e garantindo a seleção da proposta mais vantajosa ao erário.

$$LG = \frac{R$\ 91.141.736,11 + R$\ 59.378.626,29}{R$\ 89.831.244,73 + R$\ 58.505.053,23} = \frac{R$\ 150.520.362,40}{R$\ 148.336.297,96} = 1,01$$

Os demais índices de Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) mantiveram-se estritamente superiores a 1,00, restando atendidas todas as exigências do item 11.5.3 e do Anexo V do Edital. O balanço do exercício de 2024 foi regularmente submetido e transmitido por meio da Escrituração Contábil Digital (SPED/ECD), possuindo presunção legal de veracidade nos moldes do Decreto Federal nº 8.683/2016. É defeso à Comissão Permanente de Licitação realizar perícia contábil de ofício ou promover a desclassificação/reclassificação de rubricas societárias aprovadas sem que haja demonstração cabal e inequívoca de nulidade documental. Ademais, em observância ao princípio da independência dos exercícios sociais, ressalvas de auditoria atinentes ao exercício de 2023 não possuem o condão de inquinar de plano as demonstrações de 2024, prevalecendo as balizas fixadas pelos Acórdãos TCU nº 1.214/2013, nº 1.793/ 2011 e nº 2.443/2021-Plenário. Conclusão: argumento improcedente.

Diferentemente do alegado, a diferenciação operada pela Administração não decorre de tratamento anti-isonômico, mas sim de manifesta discrepância técnica e funcional dos equipamentos. O manual do equipamento Cube 30 Touch prevê rotina específica de inserção contínua de amostras com abertura e fechamento da tampa em intervalos programados sem interrupção ou perda do ensaio em andamento. Não se confunde o dever de biossegurança — comum a ambos os sistemas — com a arquitetura operacional do equipamento. Restando demonstrado que o analisador da recorrente aborta o ciclo ao ser aberto para inserção de novas amostras, resta patente a ausência do acesso randômico real exigido no instrumento convocatório, impondo-se a inabilitação em homenagem aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório. Conclusão: argumento improcedente.

A aferição da capacidade econômico-financeira dos licitantes, disciplinada pelo artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021, deve orientar-se pela verificação objetiva dos demonstrativos contábeis oficiais regularmente registrados e transmitidos aos órgãos competentes. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, expressa nos Acórdãos nº 1.214/2013-Plenário, nº 1.793/ 2011-Plenário e nº 2.443/2021-Plenário, assenta de forma uníssona que a habilitação econômicofinanceira deve vincular-se rigorosamente aos parâmetros matemáticos e critérios documentais fixados no edital, sendo absolutamente vedado ao órgão licitante adotar juízos subjetivos, interpretações extensivas ou promover reclassificações contábeis de ofício sobre peças auditadas e transmitidas via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED/ECD).

III.2. Da Qualificação Técnica da Recorrida III.4. Dos Requerimentos Subsidiários

Sustenta a recorrente que os atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrida demonstrariam capacidade mensal de apenas 16.366 testes, aquém do Consumo Médio Mensal (CMM) de 20.700 testes/mês exigido no item 11.5.4 do Edital, e que não haveria comprovação quanto ao modelo Cube 30 Touch.

Quanto ao pleito de realização de novas diligências técnicas ou periciais formulado pela recorrente, verifica-se sua total impertinência. A faculdade instrutória conferida à Administração pelo artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 destina-se a esclarecer dúvidas fundadas ou sanar falhas formais, não se prestando a reabrir prazos instrutórios ou postergar o certame quando os elementos técnicos constantes dos autos — notadamente manuais de operação e laudos emitidos pelos órgãos laboratoriais da Secretaria de Saúde — mostram-se conclusivos, exaustivos e suficientes para embasar a decisão administrativa. Conclusão: pleito indeferido.

Do mesmo modo, o julgamento técnico deve pautar-se pelo formalismo moderado, prestigiando a verdade material sem se descuidar dos requisitos funcionais mínimos estabelecidos no Termo de Referência. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União, o rigor formal não pode sobrepor-se à finalidade pública da licitação, cabendo à comissão ampararse nos laudos, notas técnicas e manifestações emitidas pelas áreas finalísticas competentes da Administração, cujos pronunciamentos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e especialização técnica, sendo hábeis a respaldar a higidez das decisões do colegiado.

O argumento improcede em sua totalidade. Consoante expressa previsão do subitem 11.5.4 do Edital, a qualificação técnica operacional admite a demonstração do quantitativo mínimo por meio da soma de um ou mais atestados de fornecimento executados de forma concomitante ou sucessiva. A unidade técnica especializada (Assistência Laboratorial SMS/CG/ATT — documento SEI nº 159233485) atestou expressamente a regularidade da documentação técnica da recorrida, cuja somatória de atestados totaliza o montante expressivo de 208.400 testes processados em objetos perfeitamente compatíveis em características, quantidades e prazos com o licitado. Restou demonstrado, inclusive, que a licitante recorrida

IV. DECISÃO

III. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO

Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e de direito coligidos aos autos do Processo Administrativo SEI nº 6018.2025/0085963-2, com fulcro nos pareceres técnicos da Assistência Laboratorial (SMS/CG/ATT) e da Divisão de

III.1. Da Habilitação Econômico-Financeira da Recorrida (Índice de Liquidez Geral)

A recorrente alega que a reabilitação da recorrida

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