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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 108

DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

108/187 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Declarando, com fundamento no Decreto nº 52.833, de 24/03/2008 e na Lei nº 14.534, de 11/01/2023, e em virtude da expedição da Carteira de Identidade Nacional CIN, que o número de Registro Geral do(a) interessado(a) abaixo relacionado(a) foi alterado, conforme segue: LUCIANO BARBOSA DA SILVA , PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA II SQC-II-QM, RS/PV:017284004/03, classificado e em exercício na PROF ANTONIO CORDEIRO , Município e U.R.E de Sorocaba, em virtude da expedição, em 26/08/2026 da Carteira de Identidade Nacional CIN, o número do documento passou a ser CIN: 148.120.698-23. SEI 015.00712358/2026-58.

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011221616/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar que a requerida proceda à inclusão da verba "abono FUNDEB", na base de cálculo das verbas 13° salário, terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022; e; condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. (ii) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Declarando que ANETE CRISTINA MARTINS DOS SANTOS SOUZA - CPF: 138.149.698-98, PROFESSOR EDUCACAO BASICA II , SQF-I-QM da E.E. Gumercindo Gonçalves, Município e Unidade Regional de Ensino de Sorocaba, que em virtude de Divorcio passou a assinar: ANETE CRISTINA MARTINS DOS SANTOS. SEI nº 015.00711535/2026-89.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003723-59.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 12:39:59

Nome: EUZIMAR LIMA STEFANE CPF: 59XXXXXX63

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Matrícula: 013228079

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003109-37.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013228079/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, somente para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ).

Nome: JOSE DONIZETTI DA SILVA CPF: 04XXXXXX03

Matrícula: 008516157

Cargo/Função-Atividade: 4340 - AGENTE DE SERVICOS ESCOLARES RS/PV: 008516157/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 12:30:51

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003109-37.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 12:44:49

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Nome: CLAUDINEIA DOS SANTOS CORDEIRO O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em CPF: 26XXXXXX84 cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Matrícula: 011458343 Processo nº 1005875-63.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Cargo/Função-Atividade: 6407 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA I Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): RS/PV: 011458343/04 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DIREITO RECONHECIDO

Nome: BRUNO EDUARDO BRONQUETI CPF: 05XXXXXX66

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

Matrícula: 016010668

Cargo/Função-Atividade: 5774 - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 016010668/03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 12:33:40

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE. Por consequência, condeno o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003109-37.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EVANDRO CAMARGO CPF: 22XXXXXX69

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 12:47:23

Matrícula: 012517045

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012517045/02

DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006665-47.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Luciana Pinto Da Fonseca Abdalla

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 12:36:19

CPF: 15XXXXXX65

Matrícula: 007146498 Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 007146498/03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

DIREITO RECONHECIDO

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1131283-96.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento da sexta parte sobre o PISO SALARIAL DOCENTE, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ).

Nome: CRISTIANE MARTINES MOREIRA CPF: 16XXXXXX50 Matrícula: 011221616

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 12:49:34

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006636-94.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANA MARIA DA SILVA

CPF: 36XXXXXX96

Matrícula: 015275784

Cargo/Função-Atividade: 4341 - AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR RS/PV: 015275784/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil, para reconhecer o cômputo do tempo de licença-saúde da autora como de efetivo exercício, para fins de cálculo do quinquênio. Por consequência, condeno a parte ré na obrigação de fazer de incluir os dias de licença-saúde do autor como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição dos adicionais temporais (quinquênios) e na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias vencidas, a partir da data em que os adicionais temporais (quinquênios) deveriam ter sido concedidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 12:54:50

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviços de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001895-11.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ISABEL VICTORIA MASIAS CPF: 44XXXXXX98 Matrícula: 017037803 Cargo/Função-Atividade: 5774 - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO

RS/PV: 017037803/05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 12:57:04

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000695-36.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: AMANDA CAROLINA DE MELO JESUS

CPF: 38XXXXXX27 Matrícula: 015182150

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 015182150/05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedido formulados por Amanda Carolina de Melo Jesus, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: DECLARAR indevido o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 no dia 12/11/2019; DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral e CONDENAR a requerida ao pagamento à requerente dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a “Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)”, desde a época do início dos descontos (a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 no dia 12/11/2019), observando-se os reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, respeitando a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 13:01:44

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0012614-69.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

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