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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 114

DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 21 de setembro de 2026

114/187 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 30.2025.8.26.0486, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para fins de: A) DECLARAR o direito da autora à irredutibilidade salarial prevista no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal, determinando a recomposição de seus vencimentos se, e somente se, mantidas as 40 horas semanais e as demais condições exigidas pelo regime de dedicação exclusiva; B) CONDENAR Fazenda Pública requerida à restituição dos valores decotados dos vencimentos do autor, a contar de Julho/2022, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 11:43:19

Nome: LETICIA MARLENE DE QUEIROZ CPF: 30XXXXXX13 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012478120/02

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIANO TIEGO GUERRA CPF: 33XXXXXX11

DIREITO RECONHECIDO Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: DIREITO RECONHECIDO A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a do(a) servidor(a) ao seguinte: cessar a realização de desconto previdenciário sobre as vantagens A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES recebidas em decorrência de gratificação de dedicação plena integral os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: GDPI, bem como a restituir os valores já descontados sobre as i) Declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remunerações da parte autora, observada a prescrição quinquenal. Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 11:37:13

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 014851258/04

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: i) Declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE;e ii) Condenar a requerida a restituir em favor dos autores os valores indevidamente descontados a esse título até o efetivo cumprimento do disposto no item “i”, observada a prescrição quinquenal da pretensão. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por meio da apresentação de meros cálculos aritméticos. JULGO EXTINTA a ação com resolução mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL transitada em julgado, constante do Processo nº 0004198O(a) hefe de Departamento - Dirigente, no uso de sua competência e 41.2025.8.26.0637, VARA: Vara do Juizado Especial Cível, DECLARA que o(a) em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do servidor(a): Processo nº 1013535-43.2025.8.26.0344, ara da Fazenda Pública, DECLARA IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Nome: LUAN CALDERARO COSTA CPF: 40XXXXXX09 Nome: CELIA LEMES LEITE SOARES BONFANTE Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL CPF: 03XXXXXX08 E MEDIO Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL RS/PV: 016852059/03 E MEDIO DIREITO RECONHECIDO RS/PV: 005234748/06 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito A sentença assim determinou: recomposição dos vencimentos da do(a) servidor(a) ao seguinte: autora em razão da redução promovida pela substituição da GDPI pela Recálculo dos quinquênios e da sexta-parte sobre o piso salarial GDE. Deverá ser implementada vantagem pessoal no valor docente correspondente à redução dos VENCIMENTOS (e não da gratificação) Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 11:39:01 Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 11:45:41 APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, O(a) hefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000793transitada em julgado, constante do Processo nº 000040945.2025.8.26.0486, VARA: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, DECLARA 65.2026.8.26.0486, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que que o(a) servidor(a): o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 11:33:18

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100079430.2025.8.26.0486, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIANO TIEGO GUERRA CPF: 33XXXXXX11 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 014851258/06 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: i) Declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE;e ii) Condenar a requerida a restituir em favor dos autores os valores indevidamente descontados a esse título até o efetivo cumprimento do disposto no item “i”, observada a prescrição quinquenal da pretensão. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por meio da apresentação de meros cálculos aritméticos. JULGO EXTINTA a ação com resolução mérito, com fulcro no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil

Nome: JULIANO TIEGO GUERRA

Nome: VANESSA GIMENEZ DA SILVA

CPF: 33XXXXXX11 CPF: 18XXXXXX97 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II E MEDIO RS/PV: 008716821/01 RS/PV: 014851258/06 DIREITO RECONHECIDO DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: do(a) servidor(a) ao seguinte: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último a) Recalcular o Quinquênio sobre o Piso Salarial Docente - Decreto até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de nº62.500/2017. cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 11:27:24

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 11:34:33

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100844463.2025.8.26.0637, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100204483.2025.8.26.0491, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000056708.2026.8.26.0491, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CAMILA Angélica de Oliveira Perez CPF: 21XXXXXX57

Nome: IVANI AGUIAR

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012278993/02 DIREITO RECONHECIDO

CPF: 97XXXXXX53

Nome: MARIA GRAZIELA SANTOS PEREIRA

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011954097/02 DIREITO RECONHECIDO

CPF: 31XXXXXX84 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013482671/02

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: DETERMINAR que a requerida considere o valor do abono (PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017) percebido pela parte autora a fim de alcançar o piso nacional na base de cálculo dos adicionais temporais quinquênio, apostilando-se

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a cessar a realização de desconto previdenciário sobre as vantagens recebidas em decorrência de gratificação de dedicação plena integral GDPI, bem como a restituir os valores já descontados sobre as remunerações da parte autora, observada a prescrição quinquenal.

A sentença assim determinou: a) apostilar o direito das autoras ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), para que sua base de cálculo inclua a verba denominada "PISO SALARIAL DOCENTE" (Abono Complementar - Decreto 62.500/2017) e suas eventuais sucedâneas de mesma natureza, refletindo nos pagamentos futuros;

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 11:29:23

O(a) Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000423823.2025.8.26.0637, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 11:35:37

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000056708.2026.8.26.0491, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100204483.2025.8.26.0491, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SIMONE PIETRUCCI MARQUES ARANTES

CPF: 13XXXXXX90

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 007440467/02 DIREITO RECONHECIDO

Nome: LETICIA MARLENE DE QUEIROZ

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