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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 168

DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

168/187 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 21 de setembro de 2026

e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1150502-95.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCOS FERNANDO RIBEIRO DE MATOS

CPF: 38XXXXXX22

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 2ª Classe RS/PV: 16293332-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 14:08:58

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA

COMUNICADO ART. 513 DO RGS, 18-09-2026

NADIA TALEIKIS ROSSI, RG 09.956.888, Auxiliar de Papiloscopista Policial, 1ª Classe, 15 (quinze) dias de Licença-Prêmio, referentes ao bloco de 29/09/1998 a 24/09/2003, no período de 16/09/2026 a 30/09/2026.

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:

MARIA FERNANDA ORNAGHI FERRAO, RG nº 18.726.000, Escrivã de Polícia, Classe Especial, referente ao período de 29/08/2021 a 27/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 0897/1997 -SEI 058.00109982/2026-40

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:

MARCIO MAIA FONTELLAS DOS SANTOS , RG nº 25.141.073, Investigador de Polícia, 1ª Classe , referente ao período de 14/08/2021 a 12/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 3833/2012 -SEI 058.00109950/2026-44.

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:

JOYCE TATAR , R.G. 22.698.588, Investigadora de Policia, 1ª Classe , referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1552/97 -SEI 058.00107581/2026-55.

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:

FILIPE MOUHAMMAD APASSE, RG nº 18.870.527, Investigador de Polícia, 1ª Classe, referente ao período de 30/08/2021 a 23/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1608/1997 - SEI 058.00110108/2026-55.

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:

FABRICIO FREDIANI, RG nº 22.294.990, Investigador de Polícia, 1ª Classe , referente ao período de 30/08/2021 a 23/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 0886/1997 -SEI 058.00110078/2026-87.

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020,

a:

PAULO HENRIQUE SAMPAIO CAMARA, RG nº 15.961.528, Investigador de Polícia, Classe Especial,, referente ao período de 23/08/2021 a 21/08/20026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1337/1997 -SEI 058.00110151/2026-11.

AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHO

Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:

WANDERLEY VIEIRA MOURA VENTURA, RG nº 17.905.652, Investigador de Polícia, 1ª Classe, referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1659/1997 -SEI 058.00110062/2026-74.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL

2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012231-72.2026.8.26.0053, 1º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Nome: ADRIANO BARBOS DE MELLO SOUZA CPF: 21XXXXXX05 Matrícula: 17413692 Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, 2º Classe RS/PV: 17413692-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nelson Paes de Lira Junior e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:10:36

3ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - OESTE

SERVIÇO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012231-72.2026.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CEZAR INOCENTE

CPF: 18XXXXXX46

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial de Classe Especial RS/PV: 12126822-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nelson Paes de Lira Junior e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:20:05

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1077587-14.2026.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: THIAGO DA CONCEICAO MOREIRA CPF: 13XXXXXX37

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18697318-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Thiago da Conceicao Moreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar que a ré exclua o auxílio-transporte e a ajuda de custo para alimentação da base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte da parte autora, promovendo-se o apostilamento e para (ii) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre as referidas verbas, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:19:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1041008-04.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: THIAGO LOPES LEITE

CPF: 21XXXXXX65

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 3ª Classe RS/PV: 17632195-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Decidiu a r, sentença, alterada pelo v. acórdão (ver acórdão abaixo): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar o direito da parte autora à inclusão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, determinando-se a devida anotação nos assentamentos funcionais; e (ii) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão da GAT na base de cálculo das verbas mencionadas, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso da FESP, alterando a r. sentença como se segue: Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar da r. sentença a condenação da inclusão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo das férias indenizadas, terço constitucional de férias e da licença prêmio em pecúnia, mantendo-a com relação à inclusão da GAT na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, bem como a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:18:33

7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - ITAQUERA

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 1062182-35.2026.8.26.0053, da1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROBSON PINHEIRO DOS SANTOS

CPF: 31XXXXXX48

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia 2ª Classe RS/PV: 15919640-05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Robson Pinheiro dos Santos e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 17:35:06

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 104330666.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIO CESAR DANIEL

CPF: 09XXXXXX84

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial 2ª Classe RS/PV: 12122282-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitadas a prescrição quinquenal, até o apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 17:34:44

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DEMACRO, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003407-

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 372026

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