DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
168/187 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 21 de setembro de 2026
e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1150502-95.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCOS FERNANDO RIBEIRO DE MATOS
CPF: 38XXXXXX22
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 2ª Classe RS/PV: 16293332-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 14:08:58
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA
COMUNICADO ART. 513 DO RGS, 18-09-2026NADIA TALEIKIS ROSSI, RG 09.956.888, Auxiliar de Papiloscopista Policial, 1ª Classe, 15 (quinze) dias de Licença-Prêmio, referentes ao bloco de 29/09/1998 a 24/09/2003, no período de 16/09/2026 a 30/09/2026.
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:
MARIA FERNANDA ORNAGHI FERRAO, RG nº 18.726.000, Escrivã de Polícia, Classe Especial, referente ao período de 29/08/2021 a 27/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 0897/1997 -SEI 058.00109982/2026-40
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:
MARCIO MAIA FONTELLAS DOS SANTOS , RG nº 25.141.073, Investigador de Polícia, 1ª Classe , referente ao período de 14/08/2021 a 12/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 3833/2012 -SEI 058.00109950/2026-44.
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:
JOYCE TATAR , R.G. 22.698.588, Investigadora de Policia, 1ª Classe , referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1552/97 -SEI 058.00107581/2026-55.
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:
FILIPE MOUHAMMAD APASSE, RG nº 18.870.527, Investigador de Polícia, 1ª Classe, referente ao período de 30/08/2021 a 23/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1608/1997 - SEI 058.00110108/2026-55.
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:
FABRICIO FREDIANI, RG nº 22.294.990, Investigador de Polícia, 1ª Classe , referente ao período de 30/08/2021 a 23/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 0886/1997 -SEI 058.00110078/2026-87.
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020,
a:
PAULO HENRIQUE SAMPAIO CAMARA, RG nº 15.961.528, Investigador de Polícia, Classe Especial,, referente ao período de 23/08/2021 a 21/08/20026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1337/1997 -SEI 058.00110151/2026-11.
AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO DESPACHOAverbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 e, em cumprimento a LCF 191/2022, que alterou a LCF 173/2020, a:
WANDERLEY VIEIRA MOURA VENTURA, RG nº 17.905.652, Investigador de Polícia, 1ª Classe, referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Proc. DGP. PUCT Nº 1659/1997 -SEI 058.00110062/2026-74.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL
2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL
O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012231-72.2026.8.26.0053, 1º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Nome: ADRIANO BARBOS DE MELLO SOUZA CPF: 21XXXXXX05 Matrícula: 17413692 Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, 2º Classe RS/PV: 17413692-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nelson Paes de Lira Junior e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:10:36
3ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - OESTE
SERVIÇO DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012231-72.2026.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CEZAR INOCENTE
CPF: 18XXXXXX46
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial de Classe Especial RS/PV: 12126822-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nelson Paes de Lira Junior e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:20:05
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1077587-14.2026.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: THIAGO DA CONCEICAO MOREIRA CPF: 13XXXXXX37
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18697318-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Thiago da Conceicao Moreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar que a ré exclua o auxílio-transporte e a ajuda de custo para alimentação da base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte da parte autora, promovendo-se o apostilamento e para (ii) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre as referidas verbas, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:19:10
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1041008-04.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: THIAGO LOPES LEITE
CPF: 21XXXXXX65
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 3ª Classe RS/PV: 17632195-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Decidiu a r, sentença, alterada pelo v. acórdão (ver acórdão abaixo): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar o direito da parte autora à inclusão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, determinando-se a devida anotação nos assentamentos funcionais; e (ii) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão da GAT na base de cálculo das verbas mencionadas, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso da FESP, alterando a r. sentença como se segue: Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar da r. sentença a condenação da inclusão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo das férias indenizadas, terço constitucional de férias e da licença prêmio em pecúnia, mantendo-a com relação à inclusão da GAT na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, bem como a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:18:33
7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - ITAQUERA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 1062182-35.2026.8.26.0053, da1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROBSON PINHEIRO DOS SANTOS
CPF: 31XXXXXX48
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia 2ª Classe RS/PV: 15919640-05
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Robson Pinheiro dos Santos e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 17:35:06
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 104330666.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JULIO CESAR DANIEL
CPF: 09XXXXXX84
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial 2ª Classe RS/PV: 12122282-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitadas a prescrição quinquenal, até o apostilamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 17:34:44
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DEMACRO, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003407-
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 372026Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.21.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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