DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
169/187 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 27.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 autor frequentou a academia de polícia, no valor equivalente à metade dos valores fixados nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991 - respeitada a prescrição quinquenal”.
27.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA RETIFICAÇÃO: Na publicação DOE de 26/05/2023, referente ao que o(a) servidor(a): AVERBANDO 90 dias de licença prêmio para gozo oportuno, nos termos do IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Artigo 209 da Lei 10.261/68 com nova redação dada pela LC n.º 1048/2008 e LC 1361/2021, para: FABRIZIO SILANO – RG n.º 43.485.253 SSP/SP, Nome: OSWALDO ARCAS FILHO Investigador de Polícia de 1ª Classe, padrão III, onde constou referente ao CPF: 06XXXXXX55 bloco de 26/05/2018 a 24/05/2023, o correto trata-se de 17/05/2015 a Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de Classe Especial 14/05/2020. (DGP 10369/2010 - PUCT) RS/PV: 6337806- 01 RETIFICAÇÃO: Na publicação DOE de 11/03/2024, referente ao DIREITO RECONHECIDO AUTORIZANDO a conversão de Licença Prêmio em Pecúnia, nos termos do Decreto n.º 52.031/07 para FABRIZIO SILANO - RG n.º 43.485.253 SSP/SP, Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Investigador de Polícia de 1ª Classe, padrão III, 30 dias, restando 60 dias do(a) servidor(a) ao seguinte: para gozo oportuno referente ao bloco de 26/05/2018 a 24/05/2023, o
O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acordão proferido nos autos do Processo nº 1032218-94.2026.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de MARCELO MAY – RG. 32.409.245-3 SSP - SP, Investigador de Polícia, 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente),conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88, bem como por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OSWALDO ARCAS FILHO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que a vantagem “Bonificação por Resultado”, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores das férias, licença prêmio, do décimo terceiro salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a situação funcional da parte autora, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento."
APOSTILA , DE 18 DE SETEMBRO DE 2026O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acórdão proferido nos autos do Processo nº 1015385-98.2026.8.26.0053 da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de ANTONIO CARLOS DE PAULA FILHO – RG. 14.319.452-5 SSP - SP, Investigador de Polícia, 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertido em pecúnia, calculado com base na média anual de cada ano-base e por consequência a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acordão proferido nos autos do Processo nº 1047955-40.2026.8.26.0053 da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de FABIANA MAGALHÃES GOMEZ – RG. 19.555.4954 SSP - SP, Delegado de Polícia, 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual determinar a restituição à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observandose para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 18:09:29
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CARAPICUÍBA
SEÇÃO DE PESSOAL
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE CARAPICUÍBAO Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acordão proferido nos autos do Processo nº 1047955-40.2026.8.26.0053 da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de MARINALVA ALVES MEIRA LORUSSO – RG. 14.615.403-4 SSP - SP, Papiloscopista Policial, Classe Especial – Padrão IV, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual determinar a restituição à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença.
O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acórdão proferido nos autos do Processo nº 1090081-42.2025.8.26.0053 da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de RENATO GOMES DA SILVA – RG. 20.737.415-6 SSP - SP, Investigador de Polícia, 1ª Classe– Padrão III, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base e por consequência a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Concedendo:
LICENÇA GESTANTE, de acordo com a Resolução SENA nº 12/84 e nos termos do artigo 198, parágrafo 2º da Lei 10261/68, alterada pela Lei Complementar nº 1054/08, à servidora NATHALIA JUNQUEIRA RODRIGUES PEREIRA ANDRADE, RG 69.845.969/SP, Delegada de Polícia em 3ª Classe, Padrão I, Efetiva, 180 dias a contar de 11/09/2026 (Processo SEI nº 058.00110966/2026-08).
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE DIADEMA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE DIADEMA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1135910-46.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acórdão proferido nos autos do Processo nº 1001681-18.2026.8.26.0053 da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de MARTA MARQUES BASTOS SMIDI – RG. 16.104.616-2 SSP - SP, Escrivão de Polícia, 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultado recebida pela parte autora de forma acumulada observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; bem como, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acordão proferido nos autos do Processo nº 1135571-87.2025.8.26.0053 da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de VANESSA TORRES DE AZEVEDO CHAGAS – RG. 66.945.000 - SSP - SP, Delegado de Polícia, 2ª Classe– Padrão II, efetivo do SQC-III– UA. 75989 (1ª Classe), tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual determinar a inclusão do valor da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo do 13º salário percebidos pela parte autora, bem como na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão determinada, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Nome: IRIMAR LIMA DOS SANTOS
CPF: 13XXXXXX13
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro Policial, 1ª Classe, Padrão III,
RS/PV: 9912952-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença, após o acórdão, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, DETERMINOU a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licençaprêmio em pecúnia, apostilando-se.
O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acordão proferido nos autos do Processo nº 1023232-54.2026.8.26.0053 da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de DENISE DELFIM SANTOS – RG. 22.768.149-6 - SSP - SP, Investigador de Polícia, 2ª Classe– Padrão II, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, bem como por consequência a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acórdão proferido nos autos do Processo nº 1001225-68.2026.8.26.0053 da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de RENATO RODRIGUES MORENO – RG. 43.120.5279 SSP - SP, Escrivão de Polícia, 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultado recebida pela parte autora de forma acumulada observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como por consequência, a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acordão proferido nos autos do Processo nº 1149693-08.2025.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de ROBERTO DA PALMA DINIZ – RG. 9.506.408-4 SSP - SP, Investigador de Polícia, 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente),conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88, bem como por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 17:18:59
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE DIADEMA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1135910-46.2025.8.26.0053, ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCELO VENANCIO DESIDERIO
CPF: 14XXXXXX69
O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acordão proferido nos autos do Processo nº 1001600-69.2026.8.26.0053 da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de PIETRO PIERUZZI – RG. 26.891.280-4 - SSP - SP, Investigador de Polícia, 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença.
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro Policia, 1ª Classe, Padrão III RS/PV: 9664798-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença, após o acórdão, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, DETERMINOU a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licençaprêmio em pecúnia, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 17:19:22
O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acórdão proferido nos autos do Processo nº 1098009-44.2025.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de DIORGENES TAVARES LIMA – RG. 42.167.813-6 SSP - SP, Investigador de Polícia, 3ª Classe – Padrão I, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual a pagar a ajuda de custo alimentação de todo período retroativo, durante o período em que o
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE GUARULHOS DR ROBERTO MONTEIRO DE ANDRADE
O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acordão proferido nos autos do Processo nº 1149693-08.2025.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de ALINE MOSSINI DA SILVA – RG. 44.235.798-9 SSP - SP, Investigador de Polícia, 2ª Classe– Padrão II, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos
SEÇÃO DE PESSOAL
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