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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 170

DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

170/187 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 21 de setembro de 2026

autos condenando a Fazenda Estadual determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente),conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88, bem como por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

O Delegado de Polícia Seccional no uso de suas atribuições legais, expede a presente: APOSTILA para declarar que em cumprimento ao V. Acordão proferido nos autos do Processo nº 1149693-08.2025.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo - SP, em nome de WILIS AMARAL – RG. 23.509.746-9 SSP - SP, Escrivão de Polícia, Classe Especial – Padrão IV, efetivo do SQC-III, tendo em vista DECISÃO JUDICIAL transitado em julgado proferida nos autos condenando a Fazenda Estadual determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente),conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88, bem como por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

DESPACHO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

AVERBANDO, 90 dias de licença prêmio para gozo oportuno, nos termos do Artigo 209 da Lei 10261/68, e nos termos do Artigo 8º, § 8º, Inciso I da LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022 para FABRIZIO SILANO, RG. 43.485.253 SSP/SP – Investigador de Polícia – 1ª Classe - Padrão III, ref. ao bloco de 15/05/2020 a 13/05/2025. (DGP 10.369/2010 - PUCT)

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE OSASCO

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Seccional da Delegacia Seccional da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005111-06.2026.8.26.0405, 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CLAUDIO SILVA CPF: 17XXXXXX26 Matrícula: 12.166.200/01 Cargo/Função-Atividade: Escrivão Aposentado, conforme DOE de 01.10.2025 RS/PV: DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré ao recálculo da verba denominada “Bonificação por Resultados (BR)”, passando a incidir sobre o valor do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio remunerada, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 13:13:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Seccional da Delegacia Seccional da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003529-51.2026.8.26.0405, 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FRANCISCO DE CARA CARVALHO

CPF: 07XXXXXX33

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial, 2ª Classe - U.A. 7763 RS/PV: 13.217.045/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: “Este o quadro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o Processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº7.713/88”. O acórdão assim modificou: “ a) Posto isso, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, afastando da condenação os rendimentos recebidos acumuladamente no mesmo ano-calendário em que devido, mantendo-se no mais a sentença como proferida, com observação para modular os critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de 10/9/2025, nos seguintes termos: a) manter a aplicação da Selic integral até 9 de setembro de 2025, conforme a EC 113/2021; e b) a partir de 10 de setembro de 2025, aplicar o critério utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seu crédito tributário até o trânsito em julgado, após o qual deverá incidir também o índice utilizado pela Fazenda para a remuneração do crédito.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:09:38

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Seccional da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0008573-68.2026.8.26.0405, 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: 04XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia - 1ª Classe - U.A. 62.123 RS/PV: 11.280.360/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, do terço constitucional de férias e licença prêmio da parte autora.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 17:27:57

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ

DESPACHO

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ

DESPACHOS DO DELEGADO SECCIONAL DE 18/09/2026

AVERBANDO: Nos termos do artigo 209 da Lei 10261/68 c/c LC 1048/08 e LC 1361/2021, 90 dias de Licença Prêmio a:

FELIPE DALLA VECCHIA, RG: 45184641-2, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, referente ao período de 18/08/2019 a 16/08/2024, sendo o período de 18/08/2019 a 13/02/2020, prestado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

Dr. JOSÉ ALVES DOS REIS

Declarando que, em cumprimento ao V. Acórdão, proferido nos autos de Apelação PROCESSO Nº 1134558-53.2025.8.26.0053, da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública São Paulo, em nome da Dr. SANDRA APARECIDA DANTAS, RG 28.609.717, Delegado de Polícia de 2ª Classe - Padrão II, efetivo, do SQC-III, lotada na Delegacia Geral de Polícia – DGP, classificada no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo, em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo – Delegacia de Polícia Sede de São Caetano do Sul, faz jus ao seguinte ganho judicial: "A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, e da licença prêmio, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal."

Declarando que, em cumprimento ao V. Acórdão, proferido nos autos de Apelação PROCESSO Nº 1029721-10.2026.8.26.0053, da 2ª Vara da Fazenda Pública São Paulo, em nome do Sr. MAURICIO TOLEDO BARBOSA DA SILVA, RG 29.270.380, Escrivão de Polícia de 2ª Classe - Padrão II, efetivo, do SQC-III, lotado na Delegacia Geral de Polícia – DGP, classificado no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo, em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo – DEIC de São Bernardo do Campo - Unidade de 1ª Classe, faz jus ao seguinte ganho judicial: "A sentença assim determinou: a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, com o devido apostilamento."

COMUNICADO

Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo Drº JOSÉ ALVES DOS REIS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO nº 513 DO RGS (Decreto nº 42.850/1963), nos termos dos artigos 209 e 2013 da Lei 10.261/1968, para: o Sr. ELIAS MONTEIRO, RG 09.037.870, Agente Policial de 1ª Classe - Padrão III, em exercício no Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo - 2º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio para gozo imediato. Referente ao período de 07/05/1990 a 05/05/1995. Início em 01/11/2025 - DGP PULP nº 9450/2012.

o Sr. ELIAS MONTEIRO, RG 09.037.870, Agente Policial de 1ª Classe - Padrão III, em exercício no Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo - 2º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio para gozo imediato. Referente ao período de 28/09/1995 a 26/09/2000. Início em 11/03/2026 - DGP PULP nº 9450/2012.

COMUNICADO

Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo

Drº JOSÉ ALVES DOS REIS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO nº 513 DO RGS (Decreto nº 42.850/1963), nos termos dos artigos 209 e 2013 da Lei 10.261/1968, para:

o Sr. Sr. VALTER JOÃO SONCINI, RG 16.348.891, Investigador de Polícia de 1ª Classe – Padrão III, 60 dias restantes de Licença Prêmio para gozo imediato. Referente ao período de 24/08/1989 a 22/08/1994. Início em 01/11/2024. DGP PULP nº 6218/2004.

o Sr. Sr. VALTER JOÃO SONCINI, RG 16.348.891, Investigador de Polícia de 1ª Classe - Padrão III, 90 dias de Licença Prêmio, para gozo imediato. Referente ao período de 19/08/2014 a 17/08/2019. Início em 01/08/2024 - DGP PULP nº 6218/2004.

O Sr. VALTER JOÃO SONCINI, RG 16.348.891, Investigador de Polícia de 1ª Classe - Padrão III, em exercício no 8º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, 90 dias de Licença Prêmio, para gozo imediato. Referente ao período de 18-08-2019 a 15-08-2014. Início em 04/02/2025 - DGP PULP nº 6218/2004.

DESPACHO, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

DESPACHOS DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA

CONCEDENDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei nº 10.261/68, ao Sr. SERGIO DE OLIVEIRA, RG 28.444.813, Agente Policial de 2ª Classe – Padrão II, lotado na DGP, classificado no DEMACRO, em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo – DEIC/ GOE , 30 dias restantes de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 15 dias para gozo oportuno, referentes ao período de 08-11-2001 a 06-112006. Despacho concessório s/nº.

CONCEDENDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei nº 10.261/68, ao Sr. ANTONIO AMERICO CASTILHO NICCOLINI, RG 11.623.030, Investigador de Polícia de 1ª Classe – Padrão III, lotado na DGP, classificado no DEMACRO, em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo – DEIC de São Bernardo do Campo, 15 dias restantes de Licença Prêmio para gozo imediato, referentes ao período de 20-02-2014 a 18-022019. Despacho concessório s/nº.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PORTARIA DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

DESIGNANDO: para sede de exercício da autoridade abaixo, nos termos da Portaria DGP 58/2011:

NA DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE JACAREÍ

PAULO EDUARDO DOS SANTOS MAIA, RG.21.668.707-X, Delegado de Polícia de 1ª classe, padrão III, anteriormente no 1º Distrito Policial de Jacareí - CPPJ (Port.160/2026)

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE GUARATINGUETÁ

SETOR DE PESSOAL

DESPACHO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 18.09.2026

DEFERINDO: Nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10261/68 e artigo 1º da LC. 1048/2008, Licença Prêmio à funcionária REGINA CÉLIA RODRIGUES, RG. 20.785.350-2, Investigadora de Polícia em 2ª Classe, Padrão II, efetiva, 15 dias restantes – 5ª parcela – para gozo no período de 23.09.2026 a 07.10.2026, ref. ao bloco de 21.03.2006 a 19.03.2011;

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0011888

O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011888-73.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VANIA ZANINI BALDI

CPF: 24XXXXXX74

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL RS/PV: 9.642.870/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

) “JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; e 2) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal”. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. No mais, fica mantida a sentença tal como proferida”.

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