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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 171

DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

171/187 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:26:57

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:05:44

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0011992

O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011992-65.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCELO CORSEL RIBEIRO

CPF: 16XXXXXX21

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLICIA RS/PV: 14.664.355/02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; e 2) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:34:38

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0012101

O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0012101-79.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUCAS LOPES CARDOSO

CPF: 03XXXXXX33

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLICIA RS/PV: 16.757.257-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença, após o acórdão, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, DETERMINOU da inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia (períodos indenizados), dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:37:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1003508

O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003508-44.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO

CPF: 07XXXXXX51

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLICIA RS/PV: 13.659.352/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

“Declarar o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores, procedendo-se ao apostilamento de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável.”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:41:00

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1005715

O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005715-16.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDRE LUIZ PAVAN

CPF: 24XXXXXX47

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLICIA RS/PV: 10.028.687/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte

(IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 14:57:22

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1007734

O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007734-92.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MATHEUS ALMEIDA CABRAL SILVA CPF: 13XXXXXX41

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLICIA RS/PV: 18.407.330/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores, apostilando-se; e 2) com relação ao que foi cobrado em descompasso com os parâmetros acima, CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 14:48:03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1019069

O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1019069-45.2025.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARIA DO SOCORRO ALENCAR JUSTA CPF: 92XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: EX ESCRIVÃO DE POLICIA RS/PV: 18.440.113/0

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas denominadas “auxílio transporte” e “ajuda de custo para alimentação”, razão pela qual devem cessar os descontos na fonte; e (ii) condenar a requerida a devolver os valores retidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal e conforme a fundamentação supra, com incidência de correção monetária contada da data em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros moratórios contados da data do trânsito em julgado da sentença

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:16:03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1032614

O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1032614-85.2025.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUCAS FERNANDES DA SILVA CPF: 38XXXXXX73

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLICIA RS/PV: 15.733.828/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) correspondente a 31 dias nos meses em que efetivamente acumulou funções por 31 dias, e CONDENAR a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com base nos demonstrativos de pagamento. b) DETERMINAR que a ré proceda ao apostilamento do direito reconhecido nesta sentença, para que o cálculo da GAT observe o numero de dias de efetiva cumulação nos pagamentos futuros.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO SEBASTIÃO SETOR DE PESSOAL

COMUNICADO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

COMUNICADO do Delegado de Seccional de 18.09.2026: Retificação do DOE de 18.09.2026

DESPACHO do Delegado Seccional de 17.09.2026

DEFERINDO, nos termos do art. 4º do Decreto 52.031/07, a conversão de licença prêmio em pecúnia ao seguinte funcionário:

CRISLAINE APARECIDA RAMOS VIEIRA – RG. 32.139.511-6, Escrivã de polícia 2ª Classe, pad. II, 30 dias – 1ª parcela ref. ao bloco de 17.04.2021 a 15.04.2026, restando 60 dias para gozo oportuno. onde de lê bloco de 17.04.2026 a 15.04.2026, leia-se bloco de 17.04.2021 a 15.04.2026.

PORTARIA, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIAS DO DELEGADO SECCIONAL DE SÃO SEBASTIÃO

O Delegado Seccional de Polícia de São Sebastião, no uso das suas atribuições, conferidas nos termos do artigo 1º, da LC 1.020, de 23.10.2007, regulamentada pelos Decretos 53.317/08 e 57.669/11:

DESIGNA, a partir de 18/09/2026, excepcionalmente, o Dr. RAFAEL SALES BARBOSA LEITE, RG 69.847.263, Delegado de Polícia, 3ª Classe, padrão I, em exercício como Assistente na Delegacia de Polícia do Município de Ubatuba, atendendo as necessidades da Administração, para responder cumulativamente pela equipe da escala de homicídios e de locais de crimes do município de Ubatuba(Portaria 53/2026).

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 2 - CAMPINAS

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

SETOR DE PESSOAL

PORTARIA DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR

de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria DGP. 40/06 de 28/06/2006, publicada em 30 de junho de 2006, torna sem efeito:

A Portaria 503/2026 publicada no DOE 28/08/2026, a qual designou no período de 15/09/2026 a 29/09/2026, o Dr. RICARDO ZINN DE CARVALHO, RG 67.653.423, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, efetivo, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado neste Departamento de Polícia Judiciaria de São Paulo Interior – Campinas – Deinter 2 , Delegado de Polícia Adjunto da Delegacia de Polícia do Município de Paulínia- 2.ª classe, para responder cumulativamente e sem prejuízo das atribuições do cargo, pela titularidade da Delegacia de

OSWALDO DIEZ JÚNIOR DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DEINTER 2 – CAMPINAS

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BRAGANÇA PAULISTA

SETOR DE PESSOAL

DESPACHO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Despachos do Delegado Seccional de Polícia, de 18/09/2026.

Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a:

SÉRGIO APARECIDO BUENO, RG 14.204.322, Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, lotado na DGP, classificado no DEINTER 2 – Campinas, em exercício na DelPol de Atibaia-SP, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, referente ao quinquênio de 29/09/2013 a 27/09/2018. Proc. DGP nº 2.676/2017-PULP.

FÁBIO FAMBRINI, RG 23.906.963, Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, lotado na DGP, classificado no DEINTER 2 – Campinas, em exercício na DDM de Bragança Paulista, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, referente ao quinquênio de 02/09/2011 a 30/08/2016. Proc. DGP nº 7.138/2014-PULP.

RICHARD ALAIN LOLLI, RG 26.337.872, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, lotado na DGP, classificado no DEINTER 2 – Campinas, em exercício na DelPol de Monte Alegre do Sul, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 15 dias para gozo oportuno, referente ao quinquênio de 01/09/1997 a 17/09/2002. Proc. SEI nº 058.00002627/202306-PULP.

CONCESSÃO ABONO DE PERMANÊNCIA PORTARIA Nº 01/2026

O Dr. LAURO MÁRIO MELO DE ALMEIDA, Delegado Seccional de Polícia de Bragança Paulista, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, RESOLVE:

CONCEDER, a FÁBIO ARRUDA ROLFSEN, RG nº 17.986.630, CPF nº 085.125.048-38, RS/PV/EX nº 11.283.506/01, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia de 1ª Classe, em exercício na Delegacia de Polícia do Município de Atibaia, ABONO DE PERMANÊNCIA, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, a partir de 30 de junho de 2026, por ter implementado as exigências para aposentadoria voluntária, nos termos art. 40, §§ 1º, III, 3º e 4º-B da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 12, I, II, III, §§ 1º, 2º e

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