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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 176

DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

176/187 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 09:37:42

A sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a proceder à inclusão da verba denominada "bonificação por resultado" na base de cálculo da licençaprêmio em pecúnia, férias, terço constitucional de férias e 13º salário a que tem direito o autor, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 10:56:01

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PIRACICABA

SETOR DE PESSOAL

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLICIA DE 18/09/2026

Nº do Processo: 058.00018357/2026-90

Interessado: LUIZ GERALDO DOMINGUES BIRAL (14579155882) Assunto: Certidão para fins de Licença-Prêmio

AVERBANDO 90 (noventa) dias de Licença Prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 c/c LC 1.048/08 e LC 1.361/2021, em nome do (a) Sr(a). LUIZ GERALDO DOMINGUES BIRAL, RG. 21.197.398 SSP/SP, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, referente ao período de 29.08.2021 a 27.08.2026, sendo que o período compreendido entre 28.05.2020 a 31.12.2021 foi considerado na contagem, em face da edição da LCF nº 191/2022, que alterou o art. 8º, § 8º da LCF 173/2020. (SEI nº. 058.00018357/2026-90).

Piracicaba, 18 de Setembro de 2026. FERNANDO BARDI Delegado Seccional de Polícia

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001206-28.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIANA DEMARCHI LEITE

CPF: 16XXXXXX25

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 11898471-02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Juliana Demarchi Leite em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 09:07:27

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1015631-94.2025.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GILMAR MARQUES PENHA

CPF: 12XXXXXX90

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 12102167-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILMAR MARQUES PENHA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de "Bonificação por Resultados (BR)", desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela

progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito; bem como 2) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, nos termos do item anterior, observada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 09:19:01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002305-33.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARLENE SILVIA DOS SANTOS PATRAO

CPF: 08XXXXXX40

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 7655447-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marlene Silva dos Santos Patrão em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 09:26:04

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000229-35.2026.8.26.0097, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RODOLFO BERTOLO CPF: 39XXXXXX60 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLÍCIA, 3ª CLASSE RS/PV: 18432876-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da requerente à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre os valores de Bonificação por Resultados recebidos de forma acumulada/atrasada, e; b) CONDENAR a Fazenda Pública Estadual à restituição do indébito tributário correspondente à diferença entre o valor de imposto de renda retido e aquele que seria devido pela aplicação do referido regime, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, autorizada a compensação de valores eventualmente já restituídos administrativamente;

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 09:34:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000286-23.2026.8.26.0204, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RENATO CESAR ANDRETA

CPF: 27XXXXXX18 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 11279357-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês; e ii) condenar a requerida a restituir ao autor as diferenças apuradas entre os descontos empreendidos a título de imposto de renda e os valores a serem pagos, corrigido conforme exposto na fundamentação desta sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002151-15.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALESSANDRO BHERING MAGALHAES

CPF: 02XXXXXX60 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 2ª CLASSE RS/PV: 17413746-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alessandro Bhering Magalhães em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 14:32:41

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001258-84.2026.8.26.0438, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUCAS PONTES PESSOA CPF: 34XXXXXX50 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE POLICIAL, 2ª CLASSE RS/PV: 17273389-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em promover a adequação da cobrança do Imposto de Renda sobre a “Bonificação por Resultados” paga extemporaneamente ao autor, para que a tributação observe o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), considerando o período a que se referem os rendimentos e aplicando as alíquotas da tabela progressiva mensal vigentes nos respectivos meses em que os valores deveriam ter sido pagos; b) condenar a ré na restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre a “Bonificação por Resultados” de forma acumulada (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), observada a prescrição quinquenal. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, que incidirão exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada retenção indevida, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e artigo 3º, § 2º da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 14:41:49

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005225-74.2025.8.26.0438, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Eugenio Pedro Bibiano Timoteo Dos Santos

CPF: 55XXXXXX25

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 7321107-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

O Acórdão assim determinou: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT ao autor, referente ao período de 10/06/2021 (fl. 12 e fls. 200/204) até a presente data, no qual exerceu suas funções perante a Delegacia de Polícia de Penápolis e a Cadeia Pública de Penápolis, nos termos dos artigos 1º e 2º da LC nº 1.020/2007, quantia de caráter alimentar, acrescentando-se, através desta nova apostila de aditamento que, posteriormente, mediante consulta da Procuradoria do Estado, o MM Juiz responsável pela execução do processo firmou entendimento de que a referida decisão tem validade também para os períodos futuros, nos quais o interessado venha a responder cumulativamente pela Titularidade da Cadeia Pública de Penápolis. Neste sentido, a Procuradoria do Estado determinou que fosse inserido nesta Apostila o seguinte texto: “impõe-se a implantação e o regular reflexo pecuniário do benefício em folha de pagamento em relação a todos os

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