DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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177/187 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 21 de setembro de 2026
períodos subsequentes em que o servidor exerceu ou vier a exercer efetivamente as atribuições cumuladas”. Esta apostila substitui a anterior, publicada no DOE de 24.11.2025..
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:10:05
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1016664-22.2025.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: THAIS APARECIDA BASSI SOARES CPF: 23XXXXXX36
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL, 2ª CLASSE RS/PV: 17439383-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THAIS APARECIDA BASSI SOARES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados (BR)”, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito; bem Como 2) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:25:50
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1016638-24.2025.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ADILSON GOMES
CPF: 05XXXXXX28
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 6734017-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADILSON GOMES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados (BR)”, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito; bem Como 2) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:31:59
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000172-18.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLEBER ALMADA VARGAS CPF: 09XXXXXX27
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 6016388-03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cleber Almada Vargas em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:38:51
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002156-37.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GUILHERME GULIATO DE SOUZA
CPF: 40XXXXXX19
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 2ª CLASSE RS/PV: 17275350-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Guilherme Guliato de Souza em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:42:09
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1016522-18.2025.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 38XXXXXX47 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 2ª CLASSE RS/PV: 17274187-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados (BR)”, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito; bem Como 2) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:44:50
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002771-87.2026.8.26.0438, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CARLOS JOSE ALEXANDRINO CPF: 09XXXXXX02 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 10351140-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar indevida a forma de retenção do Imposto de Renda sobre os valores da “Bonificação por Resultado” pagos acumuladamente ao requerente, reconhecendo o direito à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com o cálculo do Imposto de Renda mês a mês, conforme as alíquotas vigentes à época de cada competência, nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 e da tese firmada no Tema 368 do Supremo Tribunal Federal; b) condenar a FESP na restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre a “Bonificação por Resultados” de forma acumulada (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:48:55
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000233-55.2026.8.26.0076, , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FERNANDO SOARES PAVAO
CPF: 04XXXXXX70 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE POLICIAL, 2ª CLASSE RS/PV: 12953738-03
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por FERNANDO SOARES PAVÃO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO, para o fim de: a) declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados BR” pela parte autora, apostilando-se o direito; b) CONDENAR a parte requerida à devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 15:56:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1016851-30.2025.8.26.0032O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1016851-30.2025.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MANOEL FRANCISCO MAXIMO NOGUEIRA
CPF: 09XXXXXX13
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE POLICIAL, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 7225660-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Manoel Francisco M. Nogueira em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 16:44:39
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1017597-92.2025.8.26.0032O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1017597-92.2025.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PAULO CESAR FIGUEIROA CACCIATORI CPF: 80XXXXXX91
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 6736520-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Cesar Figueiroa Cacciatori em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 14:22:10
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.21.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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