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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 62

DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

62/103 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser Notificação n. 2555/2026 recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O realizado diretamente pelo endereço eletrônico Comunica-se que, em decorrência do descumprimento do Termo de relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) nº 0000072359/2024, Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20181203006954-1 firmado no âmbito do Auto de Infração Ambiental nº 20240726004385-2, Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com PROC. DIGITAL: SMA.028148/2018-41 foi aplicada a multa prevista no artigo 94 da Resolução SIMA nº 05/2021, telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso AUTUADO: REGINALDO LOPES correspondente a 20% (vinte por cento) do valor inicial que seria aplicado à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; CPF: 109.082.738-51 caso a infração não se enquadrasse como de menor lesividade ao meio descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; RG: 20757733 ambiente, tendo em vista que a penalidade originalmente imposta foi a fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: ITIRAPINA de advertência. fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à NOTIFICAÇÃO: Comunica -se que de acordo com a documentação O valor consolidado da multa é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e, área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no protocolada e considerando as medidas de recuperação do Termo de nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da TCRA. Salienta- se que o relatório fotográfico é instrumento para o Compromisso de Recuperação Ambiental número 0000058878, firmado Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o em 25/07/2019, considerou- se que o TCRA foi cumprido integralmente, integral do dano ambiental causado, mediante o cumprimento das mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA ficando a área objeto da autuação desembargada. Considerando não medidas já pactuadas no TCRA nº 0000072359/2024, sem prejuízo das poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação haver pendências administrativas no âmbito deste processo, este será demais sanções decorrentes da infração. dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para arquivado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- - A guia nº 1252895, com vencimento em 15/12/2026, poderá ser retirada cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a na Divisão Técnica Regional de Araçatuba que está localizada na Rua obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº Tenente Alcides Theodoro dos Santos n. 260, Bairro Aviação, CEP 16055cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do 557, Araçatuba-SP ou solicitada através do e-mail Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos processo acessando diretamente o sítio [email protected]. autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá se manifestar quanto ao nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20180403004998-1 valor ora apurado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo PROC. DIGITAL: SMA.007099/2018-67 desta notificação, sem prejuízo da integral exigibilidade das obrigações de acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTUADO: KLEBER LEANDRO DA SILVA recuperação ambiental já pactuadas no TCRA, que remanescem AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20201116010816-1 CPF: 316.018.278-90 autônomas e independentes do pagamento da presente multa. O valor da PROC. DIGITAL: SIMA.005108/2021-79 RG:34272729 multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor AUTUADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: JUNDIAI mínimo legalmente estabelecido para cada prestação. CNPJ: 45.279.635/0001-08 NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que de acordo com as informações Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: ATIBAIA prestadas pelo agente da Unidade da Diretoria de Proteção e Fiscalização quanto ao Auto de Infração Ambiental, tendo em vista a renúncia NOTIFICAÇÃO: Comunica- se que após análise do relatório protocolado Ambiental - DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi expressa constante do TCRA firmado, restringindo-se a manifestação de em 14/04/2026, constatou -se que o Termo de Compromisso de reparado. Sendo assim, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados que trata o item anterior à contestação do valor ora apurado em Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000022183 está em cumprimento. da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a decorrência do descumprimento do Termo. Caso não sejam adotadas as Em decorrência do pequeno porte das mudas, é necessária a reparação do dano. Caso não haja manifestação dentro do prazo providências indicadas nesta notificação no prazo estabelecido, o débito continuidade da manutenção do plantio até o pleno estabelecimento das estabelecido serão adotados os procedimentos para a cobrança judicial será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à mudas. Relatórios semestrais devem ser apresentados até que o plantio da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos atinja a auto sustentabilidade. Novo relatório fotográfico deverá ser que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20171115008884-1 com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de PROC. DIGITAL: SMA.012512/2017-57 degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com AUTUADO: DURVALINO ROQUE AIZZA por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso CPF: 388.494.708-78 recomposição do meio ambiente lesado, na hipótese de persistir o à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; RG:7122948 descumprimento das obrigações de reparação pactuadas. descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: VARZEA PAULISTA Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra-se fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as NOTIFICAÇÃO: Cientificados do falecimento de DURVALINO ROQUE disponível nos autos do processo administrativo, facultando-se ao fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à AIZZA, comunicamos que há em seu nome Auto de Infração Ambiental interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no lavrado sob o número 20171115008884-1, sendo a infração por DIFICULTAR termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos TCRA. Salienta- se que o relatório fotográfico é instrumento para o A REGENERAÇÃO NATURAL DE DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATURAL EM digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, conforme disposto em Resolução eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA SMA 48/2014 - Artigo 49. Conforme Artigo 106 da Resolução SIMA 05/2021 e Auto de Infração Ambiental n. 20240227005230-1 poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação suas alterações posteriores, damos ciência da autuação e informamos do Processo Digital n. SEMIL 7395/2024-76 dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para prazo de 30 dias a contar do recebimento desta notificação, para o Autuado Marcos Rogério Balsanelli cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das comparecimento neste Centro Técnico Regional, dos CPF 181.943.988-78 obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e herdeiros/inventariantes de DURVALINO ROQUE AIZZA, a fim de que sejam Município da Infração Mira Estrela – SP cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. feitas as correções e encaminhamentos necessários. Artigo 106. O Notificação n. 2560/2026 Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos falecimento do autuado: Comunica-se que, em decorrência do descumprimento do Termo de autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, I - antes do trânsito em julgado do processo administrativo, acarreta a Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) nº 0000044147/2024, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos extinção da punibilidade; firmado no âmbito do Auto de Infração Ambiental nº 20240227005230-1, casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo II - após o trânsito em julgado do processo administrativo, as sanções foi aplicada a multa prevista no artigo 94 da Resolução SIMA nº 05/2021, acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. administrativas de caráter pecuniário impostas permanecem em face dos correspondente a 20% (vinte por cento) do valor inicial que seria aplicado AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20190709012237-1 sucessores legais, respeitando-se o limite da herança. § 1º - A autoridade caso a infração não se enquadrasse como de menor lesividade ao meio PROC. DIGITAL: SIMA.001636/2019-02 ambiental decidirá sobre a destinação dos bens ou animais apreendidos ambiente, tendo em vista que a penalidade originalmente imposta foi a AUTUADO: LUIZ MARI RIBEIRO ou os devolverá aos sucessores do autuado. § 2º - Havendo dano de advertência. CPF: 869.447.208-25 ambiental a ser reparado e não existindo sucessores conhecidos, o O valor consolidado da multa é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e, RG: 9826993 proprietário do imóvel será notificado para adoção das medidas cabíveis. nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: PIRASSUNUNGA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20170815010882-1 Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a sanção de advertência, referente ao PROC. DIGITAL: SMA.006688/2017-05 integral do dano ambiental causado, mediante o cumprimento das Auto de Infração Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa AUTUADO: PAULO BRASILIO DE MOURA medidas já pactuadas no TCRA nº 0000044147/2024, sem prejuízo das simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em CPF: 332.103.578-20 demais sanções decorrentes da infração. função de não terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo RG:3544696 A guia nº 1253000, com vencimento em 15/12/2026, poderá ser estabelecido pela legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 500,00 MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: BRAGANÇA PAULISTA retirada na Divisão Técnica Regional de Araçatuba que está localizada na (quinhentos reais), que deve ser paga no prazo estabelecido na guia NOTIFICAÇÃO:Comunica -se que de acordo com as informações Rua Tenente Alcides Theodoro dos Santos n. 260, Bairro Aviação, CEP constante à fl. 22 de seu processo digital, e nos termos do artigo 225, § 3º, prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental, 16055-557, Araçatuba-SP ou solicitada através do e-mail da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81, após vistoria técnica, o dano ambiental foi considerado integralmente [email protected]. permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano reparado. Ressalta -se que pela área autuada ser considerada Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá se manifestar quanto ao ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da especialmente protegida pela legislação, novas intervenções necessitam valor ora apurado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar atendimento de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes. Considerando desta notificação, sem prejuízo da integral exigibilidade das obrigações de junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do não haver pendências administrativas no âmbito deste processo, este recuperação ambiental já pactuadas no TCRA, que remanescem recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas de será arquivado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão autônomas e independentes do pagamento da presente multa. recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual quanto ao Auto de Infração Ambiental, tendo em vista a renúncia TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do expressa constante do TCRA firmado, restringindo-se a manifestação de legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser processo acessando diretamente o sítio que trata o item anterior à contestação do valor ora apurado em parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. decorrência do descumprimento do Termo. Caso não sejam adotadas as estabelecido para cada prestação. Na esfera administrativa não é mais providências indicadas nesta notificação no prazo estabelecido, o débito

possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso não sejam DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos

estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 2 - ARAÇATUBA termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas COMUNICADO Nº 1 DVTR 2, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Estadual nº 64.456/2019. Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, Araçatuba (DVTR2), da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da Infraestrutura e Logística (SEMIL), faz publicar a relação de notificações de ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório Autos de Infração Ambiental. A DVTR2 está localizada na Rua Tenente Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à Alcides Theodoro dos Santos n. 260, Bairro Aviação, CEP 16055-557, imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito recomposição do meio ambiente lesado, na hipótese de persistir o Araçatuba-SP. Em caso de comparecimento, agendar pelo telefone (18) indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à descumprimento das obrigações de reparação pactuadas. 3607-0550. recomposição do meio ambiente lesado. Esclarecemos que a Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra-se Auto de Infração Ambiental n. 20240726004385-2 fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do disponível nos autos do processo administrativo, facultando-se ao Processo Digital n. SEMIL 28377/2024-32 processo administrativo, facultando-se ao interessado o exercício do interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos Autuado Wesley Ricardo Franco Martins direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos CPF 511.278.928-00 digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço Município da Infração Castilho – SP eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

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