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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 88

DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

88/103 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Art. 4º. A Comissão será constituída pelos membros abaixo relacionados, indicados pelos respectivos Departamentos: Membros Titulares:

Art. 8º. A atuação da Comissão não substitui as competências legais e regulamentares da Diretoria Clínica, das Comissões de Ética, dos Comitês de Ética em Pesquisa, do Núcleo de Segurança do Paciente, da Engenharia Clínica e dos demais órgãos técnicos e administrativos do Hospital.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU

PORTARIA HCFMB N° 448/2026

O PRESIDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar Estadual n.º 1.124, de 1º de julho de 2010 em seus artigos 10, 11, incisos III, V e VI, o Decreto nº 70.499, de 01 de abril de 2026, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do HCFMB.

Artigo 1° - Alterar a composição da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB), constante do Artigo 1º da Portaria HCFMB nº 256/2026, de 4 de agosto de 2026, quanto aos representantes das seguintes áreas:

a) retirar Liriane Mariano da Silva Garita; e b) incluir Marcela Cristina Machado Zanqueta Vasques.

II – da Coordenadoria de Infraestrutura e Tecnologia: a) retirar Rodolfo Cristiano Serafim; e

b) incluir Alessandro de Oliveira Sebastião.

Artigo 2° - Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria HCFMB nº 256/2026, de 4 de agosto de 2026. Artigo 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE CARLOS SOUZA TRINDADE FILHO

PORTARIA HCFMB N° 457/2026

Tratam os presentes autos de recurso administrativo interposto pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ nº 02.558.157/0001-62, contra a decisão que lhe aplicou as sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de 06 (seis) meses, bem como multa no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), no âmbito do Processo SEI nº 058.00040456/2026-58.

Botucatu – HCFMB, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo artigo 11, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 1.124, de 1º de julho de 2010, e pelo artigo 16, inciso I, alínea “j”, do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.499, de 1º de abril de 2026, e atendendo ao disposto na Resolução CFM nº 2.152, de 30 de setembro de 2016, e demais normas aplicáveis,

À vista dos elementos constantes dos autos, notadamente do Parecer Jurídico CJ/PC nº 183/2026 (SEI nº 0105908327), da Consultoria Jurídica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, das manifestações contidas no Despacho APAFO/DGPAD (SEI nº 0118399285) e no Despacho DG (SEI nº 0118399545), por meio do qual a autoridade máxima da Polícia Civil do Estado de São Paulo encaminhou o feito a esta Pasta para julgamento do recurso administrativo, bem como das análises técnicas e jurídicas produzidas no curso da instrução processual, as quais adoto como fundamento e razão de decidir, verifica-se que a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela Resolução SSP nº 005/2026, que estabelece, no âmbito desta Pasta, os critérios e procedimentos aplicáveis à imposição e à dosimetria das sanções administrativas, tendo sido observadas as normas e orientações pertinentes ao caso. Ao longo da instrução processual, restou evidenciado o descumprimento contratual, sem justa causa, consubstanciado na indisponibilidade dos serviços vinculados ao Sistema Guardião, ocasionada pela realização da portabilidade dos serviços sem prévio alinhamento técnico com a Administração, circunstância que resultou na interrupção operacional do sistema entre 22/03/2026 e 26/03/2026, ficando caracterizada a responsabilidade da empresa pela conduta que lhe foi imputada.

Artigo 1º – Designar Comissão Eleitoral que irá supervisionar o processo eleitoral e acompanhar a apuração dos votos para Diretor e Vice-Diretor Clínico e membros da Comissão de Ética Médica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB, bem como providenciar a documentação necessária a ser encaminhada ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, composta pelos seguintes membros:

Claudio Lucas Miranda - CRM: 124.448

Antônio Luiz Caldas Júnior - CRM: 24.879 Carlos Alberto Macharelli - CRM: 46.333

Giovana Tuccille Comes Brambilla - CRM: 144.996

Artigo 2º – A Comissão Eleitoral será responsável por supervisionar o processo eleitoral, receber e analisar as inscrições das chapas, acompanhar a votação, proceder à apuração dos votos, registrar o resultado do pleito e adotar as providências necessárias para o encaminhamento da documentação ao CREMESP.

Artigo 3º – As inscrições das chapas para a eleição de Diretor Clínico e Vice-Diretor Clínico e para a eleição dos membros da Comissão de Ética Médica deverão ser realizadas perante a Comissão Eleitoral, no período de 17 a 28 de setembro de 2026, mediante requerimento próprio, observadas as disposições da Resolução CFM nº 2.152, de 30 de setembro de 2016, e demais normas aplicáveis.

A conduta praticada enquadra-se na hipótese prevista no artigo 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do retardamento da execução dos serviços sem motivo justificado, razão pela qual acolho, nesse particular, os fundamentos exarados nos autos quanto à classificação da conduta e à responsabilidade da recorrente pela infração administrativa.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral divulgará as chapas regularmente inscritas e as demais informações necessárias à realização do processo eleitoral, observados os prazos regulamentares.

No que se refere à dosimetria das penalidades, o artigo 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 determina que sejam considerados, na aplicação das sanções, a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, bem como a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, quando aplicável.

Artigo 4º – A eleição para Diretor e Vice-Diretor Clínico e membros da Comissão de Ética Médica será realizada exclusivamente por meio eletrônico, no período de 09 a 14 de outubro de 2026, mediante acesso ao aplicativo HC Escritório ou ao endereço eletrônico https://app.hcfmb.unesp.br/hcescritorio, na opção “Eleições – Diretoria Clínica 2026”.

Quanto à penalidade de multa, fixada no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, ratifico integralmente o cálculo e sua aplicação, nos termos estabelecidos na decisão recorrida, por se mostrarem compatíveis com a gravidade da infração e com os parâmetros previstos no instrumento convocatório e contratual, nos termos do artigo 156, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 5º – A apuração dos votos será realizada no dia 15 de outubro de 2026, em horário e local a serem definidos pela Comissão Eleitoral, com o registro do resultado do processo eleitoral em ata própria.

Artigo 6º – A Comissão Eleitoral deverá adotar as providências necessárias para garantir a regularidade do processo eleitoral, a publicidade dos atos pertinentes, o acompanhamento da votação e a apuração dos votos, observadas as normas do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e demais disposições aplicáveis.

Em relação à penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, verifica-se que a conduta apurada corresponde à hipótese sancionatória prevista no artigo 14, inciso II, alínea “c”, da Resolução SSP nº 005/2026, que estabelece o prazo de 06 (seis) meses como sanção-base para a infração em questão, mostrando-se correta, portanto, a adequação típica realizada na decisão recorrida.

Artigo 7º – Concluído o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral providenciará a documentação pertinente e seu encaminhamento ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, para as providências cabíveis.

Artigo 8º – Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Artigo 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Não obstante, a dosimetria da penalidade comporta atenuação diante das circunstâncias previstas no artigo 5º, § 2º, números 1 e 4, da Resolução SSP nº 005/2026, concernentes, respectivamente, à falha escusável da contratada e à atuação destinada a mitigar os efeitos danosos da conduta infracional.

Com efeito, verifica-se dos autos, inclusive das razões recursais apresentadas pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., que, tão logo identificada a indisponibilidade dos serviços, a recorrente promoveu a imediata mobilização de profissional técnico ao local, com vistas à célere regularização da portabilidade e ao restabelecimento do funcionamento do Sistema Guardião, tendo os serviços sido integralmente restabelecidos em 26/03/2026. Verifica-se, ainda, que a recorrente manteve, ao longo da execução contratual, postura de colaboração e comunicação com a Administração, sem que tenha sido identificado indício de dolo ou má-fé na condução dos fatos.

JOSE CARLOS SOUZA TRINDADE FILHO

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA

PORTARIA HCFAMEMA Nº 689 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Institui equipe de trabalho para execução do Edital Pregão Eletrônico nº 711/2026 e do Processo Licitatório nº 144.00008668/2026-44

O Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, no uso da competência que lhe é atribuída pelo inciso III, do artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002, através de suas atribuições legais e regulamentares,

Tais circunstâncias, embora não afastem a tipicidade da conduta nem a responsabilidade administrativa da recorrente, devem ser consideradas na individualização da sanção, nos termos do artigo 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e da disciplina estabelecida pela Resolução SSP nº 005/2026.

RESOLVE: Artigo 1º - Instituir equipe de trabalho para a execução do Edital do Pregão Eletrônico nº 711/2026 e do Processo Licitatório nº 144.00008668/2026-44, referente à aquisição de AGULHA PARA BIÓPSIA COM CESSÃO DE EQUIPAMENTO EM COMODATO.

Assim, consideradas as circunstâncias atenuantes reconhecidas nos autos e não identificadas circunstâncias agravantes, mostra-se adequada e proporcional a redução da penalidade de impedimento de licitar e contratar, originalmente fixada em 06 (seis) meses, para o período de 01 (um) mês, preservadas a classificação jurídica da conduta, a responsabilidade administrativa da recorrente e a penalidade de multa aplicada.

Artigo 2º - Designar os membros abaixo relacionados:

I - Michel Brustello Peixoto - Pregoeiro;

II - Renato Masaiti Kayano Rosa - Pregoeiro Suplente; e

III - Aline Maria Santana, como equipe de apoio.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ nº 02.558.157/000162, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública de 06 (seis) meses para 01 (um) mês, em razão das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 5º, § 2º, números 1 e 4, da Resolução SSP nº 005/2026, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto ao enquadramento da conduta no artigo 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021 e à aplicação da multa no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), nos termos do artigo 156, inciso II, da mesma Lei.

Artigo 3º - O pregoeiro deverá cumprir os trabalhos dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 4º - Os agentes cumprem fielmente os requisitos do artigo 3º do Decreto Estadual nº 68.220/2023.

Artigo 5º - Não poderão ser membros da equipe de trabalho os dirigentes, gerentes, acionistas, responsáveis técnicos ou subcontratado de possíveis licitantes, fornecedores do objeto ou do ramo de atividade deste Processo Licitatório.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Marília, na data da assinatura digital.

EDUARDO AKURI Presidente Presidência do HCFAMEMA

Publique-se e encaminhem-se os autos à Delegacia Geral de Polícia, para ciência da interessada acerca da presente decisão, bem como para os registros, lançamentos e demais providências administrativas cabíveis. São Paulo, 17 de setembro de 2026.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA Secretário da Segurança Pública GABINETE DO SECRETÁRIO DECISÃO SECRETÁRIO - DESPACHO 258/2026 Nº do Processo: 058.00040456/2026-58 DECISÃO Nº 258/2026, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Interessado: PCSP-DIPOL-DIV-ADMIN, PCSP-DIPOL-ASSPOL-SETEL Assunto: Descumprimento contratual

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