DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
89/103 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Tratam os presentes autos de recurso administrativo interposto pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ nº 02.558.157/0001-62, contra a decisão que lhe aplicou as sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de 06 (seis) meses, bem como multa no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), no âmbito do Processo SEI nº 058.00040456/2026-58.
À vista dos elementos constantes dos autos, notadamente do Parecer Jurídico CJ/PC nº 183/2026 (SEI nº 0105908327), da Consultoria Jurídica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, das manifestações contidas no Despacho APAFO/DGPAD (SEI nº 0118399285) e no Despacho DG (SEI nº 0118399545), por meio do qual a autoridade máxima da Polícia Civil do Estado de São Paulo encaminhou o feito a esta Pasta para julgamento do recurso administrativo, bem como das análises técnicas e jurídicas produzidas no curso da instrução processual, as quais adoto como fundamento e razão de decidir, verifica-se que a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela Resolução SSP nº 005/2026, que estabelece, no âmbito desta Pasta, os critérios e procedimentos aplicáveis à imposição e à dosimetria das sanções administrativas, tendo sido observadas as normas e orientações pertinentes ao caso. Ao longo da instrução processual, restou evidenciado o descumprimento contratual, sem justa causa, consubstanciado na indisponibilidade dos serviços vinculados ao Sistema Guardião, ocasionada pela realização da portabilidade dos serviços sem prévio alinhamento técnico com a Administração, circunstância que resultou na interrupção operacional do sistema entre 22/03/2026 e 26/03/2026, ficando caracterizada a responsabilidade da empresa pela conduta que lhe foi imputada.
A conduta praticada enquadra-se na hipótese prevista no artigo 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do retardamento da execução dos serviços sem motivo justificado, razão pela qual acolho, nesse particular, os fundamentos exarados nos autos quanto à classificação da conduta e à responsabilidade da recorrente pela infração administrativa.
No que se refere à dosimetria das penalidades, o artigo 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 determina que sejam considerados, na aplicação das sanções, a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, bem como a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, quando aplicável.
Quanto à penalidade de multa, fixada no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, ratifico integralmente o cálculo e sua aplicação, nos termos estabelecidos na decisão recorrida, por se mostrarem compatíveis com a gravidade da infração e com os parâmetros previstos no instrumento convocatório e contratual, nos termos do artigo 156, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Em relação à penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, verifica-se que a conduta apurada corresponde à hipótese sancionatória prevista no artigo 14, inciso II, alínea “c”, da Resolução SSP nº 005/2026, que estabelece o prazo de 06 (seis) meses como sanção-base para a infração em questão, mostrando-se correta, portanto, a adequação típica realizada na decisão recorrida.
Não obstante, a dosimetria da penalidade comporta atenuação diante das circunstâncias previstas no artigo 5º, § 2º, números 1 e 4, da Resolução SSP nº 005/2026, concernentes, respectivamente, à falha escusável da contratada e à atuação destinada a mitigar os efeitos danosos da conduta infracional.
Com efeito, verifica-se dos autos, inclusive das razões recursais apresentadas pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., que, tão logo identificada a indisponibilidade dos serviços, a recorrente promoveu a imediata mobilização de profissional técnico ao local, com vistas à célere regularização da portabilidade e ao restabelecimento do funcionamento do Sistema Guardião, tendo os serviços sido integralmente restabelecidos em 26/03/2026. Verifica-se, ainda, que a recorrente manteve, ao longo da execução contratual, postura de colaboração e comunicação com a Administração, sem que tenha sido identificado indício de dolo ou má-fé na condução dos fatos.
Tais circunstâncias, embora não afastem a tipicidade da conduta nem a responsabilidade administrativa da recorrente, devem ser consideradas na individualização da sanção, nos termos do artigo 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e da disciplina estabelecida pela Resolução SSP nº 005/2026.
Assim, consideradas as circunstâncias atenuantes reconhecidas nos autos e não identificadas circunstâncias agravantes, mostra-se adequada e proporcional a redução da penalidade de impedimento de licitar e contratar, originalmente fixada em 06 (seis) meses, para o período de 01 (um) mês, preservadas a classificação jurídica da conduta, a responsabilidade administrativa da recorrente e a penalidade de multa aplicada.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ nº 02.558.157/000162, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública de 06 (seis) meses para 01 (um) mês, em razão das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 5º, § 2º, números 1 e 4, da Resolução SSP nº 005/2026, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto ao enquadramento da conduta no artigo 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021 e à aplicação da multa no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), nos termos do artigo 156, inciso II, da mesma Lei.
Publique-se e encaminhem-se os autos à Delegacia Geral de Polícia, para ciência da interessada acerca da presente decisão, bem como para os registros, lançamentos e demais providências administrativas cabíveis. São Paulo, 17 de setembro de 2026..
Secretário da Segurança Pública
DESPACHO Nº 014, DE 1 DE SETEMBRO DE 2026DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 01-09-2026 Nº do Processo: 057.00537277/2025-86 Interessado: SD PM MARCELO DE ARAUJO CUNHA JUNIOR Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal
Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 pesquisas de preços utilizadas após o processamento das alterações técnicas, tampouco a possibilidade de superação do vício por convalidação ou saneamento.
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 690/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso II, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao SD PM MARCELO DE ARAUJO CUNHA JUNIOR no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu in itinere e resultou em invalidez permanente parcial.
Os argumentos recursais relativos ao formalismo moderado e ao consequencialismo jurídico não se prestam a afastar os vícios identificados, porquanto estes não se qualificam como meras irregularidades formais, mas como vícios processuais insanáveis, atinentes à própria definição do objeto licitado e à regularidade do valor estimado da contratação, elementos essenciais à higidez do certame e ao resguardo do interesse público indisponível, nos termos dos objetivos fundamentais da licitação delineados pelo artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021. Tampouco restou demonstrado prejuízo à Administração decorrente da manutenção da anulação capaz de superar os riscos inerentes à convalidação de atos praticados em desconformidade com a autorização da Autoridade Competente e com as normas de controle do valor estimado.
Nº do Processo: 057.00092030/2026-16 Interessado: 2º SGT PM PAULO EDUARDO DE ARRUDA
Assunto:Pagamento de indenização por acidente pessoal
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 698/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso II, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao 2º SGT PM PAULO EDUARDO DE ARRUDA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu in itinere e resultou em invalidez permanente parcial.
Diante do exposto, acolho os fundamentos expostos pela Dirigente da Unidade Orçamentária 180.04 – PMESP no Ofício nº DF-517/10/26 (0112472400), por entender que as razões recursais apresentadas pela empresa STEINER-OPTIK GMBH não trouxeram elementos de convicção capazes de infirmar a constatação das irregularidades apontadas, tampouco de reformar o ato praticado por meio do Despacho nº DF096/10/26 (0107551883), impondo-se a manutenção, em sua integralidade, da decisão que anulou o Pregão Eletrônico Internacional nº CMB340/0033/25.
DESPACHO Nº 259/2026, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Ante o exposto, com fundamento no Ofício nº DF-517/10/26 (0112472400) e nos termos do artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa STEINEROPTIK GMBH, por tempestivo, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, em sua integralidade, a decisão constante do Despacho nº DF096/10/26 (0107551883), que anulou o Pregão Eletrônico Internacional nº CMB-340/0033/25.
Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela empresa STEINER-OPTIK GMBH, em face do Despacho nº DF-096/10/26 (0107551883), exarado pela Dirigente da Unidade Orçamentária 180.04 - PMESP, que determinou a anulação do Pregão Eletrônico Internacional nº CMB-340/0033/25, conforme constou dos autos do processo SEI nº 057.00186143/2025-92.
O objeto do certame consiste na constituição de Sistema de Registro de Preços para aquisições futuras e eventuais de até 250 (duzentas e cinquenta) lunetas de baixa magnificação para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo a empresa recorrente sagrado-se vencedora do certame.
Publique-se e encaminhem-se os autos à Polícia Militar do Estado de São Paulo para ciência das empresas STEINER-OPTIK GMBH e SCHMIDT & BENDER GMBH & CO. KG e imediata adoção das providências ora determinadas.
A decisão anulatória fundou-se em dois fundamentos autônomos e convergentes: (i) vício de competência, consistente na alteração das especificações técnicas constantes do Termo de Referência nº 31/2025 (0097653496), notadamente quanto ao peso máximo da luneta e ao plano focal, sem a devida justificativa técnica e sem prévia autorização da Autoridade Competente, em afronta ao Despacho nº DF-337/10/25 (0080113620); e (ii) violação ao Decreto Estadual nº 67.888/2023, porquanto as alterações promovidas nas especificações técnicas não foram acompanhadas da correspondente atualização da pesquisa de preços, tendo o valor estimado da contratação sua validade expirada antes da divulgação do edital.
GRUPOS SETORIAIS DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS
COMUNICADO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Considerando; As disposições do artigo 68º e seus incisos, da Lei Federal 14.133 de 2021; Os termos do artigo 6º da Lei Estadual 12.799/2008; A necessidade de justificar as alterações ocorridas na ordem Cronológica dos pagamentos, Conforme artigo 116 da instrução nº 01/2020 - Área Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e, de modo a preservar a integridade da Ordem Cronológica a ser observada pela Unidade Gestora, relaciona (m) - se a seguir as Pd´s impedidas de pagamentos devido os Credores estarem registrados no CADIN Estadual. PDS a serem pagas 180001 Data: 17/09/2026 UG Liquidante Número da Pd Valor 180156 2026PD01745 444,25 Total 444,25 UG Liquidante Número da Pd Valor 180315 2026PD00195 16.851,53 Total 16.851,53 Total Geral 17.295,78
Inconformada, a empresa recorrente interpôs recurso administrativo (0110780854), sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa por exiguidade de prazo após a abertura de vista dos autos; (ii) a possibilidade de convalidação dos atos por aplicação do princípio do formalismo moderado, tendo em vista o alcance da finalidade pública, consubstanciada na obtenção de proposta vantajosa dentre sete licitantes; e (iii) inobservância ao consequencialismo jurídico, nos termos do art. 20 da LINDB e do art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021, alegando que o refazimento do certame violaria a eficiência e a segurança jurídica.
No exercício do direito de manifestação, a licitante SCHMIDT & BENDER GMBH & CO. KG apresentou contrarrazões tempestivas (0111931130), pugnando pelo total desprovimento do recurso, ao argumento de que os vícios identificados são de ordem material, estrutural e absolutamente insanáveis.
Os autos foram instruídos pela Dirigente da Unidade Orçamentária 180.04-PMESP, por meio do Ofício nº DF-517/10/26 (0112472400), que, após afastar o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente teve acesso aos autos e apresentou seus memoriais recursais, devidamente recepcionados e analisados pela Administração, reafirmou a subsistência dos dois fundamentos autônomos e convergentes da anulação, por entender que as razões recursais não trouxeram elementos de convicção suficientes para infirmar as irregularidades constatadas, tampouco demonstraram a existência de autorização prévia para as alterações técnicas promovidas ou a regularidade das pesquisas de preços utilizadas.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
ACADEMIA DE POLÍCIA DR CORIOLANO NOGUEIRA COBRA
Calçado nas peças que compõem os autos, especialmente nas robustas razões expostas pela Dirigente da Unidade Orçamentária 180.04 - PMESP no Ofício nº DF-517/10/26 (0112472400), as quais adoto como fundamentos e razões de decidir, delibero pelo desprovimento do recurso, cujos fundamentos passo a sintetizar para fins de motivação da presente decisão.
SECRETARIA DE CURSOS COMPLEMENTARES, DE PESQUISA E APOIO À PRODUÇÃO CIENTÍFICA
Quanto à admissibilidade, o recurso administrativo interposto pela empresa STEINER-OPTIK GMBH é tempestivo, conforme atestado nos autos pela Dirigente da Unidade Orçamentária 180.04 - PMESP, razão pela qual dele se conhece.
ABERTURA - TURMA 38 - INTELIGÊNCIA ARTIFICIALCOMUNICADO
O Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica da Academia de Polícia, faz saber, que estão abertas as inscrições para o CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA À ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – MÓDULO I - Turma 38/2026 - (Processo Academia de Polícia nº 001/SCC/2026), a ser realizado em ambiente virtual, com transmissão via internet pela plataforma AVA, no prazo e condições previstos nestas Instruções Especiais.
Quanto ao vício de competência, tem-se que a controvérsia não reside na pertinência ou no mérito das alterações promovidas nas especificações técnicas do objeto, mas no fato de terem sido realizadas sem a autorização da Autoridade Competente, a quem incumbe, nos termos do artigo 3º do Decreto Estadual nº 47.297/2002, além da autorização para abertura da licitação, a definição do objeto e das condições da contratação. O item 3.3 do Despacho nº DF-337/10/25 (0080113620) determina, de forma expressa e inquestionável, que os elementos e as regras que fundamentaram a autorização não poderiam ser alterados sem justificativa técnica formalizada nos autos e aprovada pelo Dirigente da Unidade Gestora Executora (UGE), tampouco sem prévia autorização da Autoridade Competente, sob pena de responsabilidade. As razões recursais não demonstraram a existência dessa autorização prévia, tampouco infirmaram a constatação de que as alterações foram implementadas à revelia do referido comando.
INSTRUÇÕES ESPECIAIS
A inscrição implica o conhecimento pleno das presentes instruções, obrigando-se o candidato a acatar as disposições nelas estabelecidas. I – DAS VAGAS
1) Turma de 40 vagas;
- 2) Requisitos para a inscrição:
2.1) Poderão inscrever-se Policiais Civis de todas as carreiras. II - DAS INSCRIÇÕES
Quanto à violação ao Decreto Estadual nº 67.888/2023, verifica-se que as alterações promovidas nas especificações técnicas não foram acompanhadas da necessária atualização da pesquisa de preços, de modo que o valor estimado da contratação baseou-se, em parte, em orçamentos elaborados para especificação técnica diversa daquela efetivamente licitada, cuja validade, ademais, já se encontrava expirada antes da divulgação do edital, nos termos do artigo 3º, inciso IV, do referido decreto. A recorrente não demonstrou a regularidade das
1) As inscrições estão abertas desde às 18h dia 18/09/2026 às 14h do dia 01/10/2026 e deverão ser realizadas única e exclusivamente via INTRANET da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
2) As inscrições serão requeridas via WEB, mediante acesso a página
da
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