DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
91/103 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 21 de setembro de 2026
1.A sua ausência ao serviço em 11 de dezembro de 2025 foi posteriormente regularizada perante a Administração?
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2.Em caso positivo, por qual razão?
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3.Onde o senhor permaneceu durante a madrugada do dia 11 de
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dezembro de 2025?
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4.O senhor ingeriu bebida alcoólica ou fez uso de alguma substância
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psicoativa?
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5.O senhor possui histórico anterior de uso de substância psicoativa?
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6.Quando os policiais compareceram à sua residência, na data dos
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fatos, o senhor estava consciente e orientado?
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7.O cômodo em que o senhor foi encontrado é seu dormitório
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habitual?
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8.Havia um microtubo plástico do tipo eppendorf sobre a mesa do
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dormitório. Esse objeto lhe pertencia?
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9.Havia também um frasco de vidro contendo substância identificada
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como tricloroetileno (lança-perfume). Esse objeto lhe pertencia?
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10.Qual a explicação para a presença dessas substâncias em seu
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dormitório?
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11.O senhor conhece um indivíduo de nome Peterson?
12.Qual a natureza de seu relacionamento com esse indivíduo?
Ao término da audiência, a defesa requereu a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo Oficial Encarregado, fixando-se o prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do registro audiovisual da audiência.
A defesa foi advertida de que eventual transcrição textual dos depoimentos será realizada mediante recurso tecnológico automatizado, exclusivamente para fins de conferência, permanecendo a gravação audiovisual como registro formal dos depoimentos prestados. A sessão foi encerrada às 16h25min.
Para conhecimento da advogada habilitada nos autos, Dra. Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189. RUBENS VINICIOS SANTOS DE ASSIS - 1º Ten PM Encarregado
DESPACHO Nº CPC 234/13/26, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº SEI 057.00561980/2025-13
O Oficial Presidente do Conselho de Justificação nº SEI 057.00561980/2025-13 INTIMA os Defensores Constituídos da atualização do endereço e da designação, pelo Departamento de Perícias Médicas do Centro Médico da PMESP, da data de 23 de setembro de 2026, às 09h00, para realização de perícia médica no Justificante A.T.S. (Ten Cel PM 8313792), a pedido do interessado.
Fica a Defesa intimada para ciência da realização do ato, facultandose acompanhar a produção da prova pericial e apresentar assistente técnico, nos termos do art. 159 do CPP, devendo informar os dados do profissional até o dia anterior ao ato.
O inteiro teor do despacho encontra-se disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Advogados: Dr. Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP nº 171.371. Dr. Paulo Sergio Maiolino, OAB/SP nº 232.111. Dra. Tayna Martins Lacava, OAB/SP nº 428.832.
Quartel em São Paulo, na data da assinatura digital. LUIZ FERNANDO ALVES - Coronel PM Presidente
DESPACHO Nº CPC 236/13/26, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026PAE Nº DP-33/423/26
O Oficial Encarregado do Processo Administrativo Exoneratório (PAE) n° DP-033/423/26 INTIMA o Sd PM 241589-5 Felipe de Lima Rego, do 38º BPM/M, e sua defesa constituída, Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189, a tomar conhecimento do Despacho:
1.Em face da juntada aos autos do registro audiovisual da audiência do dia 17 de setembro de 2026, inicie-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, a contar da publicação. RUBENS VINICIOS SANTOS DE ASSIS - 1º Ten PM Encarregado
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
DESPACHO Nº CPM-048/19/26, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
1º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-017/23/26 DESPACHO Nº CPM-048/19/26
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Em 18 de setembro de 2026, aportou neste 1º Conselho Permanente de Disciplina (1º CPDis) do CPM, via e-mail, petição subscrita pelo Dr. Gilmar Alves Oliveira, OAB/SP nº 450.578, defensor constituído do Cb PM 107845-3 Alex Dias da Silva, do 14º BPM/M, agregado ao PMRG, por meio da qual o causídico requereu, em síntese, dilação de prazo para entrega da defesa preliminar.
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É a síntese do necessário. Fundamenta-se e decide-se:
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Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DEFERE-SE o pedido da defesa, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação, para entrega da referida peça defensiva, com a ressalva de que o não cumprimento do quanto requerido no prazo assinalado, acarretará a nomeação de defensor ad hoc para fazê-lo.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DESPACHO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026DESPACHO
Do Encarregado do IPM Ao Advogado João Carlos Capmanini - OAB/SP 258.168 Assunto: peticionamento nos autos. Referência: Autos do IPM nº 23BPMI-008/103/26 Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela defesa de José Eduardo Barbosa, requerendo, em síntese, que sua oitiva seja realizada somente após a conclusão das demais diligências e que lhe seja fornecida cópia integral dos autos do IPM.
Quanto à realização de eventual interrogatório como último ato da investigação, esclareça-se que a condução e a organização da instrução do IPM, inclusive a definição da ordem e do momento adequado para a prática dos atos instrutórios, competemao encarregado do feito, observadas as normas do processo penal militar, afinalidade da investigação, a necessidade de esclarecimento dos fatos e os direitos assegurados ao investigado e à sua defesa. Eventual interrogatório será designado em momento oportuno, com prévia ciência da defesa e observância das garantias legais pertinentes.
Defiro o acesso da defesa aos elementos já documentados nos autos. A cópia digital dos autos do IPM ficará disponível para retirada na Seção Correcional de Polícia Judiciária Militar e Disciplina, situada na Avenida Deputado Benedito Matarazzo, nº 9931, Jardim Augusta, São José dos Campos/SP, de segunda a sexta feira das 08h às 17h.
Para tanto, a defesa deverá comparecer munida de pen drive ou outro dispositivo adequado ao armazenamento dos arquivos. No ato da entrega, será lavrado e assinado o respectivo Termo de Entrega e Recebimento, para fins de registro.
Ficam ressalvados os elementos relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas, quando o acesso puder comprometer a eficácia da investigação, nos termos da legislação aplicável. Concluídas e formalizadas tais diligências, o acesso será oportunamente assegurado.
São José dos Campos, 18 de setembro de 2026. ROBERTO LOPES AGOSTINHO Tenente Coronel PM
46º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
NOTIFICAÇÃO Nº 46BPMI-036/103/26, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026Procedimento Disciplinar – Aprovação de Ato - Ato do Cmt do 46º BPM/I
À vista do que foi apurado nos autos do PD nº 46BPMI-027/103/26, foi imposta a sanção de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar (Adv. Dr. Natanael Candido do Nascimento, OAB/SP nº 349.505).
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 9 - PIRACICABA
DESPACHO, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026Referência CD nº 37BPMI-1/11/26
Interessado: Cb PM 133844-7 Paulo Fernando Tavares de Brito Filho, do efetivo da 2ª Cia PM do 37º BPM/I.
Defensor: Dr. Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira, OAB/SP nº 338.670.
Vistos.
A Defesa, após o interrogatório do acusado, formulou os requerimentos constantes dos itens 2.1 a 2.4 da respectiva ata.
Quanto aos itens 2.1 e 2.2, verifica-se que às fls. 82 do IPM que constitui suporte fático deste Processo Regular consta Termo de Ciência subscrito pelo acusado acerca de seu ingresso no mau comportamento, contendo, inclusive, as restrições decorrentes dessa classificação.
Assim, a finalidade probatória pretendida pela Defesa quanto à ciência do acusado já se encontra satisfeita por documento constante dos autos, razão pela qual se mostra desnecessária nova diligência junto ao órgão de Recursos Humanos.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 54, § 1º, da Lei Complementar nº 893/2001 (RDPM) dispõe que a contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de modo que a melhoria decorrente do implemento dos requisitos temporais não depende, para produção de seus efeitos, de nova notificação individual do policial militar.
Diante disso, indefiro os requerimentos constantes dos itens 2.1 e 2.2, por desnecessidade de produção de prova já constante dos autos.
Quanto aos itens 2.3 e 2.4, verifica-se que questionamentos de igual natureza já foram anteriormente encaminhados à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC pela Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do 37º BPM/I, havendo resposta daquele órgão técnico posteriormente juntada aos autos do processo criminal relacionado aos mesmos fatos.
Considerando que o documento foi originalmente produzido por órgão da própria Administração Policial-Militar, defiro os requerimentos, determinando ao Escrivão que oficie à Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do 37º BPM/I, solicitando:
1.cópia integral do expediente administrativo existente em seus arquivos, compreendendo a solicitação encaminhada à DTIC, a respectiva resposta e eventuais documentos ou anexos que a acompanhem;
2.eventual manual do usuário, guia, documento equivalente ou outro material que demonstre o procedimento e as telas utilizadas para inscrição na Atividade Delegada, caso tenha integrado o expediente ou esteja disponível naquela Seção;
3.informação acerca da inexistência ou indisponibilidade de quaisquer dos documentos solicitados, caso assim ocorra.
4.Recebidas as respostas, o Escrivão deverá proceder à juntada integral dos documentos aos autos e certificar o cumprimento das diligências.
5.Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos a este Presidente para abertura de vista à Defesa, a fim de que apresente memoriais defensivos no prazo regulamentar de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 164, § 7º, das I-16-PM.
6.Cumpra-se.
36º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR -
LIMEIRA
DECISÃO Nº 36BPMI 26/60/2026, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026À vista do que foi analisado no Procedimento Disciplinar nº 36BPMI008/60/25, o Recurso Hierárquico foi indeferido (Adv. Dra. Ingrid de Oliviera Krügner – OAB/SP nº 433.262).
CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR
11º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
COMUNICADO Nº 11GB.017.911.26, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTONa qualidade de Encarregado do Procedimento Disciplinar Nº 11GB015/911/26, com intuito de designar a Audiência de Instrução e Julgamento, venho intimar o 2º Sgt PM 122.876-5 André Luis Marcílio, bem como notificar seu defensor, devidamente constituído nos autos, o Dr. Natanael Candido do Nascimento, advogado inscrito na OAB/SP nº 349.505, estabelecido na Av. Alfredo Ignácio Nogueira Penido, nº 305, sala 906 - Edifício Aquarius Business Center - Jardim Aquarius, CEP nº 12.246000, São José dos Campos/SP, a comparecerem no dia 29 de setembro de 2026, às 09h00min, na sede do Segundo Subgrupamento de Bombeiros do Décimo Primeiro Grupamento de Bombeiros, sito à Avenida Santa Luísa de Marillac, nº 1081, Vila São José, Taubaté/SP, para Audiência de Instrução.
COMANDO DE BOMBEIROS METROPOLITANO
COMUNICADO Nº CBM 002/503/26, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Procedimento Disciplinar - Recurso Hierárquico - Ato da Cmt Geral:
Procedimento Disciplinar nº 49BPMI-053/06/19 - Sd PM 152228-A Marcos Aparecido de Jesus Resende, do 5º GB.
Após solucionar o recurso interposto, conforme se explicita abaixo.
O interessado, por meio de seu defensor constituído, Dr. Ronaldo Dias Gonçalves, OAB/SP 348.138, interpôs recurso hierárquico (fls. 111/115), em face da decisão exarada nos autos do procedimento disciplinar anexo, pleiteando a reanálise do ato administrativo por meio do qual lhe foi imposta a sanção de 1 (um) dia de permanência disciplinar (fls. 58/62), por ter, em 24DEZ17, ocasião em que se encontrava de serviço como motorista da viatura prefixo 1-49320, mesmo estando ciente de que os sinais sonoros e luminosos desta viatura estavam inoperantes, iniciado o turno com o referido veículo e realizado acompanhamento motorizado a uma motocicleta, tão somente por suas características, ditas como suspeitas, vindo a envolver-se em acidente de trânsito sem vítima, por volta das 14h20min, pela Av. Alfried Krupp, n° 1300, Campo Limpo Paulista/SP, conforme apurado na Sindicância nº 49BPMI-034/06/17, infringindo o nº 9º do parágrafo único do artigo 13, com a atenuante do inciso I do artigo 35 e com a agravante do inciso VI do artigo 36, tudo do RDPM, transgressão grave.
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os pontos arguidos no pedido de reconsideração não foram enfrentados; bem como o instituto da reconsideração de ato, previsto no artigo 57 do RDPM, não se limita a apresentação de elementos estritamente "novos", mas sim a possibilidade de reexame da decisão a luz dos argumentos e provas já existentes;
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o artigo 85 do RDPM não prevê como causa interruptiva da prescrição a instauração do Procedimento Disciplinar;
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o feito está prescrito, uma vez que o fato ocorreu em 24DEZ17 e a ciência da punição se deu em 29JUL.24, ou seja, mais de 6 anos e 7 meses após o fato;
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a morosidade do processo como um todo, desde a ocorrência fato até a efetiva punição, desvirtua a finalidade da norma e impõe ao servidor una insegurança jurídica prolongada;
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a perícia técnica apontou que o sistema de freios estava desgastado, circunstâncias apontadas que podem ter influenciado no acidente, de forma que não se gerou um juízo de certeza a respeito;
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acidente não se deu por culpa do recorrente, inexistindo o elemento subjetivo do tipo, assim aplica-se o previsto na alinha "b" do artigo 439 do CPP;
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seja reconhecida a prescrição legal, ou, a inexistência da transgressão disciplinar em razão da ausência de tipicidade da conduta e da responsabilidade de terceiros pelas falhas da viatura.
Serviu de suporte fático para instauração do procedimento disciplinar o Memorando nº 49BPMI-034/06/17 e apensos (fls. 03/37). Vistos e analisados os presentes autos, tem-se que:
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após a instrução, o Encarregado do feito, em sede de análise opinativa concluiu pelo reconhecimento da transgressão disciplinar (fls. 54/57);
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a autoridade disciplinar competente, Cmt Cia, procedeu ao julgamento dos fatos, decidindo pela existência de transgressão disciplinar e aplicou a sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar (fls. 58/62);
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nesse trilho, por força do disposto no § 1º do artigo 3º da Portaria do Cmt G n° CorregPM-001/360/13, o feito foi alçado à autoridade disciplinar competente, Subcmt PM, o qual analisou o feito e aprovou o ato em parte, atenuando a sanção aplicada para 1 (um) dia de permanência disciplinar (fls. 82/85);
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o recorrente, após tomar ciência da decisão (fls. 63, 85, 97 e 98), interpôs pedido de reconsideração de ato (fls. 88/96), tendo à autoridade disciplinar competente, Subcmt PM, conhecido o recurso e o indeferido (fls. 100/103); - irresignado, após tomar ciência da decisão (fls. 104/109), interpôs recurso hierárquico à esta Cmt G (fls. 111/115). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que o interessado repete exatamente os mesmos argumentos que já foram apresentados e exaustivamente rechaçados no bojo decisão e da solução do pedido de
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