DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
92/103 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Ainda que assim não fosse, só haveria omissão na hipótese de o aresto "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A contrario sensu, depreende-se do dispositivo que não é necessário ao julgador rebater todo e qualquer argumento trazido pela parte, mas unicamente aqueles capazes de infuir sobre seu juízo a respeito do caso. (grifo nosso)
reconsideração de ato da lavra do Subcmt PM, motivo pelo qual as adoto, como razão de decidir, acrescendo que:
- no que tange à prescrição, a fim de sedimentar o entendimento, pontue-se que, ao contrário do que alega o recorrente, conforme previsto no artigo 88 da Lei Complementar Estadual nº 893/01, no artigo 1º do Decreto Estadual nº 7.290/75 e no inciso I do artigo 19 do Regulamento Geral da Polícia Militar (R-1-PM), o Comandante-Geral da Polícia Militar possui competência legal para instituir instruções normativas complementares ao RDPM, o que inclui a edição da Portaria Cmt G nº CorregPM-2/360/24:
[...] - ainda nesse mirante, quanto ao mérito, em face de não haver fatos novos e provas novas a apreciar, o Subcmt PM decidiu fundamentadamente o recurso interposto aplicando a chamada motivação "per relationem", o que é perfeitamente válido e aceito no mundo jurídico, conforme disposto no teor da Súmula nº 674 do STJ de 25NOV24;
[...]
Regulamento Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Decreto Nº 7.290, de 15 de dezembro de 1975.
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que com esta baixa.
- neste mesmo sentido já decidiu a E. Segunda Câmara do TJMESP, nos autos da Apelação Cível nº 0800065-26.2022.9.26.0060 de relatoria do Desembargador Militar Dr. Ênio Luiz Rosseto, julgado em 27MAR23, assim se manifestou:
[...]
REGULAMENTO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
[...]
Artigo 1º A Polícia Militar cumpre as missões que lhe são atribuídas pela legislação federal e estadual, através dos seus órgãos de Direção, Apoio e Execução.
Também não há qualquer desacerto no proceder do D. Juízo de 1º grau na fundamentação per relationem invocando o relatório e decisão do Conselho de Disciplina. Tal técnica é perfeitamente admitida nos Tribunais Superiores:
[...]
"Não há omissão no julgado que, conquanto de modo sucinto e se valendo de fundamentação per relationem, efetivamente se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte." (STJ - AgInt no Resp 1871519/DF - relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado aos 09/08/2021).
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS POLICIAS MILITARES SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção
Ou ainda, no Agravo em Recurso Especial nº 1540871/RS, julgado aos 22 de junho de 2021 na E. Segunda Turma do C. STJ, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão:
Artigo 19 - Compete ao Comandante Geral:
I - Praticar os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficácia do serviço policial militar.
[...]
"O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo, o que não se caracteriza como ausência de fundamentação, não caracterizada, assim, a alegada violação dos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015".
Lei Complementar Estadual nº 893/01
[...]
CAPÍTULO XIV Disposições Finais [...]
[...] Não há qualquer irregularidade na colação de transcrições de Artigo 88 - O Comandante Geral baixará instruções complementares, decisões judiciais (sentença do Processo nº 8.313/21-6ª AME e Acórdão de necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Apelação nº 5.086/21), que apreciaram o Conselho de Disciplina aqui em Regulamento. (grifo nosso) tela com enfoque do outro envolvido nos mesmos fatos (o ex-Cb PM [...] Valdir Pedro da Silva). - nesse contexto, a competência legal teve sua constitucionalidade [...]
- nesse contexto, a competência legal teve sua constitucionalidade referendada e sedimentada pelo E. Tribunal de Justiça Militar, conforme se fez constar nos autos do Acórdão da Apelação Cível nº 2076/10, de relatoria do saudoso Desembargador Militar Evanir Ferreira Castilho: [...]
Por fim, destaco que o Subcmt PM reconheceu acertadamente o cometimento da transgressão disciplinar, aplicando e aprovando a sanção disciplinar, atendeu de maneira clara e adequada ao exame da prova, convencendo-se da violação dos valores e deveres policiais militares, em consonância ao princípio da livre convicção ou persuasão racional, havendo plena conformidade entre o teor do Termo Acusatório e as provas produzidas, respeitando-se com isso o princípio da congruência e a liberdade de avaliação legal e discricionária do conjunto probatório, visando atender à exigência da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.
A constitucionalidade das 1-16-PM decorre da correta interpretação sistemática da Constituição Federal, passando pela norma que autoriza os Estados a se organizarem segundo as Constituições que adotarem, nos termos do artigo 25 da Carta Maior, devidamente relacionado com o artigo 24, XI da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, para legislarem em matéria procedimental, reforçando-se, tal entendimento, com o disposto no § 3º do referido artigo 24, que atribui competência plena aos Estados, no caso, a São Paulo, quando inexistirem normas editadas pela União em matéria procedimental relacionada não só à sua polícia militar, mas referente a todas as matérias elencadas no artigo 24, no intuito de se atenderem as peculiaridades de cada ente autônomo da União.
Diante do acima exposto, conheço do presente recurso, todavia, no mérito, indefro-o, nos termos delineados neste despacho.
Esse Comandante deverá providenciar para que o defensor constituído do recorrente seja formalmente cientificado, por meio de publicação em DOE, consoante o item 29 de Bol G PM 218, de 26NOV18, da seguinte minuta de ementa:
Tal entendimento, nos remete à Constituição Estadual Paulista que em seu artigo 24, § 2º, n° 5, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, estabelece que "... compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar...", Nesta sistemática, editou-se a LEI COMPLEMENTAR 893/01 (que revogou o antigo Decreto 13.657/43), fonte normativa mais próxima das 1- 16-PM, porquanto emerge de seu artigo 88 o comando que revestirá, dentro do raciocínio acima delineado, da constitucionalidade necessária a subsidiar sua correta aplicação, inclusive, ao caso concreto, ora em análise.
Procedimento Disciplinar - Recurso Hierárquico - Ato da Cmt G:
À vista do que foi apurado nos autos do PD nº 49BPMI-053/06/19, o recurso hierárquico foi indeferido. (Adv. Dr. Ronaldo Dias Gonçalves, OAB/SP 348.138).
Deverá ainda providenciar a ciência formal do recorrente desta decisão, publicando-a no âmbito dessa OPM, lançando-a em assentamento individual e, após, arquivando-a no procedimento disciplinar, cuidando para que seja procedida a publicação da nota de culpa, o cumprimento do corretivo, a regularização do SIJD, com a posterior restituição dos autos à origem para arquivo. GLAUCE ANSELMO CAVALLI Cel PMComandante-Geral
[...]
MINISTÉRIO PÚBLICO
5 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição - da Constituição Federal. 6 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual - da
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIAS
7 Artigo 24, § 3º, da Constituição Federal - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão atender a suas peculiaridades competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
PORTARIAS DE 18/09/2026 A - SUBPROCURADORIAS8 Artigo 88 - O Comandante Geral baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento - da Lei Complementar 893/01. (grifo nosso) [...]da Lei Complementar 893/01. (grifo nosso) ... [...]
Regulamento - da Lei Complementar 893/01. (grifo nosso) [...]da Lei Complementar 893/01. (grifo nosso) ... [...] nº 5378/2026 - Arlete Del Mastro, 8º Promotor de Justiça de Falências, - portanto, o Comandante-Geral não fez qualquer alteração ou para, com prejuízo de suas atribuições normais assumir o exercício das interpretação extensiva relacionada ao artigo 85 do RDPM, verificando-se funções do 15º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça da que houve claro respeito em relação às garantias constitucionais e Infância e Juventude, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei demais legislações pertinentes, pois o Comandante-Geral, no uso de sua Complementar Estadual nº 734/93, a partir de 1 de maio de 2026. competência legal, alinhou o posicionamento institucional relacionado ao (Republicada por necessidade de retificação - doe de 06/05/2026) tema, ao entendimento do E. Tribunal de Justiça Militar Estadual, de que a nº 11265/2026 - Alexandra Milare Toledo Santos, 91º Promotor de instauração de procedimento disciplinar interrompe o prazo prescricional. Justiça Criminal, para, com prejuízo de suas atribuições normais, assumir - ademais, a solução de reconsideração de ato do Subcmt PM é hígida o exercício das funções do 18º Procurador de Justiça da Procuradoria de e constitucional, bem como encontra-se devidamente motivada, uma vez Justiça da Infância e Juventude, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei que no uso de sua competência disciplinar prevista no artigo 31 do RDPM, Complementar Estadual nº 734/93, a partir de 1 de setembro de 2026. este afastou adequadamente os argumentos relacionados a legalidade, (Republicada por necessidade de retificação - doe de 02/09/2026) manifestando-se clara e fundamentadamente acerca dos pontos nº 11334/2026 - Marcela Figueiredo Bechara Ferro, 3º Promotor de indispensáveis para o desate da controvérsia e apontou as razões de seu Justiça de Mairiporã, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses do auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 104º Procurador recorrente; de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do - outrossim, sobre o tema, some-se o entendimento pacífico do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 14 a 25 Tribunal de Justiça Militar Estadual, emanado 26MA123, no Acórdão de setembro de 2026. proferido nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 0900122(Republicada por necessidade de retificação - doe de 02/09/2026) 04.2023.9.26.0000: nº 11399/2026 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas [...] atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês de SETEMBRO DE 2026, aos Senhores Procuradores de Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se:
AMAITE IARA GIRIBONI DE MELLO (14 A 25)
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 02/09/2026)
PORTARIAS DE 18/09/2026 B - SECRETARIASnº 11701/2026 - a portaria nº 11145/2026, que autorizou Daniel Gruenwald Lepine, 7º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, a se ausentar de suas funções, para participar do Curso “Modalidade Lotérica Apostas de Quota Fixa (BETs)”, a ser realizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no período de 24 a 26 de agosto de 2026, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público. (Proc. SEI nº 29.0001.0087052.2026-84)
nº 11702/2026 - Leonardo Leonel Romanelli, 4º Promotor de Justiça de Araraquara, a se ausentar de suas funções para participar, como palestrante, na Campanha Agosto da Segurança Institucional, a ser realizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) - Escola Institucional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na cidade de Cuiabá/MT, no dia 15 de setembro de 2026, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público. (Proc. SEI nº 29.0001.0095278.2026-15)
nº 11703/2026 - Rodrigo Merli Antunes, 11º Promotor de Justiça de Guarulhos, a se ausentar de suas funções para participar, como palestrante, no 3º Simpósio de Aperfeiçoamento Funcional no Tribunal do Júri, sobre o tema Globalismo, Garantismo e Tribunal do Júri, a ser realizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público do Estado de Tocantins, na cidade de Palmas/TO, nos dias 18 e 19 de novembro de 2026, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, providenciando o interessado sua respectiva substituição automática. (Proc. SEI nº 29.0001.0096177.2026-89)
nº 11704/2026 - Rogerio Leao Zagallo, 4º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, a se ausentar de suas funções para participar, como palestrante, no 3º Simpósio de Aperfeiçoamento Funcional no Tribunal do Júri, sobre o tema O discurso acusatório eficiente, a ser realizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público do Estado de Tocantins, na cidade de Palmas/TO, nos dias 18 e 19 de novembro de 2026, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, providenciando o interessado sua respectiva substituição automática. (Proc. SEI nº 29.0001.0096182.2026-51)
nº 11705/2026 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao que determina o artigo 6º da Resolução nº 1.104/2018-PGJ, de 5 de setembro de 2018, designa os Procuradores de Justiça Claudia Maria Bere, 9ª Procuradora de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, Eduardo Dias de Souza Ferreira, 42º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Cível, e Maria Aparecida Berti Cunha, 12ª Procuradora de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, para comporem a Comissão Eleitoral, para a eleição dos cargos de CorregedorGeral e Vice Corregedor-Geral do Ministério Público, biênio 2027/2028, que se realizará no dia 11 de novembro de 2026. (Processo SEI nº 29.0001.0083628.2026-91)
nº 11706/2026 - Ana Laura Bandeira Lins Lunardelli, 57º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Cível, Coordenadora Especial de Assuntos Eleitorais e Jaime Meira do Nascimento Junior, 5º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba, Assessor da Coordenadoria Especial de Assuntos Eleitorais, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participarem de plantão eleitoral e representarem o Ministério Público do Estado de São Paulo, na cerimônia de teste de integridade das urnas eletrônicas e autenticidade dos Sistemas Eleitorais, a serem realizados na Sede do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE-SP, na cidade de São Paulo/SP, no dia 3 de outubro de 2026. (Proc. SEI nº 29.0001.0081850.2026-82)
nº 11707/2026 - a partir de 21 de setembro de 2026, os membros e servidores do Ministério Público a seguir relacionados, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações e sem ônus para o Ministério Público, comporem o Grupo de Trabalho, criado pela Portaria nº 9803/2026-PGJ, de 29/07/2026, no âmbito do Gabinete do ProcuradorGeral de Justiça, sobre o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), denominado GT SEEU - MELHORIAS, com a finalidade de estudar, diagnosticar e propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da utilização da plataforma pelos membros, servidores e colaboradores do MPSP. (Proc. SEI nº 29.0001.0083836.2026-04)
Nelson dos Santos Pereira Junior, 8º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, representante da Corregedoria-Geral
Valdir Vieira Rezende, 55º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Cível, representante da Subprocuradoria-Geral de Justiça Criminal
Walter Tebet Filho, 68º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, representante da Procuradoria de Justiça Criminal
Arthur Medeiros Neto, 34º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, representante da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais
Paulo José de Palma, 14º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça da Infância e Juventude, representante do Centro de Apoio Operacional Criminal Carmen Pavao Camilo Pastorelo Kfouri, 5º Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal, representante da Secretaria de Estratégia e Inovação Alexandre Sprangin, 9º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, representante das Execuções Criminais da Capital Tania de Andrade, 1º Promotor de Justiça Regional de Ribeirão Preto, representante do DEECRIM Luiz Carlos Gonçalves Filho, 12º Promotor de Justiça de Bauru, representante das Execuções Criminais do Interior
Thiago Henrique Corci de Araújo, Analista do Ministério Público, representante das Execuções Criminais do Bauru
Laercio Carrasco Junior, Assessor Especial do Ministério Público, representante do CTIC Vivien Martinho da Silva, Analista do Ministério Público, representante das Execuções Criminais da Capital
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.21.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).