DOMAL 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2896
VI — tempo de efetivo exercício: a quantidade de meses, ou fração proporcional, em que o profissional permaneceu em efetivo exercício durante o período de avaliação.
§2º Para os fins do caput, cada mês completo de efetivo exercício corresponderá a uma unidade de tempo, e as frações de mês serão calculadas proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme os registros funcionais oficiais.
habilitado nas unidades escolares contempladas pelo Programa Prêmio Escola 10 durante o respectivo período letivo.
§1º O tempo de efetivo exercício será apurado com base nos registros funcionais do Município, considerando-se exclusivamente o respectivo período letivo, conforme o calendário escolar oficial da rede pública municipal de ensino, bem como os afastamentos temporários que, nos termos da legislação aplicável, não descaracterizem a relação funcional ou o efetivo exercício.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 4º Poderão receber o abono os profissionais da educação básica que tenham permanecido em efetivo exercício nas unidades escolares contempladas pelo Programa Prêmio Escola 10 durante o respectivo período letivo, observados os critérios de elegibilidade previstos na legislação estadual, nos atos do programa e na Lei Municipal nº 812, de 28 de agosto de 2026.
§1º Para fins deste Decreto, consideram-se profissionais da educação básica aqueles definidos no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos na Lei Estadual nº 9.694, de 17 de outubro de 2025, nos atos regulamentares do Programa Prêmio Escola 10 e na Lei Municipal nº 812, de 28 de agosto de 2026.
§2º A definição dos profissionais habilitados observará, cumulativamente, a identificação oficial das unidades escolares contempladas pelo Programa Prêmio Escola 10, a legislação estadual do programa, os critérios de elegibilidade do repasse e os registros funcionais existentes no Município.
Art. 5º Não serão incluídos no rateio os profissionais que não preencham os requisitos legais ou regulamentares do Programa Prêmio Escola 10, especialmente aqueles que:
I — não tenham permanecido em efetivo exercício nas unidades escolares contempladas durante o respectivo período letivo, ressalvadas as hipóteses reconhecidas pela legislação aplicável;
II — não integrem a rede pública municipal de ensino no período considerado;
III — não estejam abrangidos pelos critérios de elegibilidade do programa estadual ou pelos atos oficiais que fundamentarem a transferência;
IV — tenham sido excluídos do repasse estadual por decisão ou informação oficial do órgão competente.
§2º A apuração do tempo de efetivo exercício será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o órgão municipal responsável pela gestão de pessoas.
§3º Para cada profissional habilitado será apurado índice individual correspondente ao número de meses completos, acrescido das frações proporcionais de mês, de efetivo exercício no período de avaliação.
§4º O valor individual do abono corresponderá ao resultado da seguinte fórmula: Valor individual = parcela global do abono × índice individual do profissional ÷ soma dos índices individuais de todos os profissionais habilitados.
§5º Para fins exclusivamente de cálculo e distribuição do abono previsto neste Decreto, não serão considerados como fatores de diferenciação do valor individual a carga horária, o vencimento, a remuneração, o cargo ou a função do profissional, ressalvadas as distinções de elegibilidade expressamente previstas na legislação aplicável.
§6º O cálculo observará os limites, critérios e condições estabelecidos na legislação estadual e nos atos oficiais do Programa Prêmio Escola 10, prevalecendo estes quando forem específicos ou mais restritivos quanto à elegibilidade e à aplicação dos recursos.
§7º Na hipótese de divergência entre os registros, prevalecerá a informação funcional oficial, sem prejuízo da possibilidade de revisão administrativa mediante apresentação de documentação idônea.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação elaborará a relação preliminar dos profissionais habilitados, contendo, no mínimo:
I — nome do profissional;
II — cargo, emprego ou função;
III — unidade escolar contemplada em que houve o efetivo exercício;
IV — tempo de efetivo exercício considerado para o cálculo;
V — índice individual utilizado no cálculo; e
Parágrafo único. A exclusão deverá ser devidamente motivada, com indicação dos fundamentos constantes dos registros funcionais, da legislação aplicável ou de informação oficial relacionada ao Programa Prêmio Escola 10, assegurado ao profissional o direito de ciência, manifestação e revisão administrativa, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E DO PROCEDIMENTO DE RATEIO
Art. 6º O valor global destinado ao abono corresponderá a 70% (setenta por cento) do montante efetivamente recebido pelo Município em decorrência do Programa Prêmio Escola 10.
Parágrafo único. O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante recebido será destinado às despesas de capital voltadas à melhoria da infraestrutura e dos recursos pedagógicos das escolas da rede municipal de ensino, observado o art. 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 812, de 28 de agosto de 2026, e a legislação orçamentária e financeira aplicável.
VI — valor individual preliminar do abono.
Art. 9º . A relação preliminar será submetida à conferência administrativa e divulgada pelos meios oficiais do Município, resguardados os dados pessoais protegidos pela legislação aplicável.
§ 1º A publicação da relação preliminar abrirá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os profissionais interessados apresentem pedido de revisão quanto à inclusão ou exclusão da relação, ao tempo de efetivo exercício considerado ou ao valor individual apurado.
§ 2º O pedido de revisão deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Educação, na forma indicada no ato de divulgação da relação preliminar, mediante requerimento fundamentado e, quando necessário, acompanhado da documentação comprobatória pertinente.
§ 3º O pedido de revisão será analisado pela comissão ou unidade administrativa designada para a apuração, que poderá solicitar informações ou documentos complementares aos órgãos municipais competentes.
Art. 7º O valor individual do abono será calculado exclusivamente de forma proporcional ao tempo de efetivo exercício de cada profissional
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