DOMAL 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 4º Concluída a análise, será elaborada manifestação fundamentada quanto ao acolhimento ou indeferimento do pedido, com a indicação, quando cabível, da alteração da relação de beneficiários ou do cálculo do abono.
§ 5º A decisão sobre o pedido de revisão será comunicada ao interessado pelos meios oficiais definidos para o procedimento.
V — encaminhar ao setor competente os dados necessários ao empenho, à liquidação e ao pagamento;
VI — manter arquivados os documentos que fundamentarem a apuração e o rateio;
VII — elaborar relatório final da execução do abono.
§ 6º O pedido de revisão não terá efeito suspensivo sobre as demais etapas do procedimento, ressalvada a possibilidade de suspensão ou adequação do pagamento em relação ao interessado, quando necessária à correção do cálculo ou por decisão motivada da autoridade competente.
Art. 10. Concluída a análise dos pedidos de revisão, será publicada a relação definitiva dos profissionais habilitados e dos respectivos valores, observadas as disposições deste Decreto e a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO
Art. 11. O pagamento do abono será realizado em parcela única, por meio da folha de pagamento ou de outro procedimento financeiro oficialmente admitido, após:
I — o ingresso dos recursos na conta municipal correspondente;
II — a confirmação do valor global destinado ao rateio;
III — a publicação da relação definitiva dos beneficiários;
IV — a emissão dos atos de empenho, liquidação e ordem de pagamento, quando exigidos;
V — a verificação da regularidade orçamentária, financeira e contábil da despesa.
Art. 12. O pagamento será efetuado preferencialmente na conta bancária cadastrada pelo profissional junto ao Município, observados os procedimentos ordinários da Administração Pública.
Parágrafo único. Eventual impossibilidade de pagamento deverá ser registrada e solucionada pelo setor competente, inclusive mediante atualização cadastral ou procedimento específico para valores não pagos.
Art. 13. O abono será custeado integralmente com os recursos recebidos do Governo do Estado de Alagoas em decorrência do Programa Prêmio Escola 10, sendo vedada a utilização de recursos municipais próprios para complementar o valor global do rateio, salvo autorização legal específica.
Art. 14. Sobre o pagamento incidirão somente os descontos, retenções ou obrigações tributárias e administrativas que forem legalmente exigíveis, conforme a natureza indenizatória da verba, o regime jurídico do beneficiário e as orientações dos órgãos competentes.
Art. 16. Compete ao órgão municipal responsável pela gestão de pessoas:
I — fornecer os dados funcionais dos profissionais;
II — certificar a carga horária e o tempo de efetivo exercício;
III — informar alterações funcionais relevantes para a apuração;
IV — prestar apoio técnico à Secretaria Municipal de Educação na análise dos pedidos de revisão.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão equivalente:
I — confirmar o ingresso e a disponibilidade dos recursos;
II — orientar os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento;
III — assegurar o registro contábil da receita e da despesa;
IV — manter o controle da aplicação dos recursos conforme sua destinação legal.
Art. 18. Poderá ser constituída comissão específica, por ato do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade competente, para acompanhar a apuração, o rateio e o pagamento do abono.
Parágrafo único . A comissão deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, motivação e segregação de funções.
CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. Os atos essenciais à execução do rateio serão formalizados em processo administrativo próprio, que deverá conter, no mínimo:
I — o ato ou documento oficial que comprove a transferência dos recursos;
II — a identificação da receita recebida;
III — a demonstração da separação entre a parcela de capital e a parcela destinada ao abono;
IV — a relação preliminar e a relação definitiva dos beneficiários;
V — a memória de cálculo do rateio;
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I — acompanhar os critérios e as orientações do Programa Prêmio Escola 10;
II — solicitar e organizar as informações necessárias à apuração dos beneficiários;
III — elaborar a relação preliminar e definitiva dos profissionais habilitados;
VI — os pedidos de revisão e respectivas decisões;
VII — os documentos de empenho, liquidação e pagamento;
VIII — o relatório final da execução.
Art. 20. A Administração dará publicidade aos valores recebidos, à destinação dos recursos e aos valores globais pagos, na forma da legislação de transparência e de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. A divulgação nominal de informações dos beneficiários somente ocorrerá nos limites autorizados pela legislação aplicável e pelas orientações dos órgãos de controle.
IV — promover a análise dos pedidos de revisão;
Art. 21. O Município elaborará Plano de Aplicação dos recursos recebidos em decorrência do Programa Prêmio Escola 10, observadas
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