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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 21/09/2026 · pág. 15

DOMAL 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 4º Concluída a análise, será elaborada manifestação fundamentada quanto ao acolhimento ou indeferimento do pedido, com a indicação, quando cabível, da alteração da relação de beneficiários ou do cálculo do abono.

§ 5º A decisão sobre o pedido de revisão será comunicada ao interessado pelos meios oficiais definidos para o procedimento.

V — encaminhar ao setor competente os dados necessários ao empenho, à liquidação e ao pagamento;

VI — manter arquivados os documentos que fundamentarem a apuração e o rateio;

VII — elaborar relatório final da execução do abono.

§ 6º O pedido de revisão não terá efeito suspensivo sobre as demais etapas do procedimento, ressalvada a possibilidade de suspensão ou adequação do pagamento em relação ao interessado, quando necessária à correção do cálculo ou por decisão motivada da autoridade competente.

Art. 10. Concluída a análise dos pedidos de revisão, será publicada a relação definitiva dos profissionais habilitados e dos respectivos valores, observadas as disposições deste Decreto e a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO

Art. 11. O pagamento do abono será realizado em parcela única, por meio da folha de pagamento ou de outro procedimento financeiro oficialmente admitido, após:

I — o ingresso dos recursos na conta municipal correspondente;

II — a confirmação do valor global destinado ao rateio;

III — a publicação da relação definitiva dos beneficiários;

IV — a emissão dos atos de empenho, liquidação e ordem de pagamento, quando exigidos;

V — a verificação da regularidade orçamentária, financeira e contábil da despesa.

Art. 12. O pagamento será efetuado preferencialmente na conta bancária cadastrada pelo profissional junto ao Município, observados os procedimentos ordinários da Administração Pública.

Parágrafo único. Eventual impossibilidade de pagamento deverá ser registrada e solucionada pelo setor competente, inclusive mediante atualização cadastral ou procedimento específico para valores não pagos.

Art. 13. O abono será custeado integralmente com os recursos recebidos do Governo do Estado de Alagoas em decorrência do Programa Prêmio Escola 10, sendo vedada a utilização de recursos municipais próprios para complementar o valor global do rateio, salvo autorização legal específica.

Art. 14. Sobre o pagamento incidirão somente os descontos, retenções ou obrigações tributárias e administrativas que forem legalmente exigíveis, conforme a natureza indenizatória da verba, o regime jurídico do beneficiário e as orientações dos órgãos competentes.

Art. 16. Compete ao órgão municipal responsável pela gestão de pessoas:

I — fornecer os dados funcionais dos profissionais;

II — certificar a carga horária e o tempo de efetivo exercício;

III — informar alterações funcionais relevantes para a apuração;

IV — prestar apoio técnico à Secretaria Municipal de Educação na análise dos pedidos de revisão.

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão equivalente:

I — confirmar o ingresso e a disponibilidade dos recursos;

II — orientar os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento;

III — assegurar o registro contábil da receita e da despesa;

IV — manter o controle da aplicação dos recursos conforme sua destinação legal.

Art. 18. Poderá ser constituída comissão específica, por ato do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade competente, para acompanhar a apuração, o rateio e o pagamento do abono.

Parágrafo único . A comissão deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, motivação e segregação de funções.

CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. Os atos essenciais à execução do rateio serão formalizados em processo administrativo próprio, que deverá conter, no mínimo:

I — o ato ou documento oficial que comprove a transferência dos recursos;

II — a identificação da receita recebida;

III — a demonstração da separação entre a parcela de capital e a parcela destinada ao abono;

IV — a relação preliminar e a relação definitiva dos beneficiários;

V — a memória de cálculo do rateio;

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I — acompanhar os critérios e as orientações do Programa Prêmio Escola 10;

II — solicitar e organizar as informações necessárias à apuração dos beneficiários;

III — elaborar a relação preliminar e definitiva dos profissionais habilitados;

VI — os pedidos de revisão e respectivas decisões;

VII — os documentos de empenho, liquidação e pagamento;

VIII — o relatório final da execução.

Art. 20. A Administração dará publicidade aos valores recebidos, à destinação dos recursos e aos valores globais pagos, na forma da legislação de transparência e de proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. A divulgação nominal de informações dos beneficiários somente ocorrerá nos limites autorizados pela legislação aplicável e pelas orientações dos órgãos de controle.

IV — promover a análise dos pedidos de revisão;

Art. 21. O Município elaborará Plano de Aplicação dos recursos recebidos em decorrência do Programa Prêmio Escola 10, observadas

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