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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 21

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição:

―Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 101/2026:

Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações de conscientização e sensibilização, no âmbito das unidades da rede pública municipal de ensino, voltadas à valorização, inclusão e respeito às pessoas com deficiência no município do Cabo de Santo Agostinho.

A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo poderá incluir, nas ações pedagógicas da rede pública municipal de ensino, atividades que promovam a conscientização e a sensibilização dos alunos acerca das dificuldades e potencialidades das pessoas com deficiência.

Art. 2º As ações pedagógicas de que trata o artigo anterior poderão ser realizadas por meio de palestras, aulas específicas, exibição de vídeos, oficinas, atividades interativas, entre outras que favoreçam reflexões, convivência e disseminação de informações sobre as diferentes deficiências.

Art. 3º Fica o município do Cabo de Santo Agostinho autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, visando à capacitação profissional e à execução das atividades pedagógicas estabelecidas nesta Lei, podendo incluir o fornecimento de material gráfico e de profissionais especializados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Cabo de Santo Agostinho, 12 de agosto de 2026

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO

Presidente

RICARDO CARNEIRO DA SILVA

Primeiro Secretário

GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA Segunda Secretária

Louvamos a iniciativa da proposição, porém, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar integralmente a proposta, e o faz pelas razões expostas a seguir.

RAZÕES DE VETO

O veto decorre da inconstitucionalidade formal, em razão da indevida interferência na esfera de competência própria do Poder Executivo.

O projeto, ao estabelecer ações a serem desenvolvidas no âmbito das unidades da rede pública municipal de ensino, acaba por interferir diretamente na organização, funcionamento e execução das políticas públicas educacionais do Município , matéria inserida no âmbito de atuação administrativa do Poder Executivo.

A instituição, por iniciativa parlamentar, de obrigações direcionadas especificamente à Administração Pública Municipal, ainda que revestidas de caráter autorizativo, pode representar indevida ingerência do Poder Legislativo sobre funções tipicamente administrativas, especialmente quando a execução da medida depender da atuação de órgãos, servidores e unidades integrantes da estrutura do Poder Executivo.

Nesse sentido, o fato de o projeto utilizar a expressão ―autoriza o Poder Executivo‖ não afasta, por si só, eventual vício de iniciativa. A autorização legislativa não pode ser utilizada para atribuir ao Executivo determinada atuação administrativa que já se encontra inserida no âmbito de sua competência própria, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

desenvolver ações pedagógicas e educativas voltadas à inclusão, à cidadania, à valorização da diversidade e ao respeito às pessoas com deficiência , podendo implementar, no âmbito da rede municipal de ensino, projetos e atividades compatíveis com as políticas educacionais e com as necessidades identificadas pela Administração.

A definição da oportunidade, conveniência, metodologia e forma de execução dessas ações deve permanecer sob a esfera de decisão administrativa do Poder Executivo, que possui melhores condições técnicas para avaliar as necessidades da rede municipal, bem como os recursos humanos, materiais e orçamentários disponíveis.

Todavia, embora o projeto utilize, em diversos dispositivos, expressões como ―poderá‖ e ―poderão‖, a matéria proposta acaba por disciplinar aspectos relacionados à execução de políticas públicas educacionais e à organização administrativa da rede municipal de ensino , interferindo em atribuições próprias do Poder Executivo.

O art. 1º, ao estabelecer a possibilidade de inclusão de determinadas atividades nas ações pedagógicas da rede pública municipal, e o art. 2º, ao indicar os meios pelos quais tais ações poderão ser desenvolvidas, ingressam em matéria relacionada à definição de políticas pedagógicas, planejamento educacional e organização das atividades desenvolvidas no âmbito das unidades de ensino, cuja definição compete à Administração Municipal, por intermédio dos órgãos responsáveis pela política educacional.

Além disso, o art. 3º apresenta interferência ainda mais evidente na esfera administrativa ao prever a possibilidade de celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, bem como a capacitação profissional, o fornecimento de material gráfico e a disponibilização de profissionais especializados.

A celebração de convênios, acordos e parcerias constitui atividade típica de gestão administrativa, cuja conveniência, oportunidade, forma de execução e disponibilidade de recursos devem ser avaliadas pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades concretas da Administração e observada a legislação aplicável.

Nesse contexto, a aprovação da proposição, ainda que sob a forma de autorização, pode representar indevida interferência do Poder Legislativo em atos próprios de gestão, contrariando o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes , previsto no art. 2º da Constituição Federal e aplicável aos Municípios pelo princípio da simetria.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que não é dado ao Poder Legislativo impor ao Executivo a adoção de providências que estejam inseridas no âmbito da organização e funcionamento da Administração Pública, especialmente quando a medida interfere na estrutura administrativa, nas atribuições de órgãos públicos ou na execução de políticas públicas.

Dessa forma, apesar do elevado mérito da iniciativa e da concordância quanto à importância da promoção da inclusão e do respeito às pessoas com deficiência, entende-se que a matéria, nos termos em que foi apresentada, invade esfera própria de atuação do Poder Executivo , especialmente ao disciplinar a execução de ações pedagógicas e prever instrumentos administrativos e financeiros para sua implementação.

Assim, concluindo pela improcedência da proposição legislativa, e na certeza de que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade de acatamento da mesma, pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.

Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.

Palácio Joaquim Nabuco, 01 de setembro de 2026.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

Ressalte-se, ainda, que a Secretaria Municipal de Educação já dispõe de competência e estrutura administrativa para

Prefeito

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