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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 22

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 9135A578

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO Nº 044/2026

Referências: -PLS nº 102/2026 de 19/08/2026, protocolado junto ao Poder Executivo em 27/08/2026 -MV nº 044/2026, de 04/09/2026, com veto integral ao PLS nº 102/2026 de autoria do ilustre Vereador Claudenildo Rosa de Araújo (Nia Vipcar).

I – advertência

II – responsabilização do gestor responsável pela omissão; e III – comunicação ao Ministério Público, em caso de negligência reiterada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cabo de Santo Agostinho, 19 de agosto de 2026

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente

RICARDO CARNEIRO DA SILVA

Primeiro Secretário

GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA Segunda Secretária

Cabo de Santo Agostinho, 04 de setembro de 2026 .

Ao Exmº. Sr.

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente da Câmara de Vereadores deste Município

Louvamos a iniciativa da proposição, porém, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar integralmente a proposta, e o faz pelas razões expostas a seguir.

RAZÕES DE VETO

Senhor Presidente,

Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, decidimos pelo veto total ao Projeto de Lei nº 102/2026 .

O projeto em questão que ―Torna obrigatória a oferta de exames de mamografia para mulheres Apartir dos 40 (quarenta) anos de idade no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho.‖ é originário de iniciativa parlamentar e nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 3.648/2026, expedido por essa Casa Legislativa em 19/08/2026 e recepcionado neste Poder Executivo em 27/08/2026.

Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição:

―Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 102/2026:

Ementa: Torna obrigatória a oferta de exames de mamografia para mulheres Apartir dos 40 (quarenta) anos de idade no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho.

A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) Municipal, a oferta gratuita de exames de mamografia para todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, residentes no município do Cabo de Santo Agostinho.

Art. 2º São princípios que norteiam a presente Lei:

I – a universalidade do acesso à saúde;

II – a equidade no atendimento, priorizando grupos de maior risco; III – a integralidade do cuidado, com integração dos exames à rede de prevenção e tratamento do câncer de mama; e IV – a dignidade da pessoa humana e a valorização da vida.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir a realização dos exames de mamografia em quantidade suficiente para atender à demanda da população, observando:

I – a ampliação da rede credenciada de unidades de saúde e clínicas conveniadas;

II – a capacitação contínua dos profissionais envolvidos na realização e análise dos exames, e

III – a utilização de equipamentos atualizados e de alta precisão. Art. 4º A realização dos exames será assegurada mediante:

I – encaminhamento médico obtidos nas Unidades de Saúde da Família (USF) ou em demais equipamentos do SUS municipal; II – agendamento prévio realizado de forma presencial ou por meio eletrônico, com prioridade para mulheres em situação de vulnerabilidade social; e

III – garantia de aludo em tempo hábil, permitindo diagnóstico precoce e início rápido do tratamento, quando necessário. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes medidas administrativas:

O veto decorre da inconstitucionalidade formal, visto que, o referido projeto ultrapassa os limites da função legislativa e interfere diretamente na organização e no funcionamento da Administração Pública.

Com efeito, o art. 3º determina que a Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir a realização dos exames em quantidade suficiente para atender à demanda populacional, impondo, ainda, a ampliação da rede credenciada, a capacitação contínua de profissionais e a utilização de equipamentos atualizados e de alta precisão.

Da mesma forma, o art. 4º estabelece procedimentos administrativos específicos para a execução do serviço, disciplinando encaminhamento médico, agendamento, prioridade de atendimento e prazo para emissão de laudos.

Tais disposições não se limitam a estabelecer diretrizes gerais de política pública, mas determinam ao Poder Executivo a adoção de medidas administrativas, operacionais e organizacionais específicas , interferindo na gestão da Secretaria Municipal de Saúde, na definição de prioridades administrativas, na organização da rede municipal e na alocação de recursos humanos, materiais e financeiros. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STF no Tema 917 da repercussão geral admite a iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas quando a lei não tratar da estrutura ou da atribuição de órgãos nem do regime jurídico de servidores. A contrário sensu, quando a proposição interfere concretamente na organização e nas atribuições administrativas do Executivo, configura-se vício de iniciativa.

No caso em análise, especialmente os arts. 3º e 4º ultrapassam a mera formulação de uma política pública e passam a disciplinar a forma pela qual o Poder Executivo deverá executar determinada política de saúde , circunstância que caracteriza indevida ingerência na esfera administrativa.

Ademais, a execução de políticas públicas de saúde depende de planejamento técnico, disponibilidade orçamentária, pactuação interfederativa, capacidade instalada, regulação da rede e observância das diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Não cabe, portanto, ao Poder Legislativo determinar, de forma específica e vinculante, como o Executivo deverá estruturar e executar determinado serviço público , sobretudo sem a correspondente previsão dos impactos financeiros e orçamentários decorrentes das novas obrigações impostas.

Importa destacar que, a matéria objeto da proposição já se encontra contemplada nas ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde , que vem adotando medidas concretas destinadas à prevenção,

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