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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 23

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

ao rastreamento e ao diagnóstico precoce do câncer de mama, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Nesse contexto, o Município dispõe, inclusive, de unidade móvel de mamografia, popularmente denominada ―Amigo do peito‖ , que circula pelos diversos bairros do Município do Cabo de Santo Agostinho, levando o serviço de realização de exames às comunidades e ampliando o acesso das mulheres à prevenção e ao diagnóstico precoce do câncer de mama.

A iniciativa constitui importante estratégia de descentralização da assistência, especialmente por permitir que o serviço de mamografia seja levado para regiões distintas do Município, facilitando o acesso das usuárias e reduzindo eventuais dificuldades de deslocamento até as unidades fixas da rede municipal de saúde.

Desse modo, verifica-se que o Poder Executivo Municipal já desenvolve ações concretas e permanentes voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce do câncer de mama , utilizando estrutura própria e planejamento técnico da Secretaria Municipal de Saúde para definir os locais, períodos, público-alvo e fluxos de atendimento, de acordo com a capacidade instalada e as necessidades identificadas em cada região.

Nesse sentido, a transformação dessas medidas administrativas em obrigações legais específicas, especialmente mediante a determinação de ampliação da rede credenciada, capacitação contínua de profissionais, utilização de equipamentos determinados e garantia de atendimento em quantidade suficiente para toda a demanda, interfere

diretamente no planejamento e na gestão da política municipal de saúde , retirando do Poder Executivo a necessária margem de discricionariedade técnica e administrativa para definir a forma mais adequada de execução dos serviços.

de acatamento da mesma, pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.

Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.

Palácio Joaquim Nabuco, 04 de setembro de 2026.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 613A60B2

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO Nº 045/2026

Referências: -PLS nº 100/2026 de 19/08/2026, protocolado junto ao Poder Executivo em 27/08/2026 -MV nº 045/2026, de 10/09/2026, com veto parcial ao PLS nº 100/2026 de autoria do ilustre Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol).

Cabo de Santo Agostinho, 10 de setembro de 2026 .

Ao Exmº. Sr.

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO

Presidente da Câmara de Vereadores Deste Município

Senhor Presidente,

Salienta-se ainda, o disposto no art. 5º do projeto, que estabelece medidas administrativas em razão do descumprimento da lei, incluindo ―advertência‖, ―responsabilização do gestor responsável pela omissão‖ e ―comunicação ao Ministério Público‖.

As medidas previstas apresentam elevado grau de indeterminação , especialmente quanto à definição dos responsáveis, à caracterização da conduta infracional, ao procedimento para aplicação das medidas e às garantias do contraditório e da ampla defesa.

A responsabilização administrativa de agentes públicos não pode decorrer automaticamente do simples descumprimento de uma obrigação genérica, devendo observar o regime jurídico aplicável, a individualização da conduta, a existência de dolo ou culpa quando exigidos e o devido processo legal.

Da mesma forma, a comunicação ao Ministério Público não constitui propriamente sanção administrativa a ser instituída por lei municipal, mas providência que poderá ser adotada pelas autoridades competentes quando presentes elementos que indiquem eventual prática ilícita ou irregularidade.

Assim, embora se reconheça a relevância e a finalidade meritória da proposição, não se mostra juridicamente adequada a imposição legislativa de medidas administrativas que já são objeto de planejamento e execução pela Secretaria Municipal de Saúde , sobretudo quando tais medidas envolvem a organização dos serviços, a alocação de recursos e a definição dos meios necessários à implementação da política pública.

A atuação municipal existente evidencia, portanto, que a finalidade pretendida pelo projeto já vem sendo perseguida pelo Poder Executivo, inclusive mediante a utilização do Caminhão da Mamografia , não se justificando a criação de comandos legais que interfiram na organização administrativa e na gestão técnica dos serviços de saúde.

Assim, concluindo pela improcedência da proposição legislativa, e na certeza de que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade

Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, decidimos pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº 100/2026, especificamente quanto ao art. 2º, incisos IV e VI, e ao art. 4º.

O projeto em questão que ―Institui o Programa ―Acolhimento ArcoÍris‖ no Município do Cabo de Santo Agostinho, destinado ao acolhimento psicossocial da população LGBTQIA+, e dá outras providências‖ é originário de iniciativa parlamentar e nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 3.646/2026, expedido por essa Casa Legislativa em 19/08/2026 e recepcionado neste Poder Executivo em 27/08/2026.

Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição:

―Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 100/2026: Ementa: Institui o Programa ―Acolhimento Arco-Íris‖ no Município do Cabo de Santo Agostinho, destinado ao acolhimento psicossocial da população LGBTQIA+, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECRETA:

Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa ―Acolhimento Arco-Íris‖, com a finalidade de oferecer acolhimento psicossocial, atendimento jurídico, orientação e escuta humanizada às pessoas da comunidade LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º O Programa ―Acolhimento Arco-Íris terá como objetivos: I – prestar apoio psicológico e social às pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência, abandono familiar, discriminação ou em sofrimento psíquico;

II – promover ações educativas e de valorização da diversidade sexual e de gênero nas escolas, unidades de saúde e espaços públicos; III – estimular a criação de grupos de apoio e rodas de escuta entre pessoas LGBTQIA+;

IV – articular com a rede de proteção, incluindo CREA, CRAS, CAPS e Defensoria Pública, o atendimento integrado e humanizado;

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