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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 24

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

V – contribuir para redução dos índices de suicídio, depressão, evasão escolar e desemprego entre pessoas LGBTQIA+; e

VI – promover a capacitação e a sensibilização permanentes dos servidores públicos municipais para a oferta de atendimento qualificado e humanizado à população LGBTQIA+, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.

Art. 3º O programa tem como diretrizes

I – o respeito aos direitos humanos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transgêneros, transexuais, queer, pessoas intersexo, assexuais e outros – LGBTQIA+, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação decorrentes das LGBTQIA+ fobia estrutural;

II – a contribuição para a promoção da cidadania e da inclusão da população LGBTQIA+ por meio da articulação com as diversas políticas sociais, de saúde, educação, trabalho e renda, segurança, assistência social;

III – a inclusão da diversidade populacional nos processos de formulação, implementação de outras políticas e programas municipais, envolvendo orientação sexual, identidade de gênero, ciclos de vida, raça-etnia e território, garantindo o respeito ao nome social e tratamento conforme identidade de gênero;

IV – a eliminação da LGBTQIA+fobia e demais forma de discriminação geram a violência contra a população LGBTQIA+ no âmbito municipal, contribuindo para as mudanças na sociedade em geral;

V – preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto; VI – acesso e respeito à diversidade, assegurada a liberdade de crença e religião;

VII – a proteção, a segurança e o bem-estar físico, psicológico e social dos jovens em situação de violência, maus tratos e humilhação em razão de sua identidade de gênero e/ou orientação sexual, em articulação permanente com os serviços de abrigamento e com a proteção social; e

VIII – o auxílio no processo de reorganização da vida dos jovens e adolescentes LGBTQIA+, com vistas à superação da situação de violência e o desenvolvimento de capacidades e oportunidades que possibilitem alcançar autonomia pessoal e social, e no resgate de sua autoestima e do exercício pleno da cidadania.

Art. 4º O programa poderá ser executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, em parceria com as demais secretarias, como Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação.

Art. 5º As ações do programa deverão respeitar os princípios da dignidade humana, confidencialidade, empatia, equidade e valorização da vida.

Art. 6º As despesas com execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cabo de Santo Agostinho, 19 de agosto de 2026

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente

RICARDO CARNEIRO DA SILVA Primeiro Secretário

GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA Segunda Secretária

Louvamos a iniciativa da proposição, porém, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar parcialmente a proposta, e o faz pelas razões expostas a seguir.

RAZÕES DE VETO

O veto parcial alcança o art. 2º, incisos IV e VI, e o art. 4º do Projeto de Lei, e decorre de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, na forma do art. 61, § 1º, II, alíneas ―c‖ e ―e‖, da Constituição Federal , aplicável ao Município pelo princípio da simetria. Quanto ao inciso IV do art. 2º, soma-se a impossibilidade de a lei municipal impor dever de atuação a instituição estranha à

estrutura do Poder Executivo Municipal. Preservam-se a instituição do Programa e suas diretrizes, cuja finalidade social este Poder Executivo reconhece e apoia.

Embora se reconheça a relevância social da matéria e a legítima preocupação do legislador municipal com a proteção e o atendimento humanizado à população em situação de vulnerabilidade, o dispositivo, ao indicar expressamente qual órgão da Administração Municipal será responsável pela execução do programa e ao estabelecer a necessidade de atuação conjunta com outras Secretarias Municipais , acaba por interferir diretamente na organização administrativa e na definição das atribuições dos órgãos integrantes do Poder Executivo.

Ao determinar que o Programa ―Acolhimento Arco-Íris‖ poderá ser executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, o art. 4º ultrapassa a formulação de uma política pública em caráter geral e passa a interferir na organização interna da Administração Municipal , na distribuição de competências e na definição dos órgãos responsáveis pela implementação da política pública.

A definição de quais órgãos ou Secretarias Municipais deverão executar determinada política, bem como a forma de articulação entre as unidades administrativas, insere-se no âmbito da gestão administrativa , competindo ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe avaliar a conveniência, a oportunidade, a disponibilidade de recursos humanos e materiais e a estrutura administrativa adequada para a implementação das políticas públicas municipais.

Compete ao Chefe do Executivo, dentro de sua esfera constitucional de atribuições, organizar a Administração Municipal e estabelecer, mediante os instrumentos jurídicos próprios, quais órgãos e unidades administrativas serão responsáveis pela execução das políticas públicas, observadas as competências legalmente estabelecidas e a estrutura administrativa vigente.

Nesse contexto, a escolha da Secretaria responsável pela implementação do Programa, bem como a definição das parcerias e da forma de articulação entre os órgãos municipais, constitui matéria de natureza eminentemente administrativa, cuja definição deve permanecer no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo.

No que diz respeito aos motivos para o veto ao inciso IV, do art. 2º, são de duas ordens. Ao determina, em caráter imperativo, a articulação entre os órgãos e a rede para a prestação do atendimento, disciplinando a forma de atuação conjunta das estruturas municipais, matéria de organização administrativa reservada, nos mesmos termos do art. 4º e com maior intensidade, por não se revestir de caráter facultativo;

Ademais, o inciso IV, inclui entre os órgãos a serem articulados, a Defensoria Pública, instituição permanente dotada de autonomia funcional e administrativa e integrante da estrutura do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, não sendo dado à lei municipal impor-lhe dever de atuação ou inseri-la, por ato do Município, em fluxo de atendimento sob coordenação municipal.

A finalidade de atuação em rede fica preservada e poderá ser promovida pelo Poder Executivo mediante os instrumentos próprios de cooperação, inclusive por ajustes com os órgãos estaduais competentes.

Quanto ao veto do inciso IV, do Art. 2º, vemos que ao impor a capacitação e a sensibilização permanentes dos servidores municipais, o dispositivo ingressa na gestão de pessoal e na organização administrativa, ao estabelecer obrigação de desenvolvimento funcional dirigida ao quadro do Poder Executivo.

A instituição de programa permanente de capacitação de servidores é matéria afeta à iniciativa reservada do Chefe do Executivo, na forma do art. 61, § 1º, II, ―c‖ e ―e‖, da Constituição Federal, por envolver planejamento, definição de prioridades e alocação de recursos

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