DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186
administrativos e orçamentários próprios da gestão de pessoas. Preserva-se, também aqui, a finalidade de qualificação do atendimento, que o Poder Executivo poderá implementar por seus próprios instrumentos de gestão.
Observe-se que o veto não alcança a finalidade social do Programa ―Acolhimento Arco-Íris‖ nem impede a adoção de políticas públicas destinadas ao acolhimento e à proteção da população LGBTQIA+ , limitando-se a afastar dispositivo que, por sua natureza, invade competência constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo, permanecendo hígidos os arts. 1º; 2º, incisos I, II, III e V; 3º; 5º; 6º e 7º.
Este Poder Executivo reconhece a relevância da política de acolhimento psicossocial da população LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a não discriminação.
Assim, concluímos pelo veto parcial da proposição legislativa, especificamente quanto aos incisos IV e VI, do art. 2º, e ao art. 4º, mantendo-se hígidos os demais dispositivos do Projeto de Lei, por não se vislumbrar, quanto a estes, óbice à sua sanção, e pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.
Por essa razão, impõe-se o veto específico ao referido dispositivo, preservando-se os demais artigos da proposição, que poderão permanecer em vigor naquilo que não contrariar a ordem constitucional e legal.
Assim, pelas razões acima expostas, ficam vetados os incisos IV e VI, do art. 2º e o art. 4º Projeto de Lei , mantendo-se hígidos os demais dispositivos do Projeto de Lei, por não se vislumbrar, quanto a estes, óbice à sua sanção., pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.
Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.
Palácio Joaquim Nabuco, 10 de setembro de 2026.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 7966275C
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO Nº 046/2026
Referências: -PLS nº 106/2026 de 19/08/2026, protocolado junto ao Poder Executivo em 27/08/2026 -MV nº 046/2026, de 10/09/2026, com veto parcial ao PLS nº 106/2026 de autoria do ilustre Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol).
Cabo de Santo Agostinho, 10 de setembro de 2026 .
Ao Exmº. Sr. MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente da Câmara de Vereadores deste Município
O projeto em questão que ―Dispõe sobre diretrizes para incentivo à defesa pessoal e à autonomia das mulheres no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho‖ é originário de iniciativa parlamentar e nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 3.652/2026, expedido por essa Casa Legislativa em 19/08/2026 e recepcionado neste Poder Executivo em 27/08/2026.
Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição:
―Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 106/2026: Ementa: Dispõe sobre diretrizes para incentivo à defesa pessoal e à autonomia das mulheres no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado ao promover, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, ações e iniciativas voltadas ao incentivo à defesa pessoal e à promoção da autonomia das mulheres, podendo instituir programas, projetos ou atividades com essa finalidade.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei poderão contemplar atividades educativas, informativas e práticas relacionadas à defesa pessoal, incluindo, entre outras:
I – noções teóricas e práticas de defesa social;
II – atividades físicas e esportivas voltadas ao fortalecimento corporal; e
III – orientação preventiva sobre situações de risco e autoproteção. Parágrafo único . As atividades mencionadas neste artigo poderão incluir técnicas provenientes de diferentes modalidades esportivas ou de artes marciais reconhecidas.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de:
I – cursos, oficinas, palestras, seminários e workshops; II – atividades regulares ou itinerantes em espaços públicos; III – campanhas educativas e informativas voltadas à prevenção da violência contra a mulher.
Art. 4º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar equipamentos públicos municipais, tais como:
I – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS; II – escolas da rede pública municipal;
III – campanhas educativas e informativas voltadas à prevenção da violência contra a mulher.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições políticas ou privadas, organizações da sociedade civil, entidades esportivas, academias ou profissionais habilitados, observada a legislação vigente.
Art. 6º As ações desenvolvidas poderão ainda contemplar: I – palestras e rodas de diálogos sobre prevenção da violência contra a mulher;
II – orientação psicossocial por meio de atividades educativas ou de apoio coletivo; e
III – atividades de orientação sobre direitos das mulheres e acesso a políticas públicas.
Art. 7º Poderão participar das atividades mulheres residentes no município do Cabo de Santo Agostinho, observados os critérios e condições definidos pelo Poder Executivo.
Senhor Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, decidimos pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº 106/2026 , especificamente quanto ao art. 4º, inciso III.
Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabo de Santo Agostinho, 19 de agosto de 2026
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