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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 26

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente

RICARDO CARNEIRO DA SILVA Primeiro Secretário

GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA Segunda Secretária

Louvamos a iniciativa da proposição, porém, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar parcialmente a proposta, e o faz pelas razões expostas a seguir.

vislumbrar, quanto a estes, óbice à sua sanção., pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.

Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.

Palácio Joaquim Nabuco, 10 de setembro de 2026.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito

Chancelas:

RAZÕES DE VETO

O veto parcial incide exclusivamente sobre o art. 4º, inciso III, do Projeto de Lei, e decorre de defeito de técnica legislativa e de contrariedade ao interesse público, na forma do art. 66, § 1º, da CF, aplicável ao Município pelo princípio da simetria. Preservam-se os demais dispositivos, inclusive o caput e os incisos I e II do próprio art. 4º, que permanecem aptos a produzir efeitos.

O caput do Art. 4º pretende listar equipamentos públicos municipais passíveis de utilização para a execução das ações (espaços físicos do Município). Contudo, o seu inciso III classifica "campanhas educativas e informativas" como um equipamento público, incorrendo em patente atecnia e incongruência conceitual.

O ato de legislar exige estrita observância à Lei Complementar Federal nº 95/1998 , que dispõe sobre a elaboração, a redação e a alteração das leis, determinando em seu Art. 11 que as disposições normativas serão estruturadas com clareza, precisão e ordem lógica.

Ademais, o inciso III do Art. 4º reproduz integralmente a redação já contida no inciso III do Art. 3º da mesma norma, configurando pleonásmo legislativo que fere os princípios da clareza e da segurança jurídica.

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: DF739A7F

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE PORTARIA GAPRE Nº 0271/2026

Ementa: Concede gratificação por titulação ao servidor, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Artigo 21, incisos I, II, III, e IV, parágrafo 1º, do regulado na Lei nº 2.515/09, (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV - dos Profissionais da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho) de 30 de dezembro de 2009.

Considerando a C.I nº 057/2026 SEARH – COLEG de 11/09/2026, Processo nº 45.033 – SEARH de 04/09/2026 e Despacho SRH de 11/09/2026.

RESOLVE:

Ademais, ao tentar pormenorizar e indicar especificamente em quais órgãos, unidades administrativas ou equipamentos públicos ( v.g. , CRAS e escolas municipais) deverão ser desenvolvidas as ações de governo, o dispositivo avança sobre matéria de competência privativa e discricionária do Chefe do Poder Executivo.

Nos termos do Art. 84, VI, "a", c/c Art. 29 da Constituição Federal , bem como dos preceitos correspondentes da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Orgânica do Município do Cabo de Santo Agostinho , compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização, estruturação e funcionamento da Administração Pública Municipal.

A delimitação do espaço físico ou do órgão gestor das políticas públicas insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da gestão pública ( reserva de administração ). Cabe exclusivamente ao Poder Executivo, no exercício de suas atribuições constitucionais, organizar a Administração Municipal e estabelecer, mediante os instrumentos jurídicos e administrativos próprios (como decretos e portarias), quais órgãos e unidades serão responsáveis pela execução, coordenação e logística de cada projeto.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que pormenorizações organizacionais ou imposições de atuação a órgãos específicos afrontam o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes (Art. 2º da CRFB/88).

Portanto, a supressão do inciso III do Art. 4º restaura a higidez constitucional do texto, assegurando que o Poder Executivo regulamente a aplicação da lei de forma eficiente, direcionando os recursos e equipamentos públicos conforme a disponibilidade operacional e orçamentária do Município.

Assim, pelas razões de inconstitucionalidade acima expostas, fica vetado o inciso III, do art. 4º do Projeto de Lei , mantendo-se hígidos os demais dispositivos do Projeto de Lei, por não se

Art. 1º CONCEDER ao Sr. EDNALDO FERREIRA DE LIMA, mat . 454 , no cargo de GUARDA MUNICIPAL SUBINSPETOR I, gratificação por titulação de 25%, símbolo GT , com lotação na Secretaria Municipal de Defesa Social – SMDS .

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de setembro de 2026 .

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE .

Cabo de Santo Agostinho, 14 de setembro de 2026.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito

Publicado por: Hosana Araújo Bezerra Código Identificador: D114FB79

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE PORTARIA GAPRE Nº 0272/2026

Ementa: Concede ao Servidor (a), Progressão por Elevação de Nível Profissional, e dá outras Providências.

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Artigo 21, alíneas ―a‖, ―b‖, ―c‖ e ―d‖; c/c 22, parágrafo Único, da Lei nº 1994, de 12 de abril de 2001 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Quadro Permanente de Pessoal do sistema Municipal de Ensino).

Considerando a C.I SME nº 423/2026 de 01/09/2026, C.I nº 047/2026 – SEARH/COLEG de 10/08/2026, Processo nº 44242 - SEARH de 24/07/2026 e Despacho SRH de 11/09/2026.

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