DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CARNAIBA
CAMARA MUNICIPAL DE CARNAÍBA DECRETO LEGISLATIVO Nº 13/2026
DECRETO LEGISLATIVO Nº 13/2026
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE CARNAÍBA/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX MENDES DA SILVA , Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaíba, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou em sessões ordinárias, para ser submetido à Sanção do Poder Executivo, para sua transformação em Lei o seguinte.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, do Município de CARNAÍBA, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições, e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de dezembro de 2025. Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior. Art. 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte a: I - Inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos e confessados, que serão incluídos no programa mediante confissão;
II - Confissão irrevogável e irretratável da dívida;
III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na presente Lei;
IV - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
V - Desistência expressa e irretratável de demanda judicial proposta, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, bem como desistência irretratável da impugnação ou recurso administrativo eventualmente interposto.
Art. 4º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 29/12/2026, mediante à utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças.
Art. 5º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. §1°. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte.
§2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§3°. Para fins do disposto neste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFM. §4°. As parcelas do REFIS deverão ser pagas mensalmente, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês do requerimento da opção, e as demais até o último dia útil de cada mês.
§5°. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou demanda judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§6°. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido da variação mensal do índice de correção monetária previsto no Código Tributário Municipal, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento. §7°. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:
I - Para pagamento à vista, em cota única, o desconto será de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora;
II - Para o pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora;
III – Para pagamento parcelado de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora;
IV - Para pagamento parcelado de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas, o desconto será de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora;
V - Para pagamento parcelado de 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas, o desconto será de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora.
§8°. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§9°. O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS.
§10. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja deferido ou que ocorra o fato previsto no parágrafo anterior.
Art. 6º. No âmbito do Programa de Regularização Fiscal Municipal, fica autorizado o Poder Executivo a aceitar, mediante avaliação e interesse público devidamente justificado, a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção parcial ou total de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa do Município. §1° A dação em pagamento somente será admitida para imóveis que apresentem relevante interesse público, especialmente para:
I - Implantação de equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde, praças, centros comunitários, etc.);
II - Regularização fundiária ou urbanística de áreas de interesse social; III - Ampliação ou complementação de áreas públicas existentes;
IV - Desenvolvimento de projetos de infraestrutura urbana, mobilidade ou sustentabilidade ambiental.
§2° O valor do imóvel será determinado com base em avaliação técnica realizada por comissão designada pela Prefeitura, observando critérios de mercado, legalidade e utilidade pública.
§3° A dação em pagamento será formalizada por instrumento público, com a devida averbação no cartório de registro de imóveis, e só terá eficácia após a aceitação formal do Município.
§4° O procedimento de dação em pagamento obedecerá às seguintes etapas:
I - Requerimento formal do devedor interessado;
II- Manifestação de interesse da Administração Pública quanto ao imóvel oferecido;
III - Avaliação técnica e jurídica do bem;
V - Compensação do valor do imóvel com o montante da dívida;
V - Lavratura de escritura pública de transferência de domínio em favor do Município.
§5° Caso o valor do imóvel seja inferior ao montante da dívida, o contribuinte poderá complementar o pagamento por meio de outras formas admitidas na legislação vigente. Se superior, não haverá restituição da diferença, salvo previsão expressa em regulamento.
§6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar este dispositivo, estabelecendo critérios, procedimentos e condições para a aplicação da dação em pagamento.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
I - Inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou não;
II - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
IV - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 54