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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 55

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

VI - Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

VII - Prática de qualquer ato ou procedimento que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais.

§1°. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.

§2°. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de correção monetária, juros de mora e multa de mora.

Art. 8º. Os benefícios desta Lei não se aplicam a multas decorrentes de atos qualificados em lei como crimes contra a ordem tributária, bem como multas que decorram de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, com vista a reduzir o pagamento de tributos.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a presente Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Carnaíba/PE, 18 de setembro de 2026.

ALEX MENDES DA SILVA

Modalidade: Credenciamento nº 00004/2026

Objeto: Credenciamento de pessoas jurídicas privadas, com ou sem fins lucrativos, especializadas e habilitadas para prestar serviços de saúde assistenciais (consultas médicas especializadas, exames laboratoriais, diagnóstico por imagem e colonoscopia), destinados à execução regulada da Feira Municipal de Saúde de Casinhas-PE. Interessada / Requerente: S&S Saúde – Consultoria, Remoções e Interiorização Médica Ltda. (CNPJ nº 15.122.791/0001-08)

1. DO RELATÓRIO

A empresa S&S Saúde – Consultoria, Remoções e Interiorização Médica Ltda., devidamente qualificada, apresentou pedido de esclarecimento formal versando sobre o local e a infraestrutura para a prestação dos serviços objeto do Edital de Credenciamento nº 00004/2026.

Em síntese, a requerente informa que está sediada no Estado de Minas Gerais e não possui consultório fixo ou unidade própria instalada no Município de Casinhas/PE. Diante disso, questiona:

• Se o Município disponibilizará suas instalações públicas para a realização das consultas médicas e exames de ultrassonografia;

• Como proceder em relação à documentação de habilitação (CNES, Licença Sanitária e Alvará de Funcionamento), haja vista que a empresa possui tais documentos emitidos em seu Estado de origem (MG);

• Se pode indicar nos Anexos II e III do Edital que os serviços serão executados em unidade disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Presidente

Publicado por: Osvaldo Manoel do Nascimento Código Identificador: 0339FD17

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÍBA PORTARIA Nº 354/2026

O Prefeito do Município de Carnaíba, Estado de Pernambuco, no uso legal de suas atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica Municipal e atendendo a solicitação da requerente;

RESOLVE:

Art. 1° - CONCEDER a(o) Servidor(a): MARIA IMACULADA ALVES SILVA – AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO – o gozo de Licença Prêmio por Sessenta (60) dias, referente ao 1º decênio, nos períodos de 17/09/2014 a 17/09/2024, nos termos que foi requerido e com apoio que dispõe o art. nº 171 da Lei n° 700/2006 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS) a partir do dia 21/09/2026; RETORNANDO ÀS SUAS ATIVIDADES EM: 20/11/2026.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos entrará em vigor a partir do dia 21/09/2026, sendo revogadas as disposições em contrário e efetuando-se a anotação na sua ficha funcional.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

Gabinete do Prefeito em, 17 de setembro de 2026.

WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL

É o relatório sintetizado. Passa-se à fundamentação e decisão técnica.

2. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE

O pedido de esclarecimento foi interposto tempestivamente, via e- mail oficial da licitação, atendendo ao disposto no Item 9.1 do Edital e no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 . Conhece-se, portanto, da solicitação.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E TÉCNICA

3.1. Da Vedação do Uso da Estrutura Física Municipal e Da Natureza Complementar da Participação Privada no SUS (Lei nº 8.080/1990 e Lei nº 14.133/2021)

A contratação privada para a prestação de serviços de saúde decorre do regime de participação complementar no Sistema Único de Saúde (SUS), respaldado no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, nos arts. 24 a 26 da Lei Federal nº 8.080/1990 e na Lei Federal nº 14.133/2021 (arts. 74, IV, e 79).

A contratação complementar justifica-se justamente para suprir a insuficiência da capacidade própria do Ente Público. Por este motivo, a rede complementar de saúde NÃO PODERÁ utilizar a estrutura física e predial do Município de Casinhas/PE. É de responsabilidade exclusiva da empresa credenciada a disponibilização dos meios e da infraestrutura de atendimento, devendo optar obrigatoriamente por:

• Estrutura Física Própria ou Contratada (Permanente): Estabelecimento privado fixo e devidamente equipado;

• Estrutura Física Temporária Própria: Instalações modulares, contêineres adaptados ou estruturas temporárias montadas integralmente sob responsabilidade da credenciada; ou

• Equipamentos e Unidades Móveis Próprios: Unidades móveis de saúde (carretas ou veículos adaptados) com suporte operacional adequado.

-Prefeito-

Publicado por: Gabriela Oliveira da Silva Código Identificador: F58BCAC8

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CASINHAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Processo Licitatório: nº 00037/2026

A utilização de imóveis ou estabelecimentos públicos municipais por parte da credenciada é terminantemente vedada.

3.2. Da Apresentação da Licença Sanitária / Alvará e CNES na Fase de Habilitação x Fase de Execução

Com o objetivo de conciliar as exigências do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 com a viabilidade operacional de prestadores sediados em outros municípios ou Estados, adota-se o seguinte procedimento quanto ao Alvará / Licença Sanitária e documentação correlata:

• 1º Momento (Fase de Habilitação Documental): Para fins de comprovação da regularidade técnica e operacional no momento do credenciamento, a empresa deverá apresentar o Alvará Sanitário /

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