DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186
JEANE PEREIRA BEZERRA Presidenta da Câmara
Publicado por: Hamilton Costa Estima Júnior Código Identificador: E5261C77
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORES LEI Nº 1.358, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 1.358, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
EMENTA - ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.058, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, PARA REESTRUTURAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE FLORES-PE, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS FEDERAIS Nº 9.394/1996, Nº 14.640/2023 E Nº 14.945/2024, E COM A RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7/2025 (ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2/2026), REGULAMENTAR AS ESCOLAS EXCLUSIVAS E ESCOLAS MISTAS, DISPOR SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Flores-PE, estabelece suas diretrizes, modelos de oferta, governança e valorização dos profissionais da educação, e dá outras providências." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Flores-PE, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996, com as alterações da Lei Federal nº 14.945/2024), com a Lei Federal nº 14.640/2023 (Programa Escola em Tempo Integral) e com as Diretrizes Operacionais Nacionais da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
§ 1º A Política Municipal de que trata o caput deste artigo é política pública estruturante orientada para a garantia do direito à educação de qualidade social e com equidade, articulando a ampliação da permanência escolar à justiça curricular e ao desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, socioemocional, cultural, ética e socioambiental.
§ 2º A Educação Integral em Tempo Integral atenderá às etapas da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e do Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), respeitadas as suas modalidades de ensino.
§ 3º A ampliação da oferta dar-se-á de forma progressiva e contínua, mediante o planejamento e a execução do Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborado com base no diagnóstico das condições de infraestrutura física, logística escolar e vulnerabilidade social dos territórios." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º São princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – assegurar jornada escolar regular e unificada de, no mínimo, 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais durante todo o período letivo, integrando a carga horária as atividades letivas, os tempos de acolhimento, refeição, descanso, higiene pessoal e convivência comunitária, sob permanente intencionalidade pedagógica;
II – garantir a unicidade curricular ao longo de toda a jornada escolar, superando a fragmentação e a lógica dicotômica de turno e contraturno, articulando a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo de Pernambuco e a Parte Diversificada de forma orgânica e interdisciplinar;
III – implementar a justiça curricular e a equidade educacional, priorizando a expansão de vagas e o atendimento em territórios e comunidades escolares em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica;
IV – prover a melhoria e adequação progressiva da infraestrutura física, mobiliário, ambientes de alimentação, conectividade digital e climatização das unidades escolares;
V – assegurar condições pedagógicas, busca ativa e atendimento integrado com a rede de proteção social para prevenir a infrequência e erradicar o abandono e a evasão escolar;
VI – elevar os índices educacionais do Município, com ênfase no fluxo e na proficiência avaliados pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Pernambuco (SAEPE);
VII – fomentar o protagonismo estudantil, o pensamento crítico, a iniciação científica, o letramento digital e midiático, e a construção do Projeto de Vida dos educandos;
VIII – implementar protocolos permanentes de articulação intersetorial com a Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA);
IX – assegurar a gestão democrática e a participação ativa dos profissionais da educação, estudantes, famílias e colegiados escolares." (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para os fins de organização e funcionamento da Rede Pública Municipal de Ensino, a oferta de Educação Integral em Tempo Integral estruturar-se-á mediante:
I – Escolas Exclusivas de Tempo Integral: estabelecimentos de ensino em que a totalidade das turmas e matrículas funciona em jornada igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;
II – Escolas Mistas: estabelecimentos de ensino em que coexistem, de forma planejada no mesmo espaço físico, turmas em regime de tempo integral e turmas em jornada parcial regular, em caráter transitório ou definitivo, conforme a infraestrutura física instalada e as metas do Plano Municipal de Expansão;
III – Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral: instrumento técnico de planejamento executivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura que programa os investimentos físicos, reformas, ampliações, climatização, recursos humanos e a conversão gradual de turmas parciais em integrais." (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A matrícula na jornada de tempo integral dar-se-á de forma universal, inclusiva e contínua, vedada qualquer prática seletiva discriminatória, teste acadêmico meritocrático ou cancelamento sumário de vaga por motivo de infrequência.
§ 1º É assegurado o Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos educandos público-alvo da Educação Especial matriculados na jornada de tempo integral, garantindo-se profissionais de apoio escolar e recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva.
§ 2º É expressamente vedada a exigência de apresentação prévia de laudo médico como condicionante para a efetivação da matrícula ou permanência na escola do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 3º É autorizada a flexibilização justificada da jornada escolar diária para estudantes que participem de programas esportivos oficiais, produções artísticas ou que necessitem de atendimento contínuo em serviços de saúde e assistência social, na forma do regulamento." (NR)
Art. 6º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
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