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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 88

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

Publicado por: Taciana Almeida Alves da Silva Shen Código Identificador: 99D5EF3A

SEPLAG - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA 001

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026 – CPAAP

Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução, encaminhamento e processamento de Processos Administrativos de Aplicação de Penalidades no âmbito das licitações, contratações públicas e execução contratual da Administração Pública Municipal de Ipojuca/PE.

CAPÍTULO III

DA FASE DE ADMISSIBILIDADE

Art. 8º Previamente à instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades, os autos serão submetidos à análise preliminar de admissibilidade pela CPAAP, com a finalidade de verificar a presença dos requisitos mínimos necessários ao regular prosseguimento do feito.

Art. 9º Compete à Secretaria, órgão demandante, setor requisitante, agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, fiscalização contratual ou unidade responsável promover a adequada instrução preliminar do procedimento, demonstrando, de forma objetiva e fundamentada, os fatos supostamente irregulares, os prejuízos eventualmente ocasionados e os indícios mínimos de infração administrativa.

Art. 10. A fase preliminar deverá conter, obrigatoriamente:

A COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES – CPAAP, instituída pelo Decreto Municipal nº 033/2026, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria nº 037/2026, e considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos sancionatórios relacionados às licitações, contratações públicas e execução contratual, RESOLVE: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e procedimentos para instauração, instrução, admissibilidade, encaminhamento e processamento de Processos Administrativos de Aplicação de Penalidades decorrentes de infrações praticadas por licitantes, fornecedores, contratados e demais particulares sujeitos à atuação sancionatória da Administração Pública Municipal. Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa:

I – assegurar a observância dos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, eficiência, interesse público e devido processo legal;

II – garantir o contraditório e a ampla defesa;

III – padronizar os procedimentos administrativos sancionatórios; IV – promover a adequada responsabilização administrativa de licitantes e contratados;

V – mitigar riscos de nulidades processuais e responsabilizações subsidiárias da Administração Pública;

VI – fortalecer os mecanismos de governança, fiscalização contratual e integridade administrativa.

Art. 3º A CPAAP atuará nos procedimentos administrativos relacionados:

I – às infrações praticadas durante procedimentos licitatórios; II – ao descumprimento de obrigações previstas em editais, atas de registro de preços, contratos administrativos e instrumentos congêneres;

III – às irregularidades verificadas durante a execução contratual; IV – às hipóteses de aplicação das penalidades previstas na legislação de licitações e contratos administrativos.

Art. 4º A CPAAP funcionará no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG, em endereço oficial disponibilizado pela Administração Municipal, podendo ser contatada por meio do endereço eletrônico: [email protected].

CAPÍTULO II

DO DEVER DE APURAÇÃO

Art. 5º Constitui dever da Administração Pública apurar irregularidades praticadas por licitantes e contratados, observadas as disposições constantes da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas correlatas.

Art. 6º A omissão injustificada diante de irregularidades devidamente identificadas poderá ensejar responsabilização funcional do agente público competente.

Art. 7º A instauração de procedimento sancionatório deverá observar o devido processo legal administrativo, assegurando-se adequada instrução probatória, contraditório e ampla defesa.

I – registro formal da ocorrência;

II – descrição objetiva e circunstanciada dos fatos;

III – indicação das cláusulas editalícias, obrigações contratuais, disposições legais ou atos convocatórios supostamente descumpridos; IV – documentação comprobatória mínima da ocorrência relatada; V – comprovação da ciência do licitante ou contratado acerca das ocorrências registradas, sempre que possível;

VI – notificação prévia para apresentação de esclarecimentos, justificativas ou saneamento da irregularidade, ressalvadas as hipóteses incompatíveis com a natureza da infração;

VII – análise técnica fundamentada acerca das justificativas eventualmente apresentadas;

VIII – manifestação conclusiva da unidade demandante quanto à persistência da irregularidade e necessidade de instauração do procedimento sancionatório.

Art. 11. Verificada a ausência de documentos essenciais, inconsistências instrutórias relevantes ou insuficiência de elements mínimos para análise da ocorrência, os autos poderão ser devolvidos à unidade demandante para saneamento, complementação ou correção das pendências identificadas.

§ 1º A devolução para saneamento não implica arquivamento do procedimento, constituindo medida destinada à regularização da instrução processual.

§ 2º A unidade demandante deverá promover as adequações solicitadas no prazo assinalado pela CPAAP, salvo justificativa devidamente fundamentada.

Art. 12. Poderá ser declarada a inadmissibilidade do procedimento quando:

I – não restarem minimamente evidenciados indícios de infração administrativa;

II – a narrativa dos fatos se mostrar genérica, imprecisa ou desacompanhada de elementos mínimos de comprovação;

III – inexistir demonstração objetiva de conduta atribuível ao licitante ou contratado;

IV – os fatos decorrerem exclusivamente de falha administrativa da própria Administração Pública, sem participação ou responsabilidade do particular;

V – houver manifesta ausência de justa causa para instauração do procedimento sancionatório.

§ 1º A inadmissibilidade deverá ser formalmente motivada, com indicação objetiva das razões que impedem o prosseguimento do feito. § 2º A declaração de inadmissibilidade não impede novo encaminhamento do procedimento, desde que superadas as inconsistências anteriormente identificadas ou apresentados novos elementos probatórios.

Art. 13. A admissibilidade do procedimento pela CPAAP não implica presunção de responsabilidade do particular, constituindo apenas reconhecimento da existência de elementos mínimos aptos ao regular processamento da apuração administrativa.

CAPÍTULO IV

DO CRITÉRIO TEMPORAL DE ATUAÇÃO

Art. 14. Deverão ser encaminhados à CPAAP os procedimentos licitatórios e contratos administrativos que possuam atos, efeitos administrativos, execução contratual, execução financeira, medição, pagamento, aditivo, renovação, fiscalização ou qualquer outra repercussão administrativa ocorrida a partir de 01 de janeiro de 2025. Art. 15. Procedimentos iniciados em gestão anterior poderão ser submetidos à análise da CPAAP quando produzirem efeitos

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