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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 89

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

administrativos ou financeiros na atual gestão, especialmente nas hipóteses de:

I – continuidade da execução contratual;

II – pagamentos, liquidações ou medições posteriores a 01/01/2025; III – infrações com repercussão na atual execução administrativa; IV – permanência de danos, prejuízos ou impactos à Administração Pública Municipal.

Art. 16. Processos relacionados exclusivamente a fatos integralmente consumados em gestão anterior, sem repercussão administrativa, financeira, contratual ou licitatória na atual gestão, não serão submetidos à atuação ordinária da CPAAP, ressalvada determinação superior, recomendação dos órgãos de controle ou superveniência de

fatos novos relevantes.

Pública e à preservação da segurança jurídica dos atos administrativos.

Art. 27. Os casos omissos ou situações excepcionais serão submetidos à análise da CPAAP e, quando necessário, da Procuradoria Geral do Município.

Art. 28. Recomenda-se ampla divulgação desta Instrução Normativa às equipes de fiscalização contratual, agentes de contratação, pregoeiros, gestores de contratos e unidades administrativas correlatas.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 21 de maio de 2026.

Ipojuca/PE, 25 de maio de 2026.

CAPÍTULO V

DO ENCAMINHAMENTO À CPAAP

Art. 17. Deverão ser encaminhados à CPAAP os processos que contenham indícios de infrações administrativas passíveis de aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, nos instrumentos convocatórios, contratos administrativos e atas de registro de preços.

Art. 18. O encaminhamento deverá ocorrer mediante solicitação formal da autoridade competente da Pasta interessada, acompanhada da documentação necessária à adequada instrução processual.

Art. 19. A remessa dos autos à CPAAP não afasta a responsabilidade da unidade de origem quanto ao acompanhamento do procedimento, produção probatória e adoção de medidas administrativas urgentes eventualmente necessárias à continuidade do serviço público. CAPÍTULO VI

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL MÍNIMA

Art. 20. Os processos encaminhados à CPAAP deverão conter, no mínimo:

I – solicitação formal de instauração do procedimento sancionatório; II – cópia integral do edital, contrato administrativo, ata de registro de preços, termo de referência, projeto básico e respectivos aditivos, quando houver;

III – relatórios técnicos emitidos pelos agentes responsáveis pela condução do procedimento ou fiscalização contratual;

IV – evidências documentais da irregularidade;

V – comprovação da ciência do particular acerca das ocorrências registradas;

VI – indicação objetiva das cláusulas editalícias, contratuais ou dispositivos legais supostamente violados;

VII – demonstração dos prejuízos administrativos, operacionais, financeiros ou à continuidade do serviço público eventualmente ocasionados;

VIII – manifestação jurídica competente, quando exigida pelas normas internas.

Art. 21. Os documentos deverão ser apresentados de forma organizada, cronológica e devidamente identificada.

CAPÍTULO VII

DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL

Art. 22. Os processos administrativos sancionatórios observarão o regime jurídico vigente à época da instauração do procedimento licitatório, da celebração da contratação ou da prática do ato supostamente infracional, conforme o caso, em observância aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da aplicação da norma vigente ao tempo dos fatos.

Art. 23. Os procedimentos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 observarão as disposições constantes dos arts. 155 a 163 da referida norma e regulamentação municipal correlata. CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24. Os procedimentos licitatórios e contratos regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993 observarão as disposições sancionatórias nela previstas, enquanto aplicáveis aos atos celebrados ou praticados sob a sua vigência.

Art. 25. Os procedimentos vinculados à Lei Federal nº 10.520/2002 observarão as disposições sancionatórias pertinentes, enquanto aplicáveis.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A adequada instrução processual constitui medida indispensável à efetividade da atuação sancionatória da Administração

CAROLINA VIRGÍNIA SIQUEIRA PEREIRA Presidente da CPAAP

Publicado por: Carolina Virgínia Siqueira Pereira Código Identificador: 5955522C

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ITAÍBA

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA DE ATOS DE PESSOAL Nº 340/2026

CONCEDE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Secretário Municipal de Administração de Itaíba – PE , no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Portaria nº 17/2026, de 01 de janeiro de 2026, do Poder Executivo Municipal,

CONSIDERANDO a decisão constante do Laudo Médico Pericial expedido pela CODEAM – Comunicação da Decisão do Laudo Pericial – CDLP, Protocolo nº 8948, que concluiu pela concessão de licença para tratamento de saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora ROSILDA MARTINS DA SILVA, matrícula nº 13302, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor I, lotada na Secretaria Municipal de Educação, licença para tratamento de saúde.

Parágrafo Único. O afastamento ora concedido terá prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 2º A referida licença terá vigência a partir de 04 de setembro de 2026 até 01 de janeiro de 2027, conforme decisão da Junta Médica Oficial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de setembro de 2026.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Itaíba, 18 de setembro de 2026.

BRUNO GUILHERME COSTA

Secretário de Administração

Publicado por: Ana Paula Santana da Silva Código Identificador: 0C88F42D

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA DE ATOS DE PESSOAL Nº 341/2026

CONCEDE FÉRIAS A SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL. GEANI MORAIS DA CRUZ.

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