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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 105

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 27/2026 - REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 817

Art. 6º. Após a habilitação, a família deverá firmar Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, comprometendose a cumprir as obrigações previstas na Lei Municipal nº 817/2026 e as orientações da equipe técnica.

DECRETO Nº 27/2026

CAPÍTULO III

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 817, DE 20 DE JULHO DE 2026, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DE JATAÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei Municipal nº 817, de 20 de julho de 2026, que determina a regulamentação da referida Lei pelo Poder Executivo; DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 817, de 20 de julho de 2026, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Jataúba.

Art. 2º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será executado pela Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social, observadas as disposições da Lei Municipal nº 817/2026, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e das normas aplicáveis ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 3º. A inscrição das pessoas ou famílias interessadas em participar do Serviço será gratuita e realizada perante a Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação necessária.

Art. 4º. Para fins de inscrição, deverão ser apresentados, no mínimo: I – documento oficial de identificação dos responsáveis;

II – comprovante de residência no Município de Jataúba;

III – certidão negativa de antecedentes criminais;

IV – atestado de saúde física e mental dos responsáveis;

V – declaração de concordância dos membros maiores de idade que residam no mesmo domicílio;

VI – declaração de que não estão habilitados ou inscritos em processo de adoção no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento;

VII – demais documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos no art. 11 da Lei Municipal nº 817/2026.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal responsável poderá solicitar documentação complementar, quando necessária à avaliação da família, desde que pertinente à finalidade do Serviço.

Art. 5º. A seleção e habilitação das famílias compreenderão, no mínimo:

I – análise da documentação apresentada;

II – entrevistas com os interessados;

III – visita domiciliar;

IV – estudo psicossocial;

V – avaliação das condições de moradia e do ambiente familiar; VI – emissão de parecer pela equipe técnica.

§ 1º A habilitação dependerá do atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 817/2026 e de parecer psicossocial favorável da equipe técnica.

§ 2º A habilitação não assegura o acolhimento de criança ou adolescente específico, ficando a escolha condicionada às características, necessidades e ao superior interesse da criança ou adolescente.

DA CAPACITAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 7º. As famílias habilitadas deverão participar de capacitação inicial antes do acolhimento e de atividades de acompanhamento e formação promovidas pelo Serviço.

Parágrafo único. A capacitação abordará, entre outros temas pertinentes, os objetivos do Serviço, os direitos da criança e do adolescente, o caráter temporário do acolhimento, a diferença entre acolhimento familiar e adoção, os procedimentos de acolhimento e desligamento e a preservação dos vínculos familiares.

Art. 8º. A equipe técnica realizará o acompanhamento das famílias acolhedoras e das crianças e adolescentes acolhidos, mediante visitas domiciliares, atendimentos técnicos e demais procedimentos necessários à execução do Serviço.

Art. 9º. A equipe técnica elaborará e acompanhará o Plano Individual de Atendimento – PIA da criança ou adolescente acolhido, bem como os relatórios técnicos necessários ao acompanhamento do caso e ao atendimento das determinações da autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO IV

DO ACOLHIMENTO E DO DESLIGAMENTO

Art. 10. A colocação da criança ou adolescente em família acolhedora observará a autorização judicial e será realizada pela equipe técnica, considerando as características e necessidades da criança ou adolescente, a disponibilidade das famílias habilitadas e o princípio do superior interesse.

Art. 11. O desligamento da criança ou adolescente da família acolhedora será realizado conforme determinação da autoridade judiciária competente, devendo ser, sempre que possível, planejado e acompanhado pela equipe técnica.

Parágrafo único. Na hipótese de transferência para outra família acolhedora ou para serviço de acolhimento institucional, a equipe técnica adotará as providências necessárias para assegurar a continuidade da proteção e do acompanhamento.

CAPÍTULO V

DO SUBSÍDIO FINANCEIRO

Art. 12. O subsídio financeiro previsto no art. 16 da Lei Municipal nº 817/2026 será concedido à família acolhedora habilitada durante o período em que a criança ou adolescente estiver sob sua guarda, observadas as disposições legais, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de execução da despesa pública.

Art. 13. O subsídio corresponderá ao valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 817/2026.

§ 1º O financiamento do subsídio observará a proporção estabelecida no § 2º do art. 16 da Lei Municipal nº 817/2026. § 2º O pagamento será realizado mensalmente, mediante procedimento administrativo próprio, após a confirmação da permanência da criança ou adolescente sob a guarda da família acolhedora.

Art. 14. O pagamento do subsídio cessará com o desligamento da criança ou adolescente da família acolhedora, observada a situação efetivamente verificada no período correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento indevido, serão adotadas as providências administrativas cabíveis para apuração e eventual restituição, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando exigíveis.

CAPÍTULO VI

DOS REGISTROS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria Municipal responsável manterá registros técnicos e administrativos referentes às famílias inscritas e habilitadas, às crianças e adolescentes acolhidos, aos acompanhamentos realizados e aos pagamentos efetuados.

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