DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186
Publicado por: Fábio Luiz Nunes Chaves Filho Código Identificador: CFEE4810
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE JATOBÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PORTARIA Nº 010/2026
EMENTA: Institui processo administrativo específico destinado a consolidar, documentar e comprovar perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o cumprimento, já realizado pela atual Presidência, das deliberações remanescentes do Acórdão TC nº 672/2026, proferido no Processo TCE-PE nº 25101064-8 e alterado pelo Recurso Ordinário TC nº 25101064-8RO001; ratifica as medidas adotadas; disciplina o monitoramento contínuo das obrigações de efeito permanente; designa responsáveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco proferiu o Acórdão TC nº 672/2026, no Processo TCEPE nº 25101064-8 (Auditoria Especial), posteriormente alterado no julgamento do Recurso Ordinário TC nº 25101064-8RO001, com trânsito em julgado certificado em 02 de setembro de 2026;
CONSIDERANDO que o Recurso Ordinário foi parcialmente provido para julgar regular com ressalvas o objeto da Auditoria Especial e afastar a multa anteriormente aplicada, remanescendo determinações, recomendação e ciências dirigidas ao atual gestor ou a quem vier a sucedê-lo;
CONSIDERANDO que a atual Presidência, no exercício de sua diligência funcional adotou as providências materiais necessárias ao cumprimento das deliberações remanescentes, restando, por conseguinte, a formalização, a documentação e a comprovação perante o Tribunal de Contas por meio do Sistema de Pós-Julgamento (SPJ) e do e-TCE;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO E DO OBJETO
Art. 1º Fica instaurado, no âmbito da Câmara Municipal de Jatobá, PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO destinado a CONSOLIDAR, DOCUMENTAR E COMPROVAR perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o cumprimento das deliberações remanescentes do Acórdão TC nº 672/2026, proferido no Processo TCE-PE nº 25101064-8 e alterado pelo Recurso Ordinário TC nº 25101064-8RO001.
§ 1º O processo será autuado, numerado e paginado em ordem sequencial pelo setor de protocolo, sob a rubrica ―Consolidação e comprovação do cumprimento do Acórdão TC nº 672/2026 – Processo TCE-PE nº 25101064-8‖.
§ 2º Integram o processo, desde a autuação, as seguintes peças:
- I – a presente Portaria de instauração;
II – a Notificação Técnica de 08/09/2026, expedida pela assessoria jurídica contratada;
III – cópia integral do Acórdão TC nº 672/2026 e do acórdão proferido no Recurso Ordinário TC nº 25101064-8RO001;
IV – certidão de trânsito em julgado extraída do Sistema de PósJulgamento (SPJ);
V – extrato do andamento processual no e-TCE;
VI – os atos, contratos, resoluções, memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos que comprovam as medidas adotadas antes do trânsito em julgado pela atual Presidência; e
VII – os comprovantes de remessa ao SPJ/e-TCE, à medida que forem produzidos.
Art. 2º O processo tem por objeto reunir, organizar, dar publicidade e comprovar, perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a execução das seguintes deliberações remanescentes, cujas providências materiais parciais já foram implementadas pela atual Presidência:
I – redução das assessorias jurídicas externas contratadas e formalização do estudo de viabilidade correspondente (determinação); II – exigência de relatório mensal de atividades da assessoria jurídica como condição para atesto, liquidação e pagamento (determinação — efeito permanente);
III – regulamentação da concessão de diárias por Resolução, com critérios de economicidade, razoabilidade e limites de quantidade compatíveis com a remuneração (determinação);
IV – adequação da proporção entre cargos comissionados e cargos efetivos, em observância ao art. 37 da Constituição Federal (recomendação);
V – liquidação regular e transparente das despesas, mediante padronização de rotinas e checklist obrigatório (ciência — efeito permanente);
VI – observância estrita da ordem cronológica de pagamentos, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021 e da Resolução TC nº 244/2024 (ciência — efeito permanente); e
CAPÍTULO II
DA RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS JÁ ADOTADAS
Art. 3º Ficam RATIFICADAS, para todos os fins de comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as medidas adotadas pela atual Presidência com vistas ao atendimento das deliberações remanescentes, especialmente:
I – a redução das contratações de assessoria jurídica externa a uma única sociedade de advocacia, mantendo-se, desde janeiro de 2026, GERALDO CRISTOVAM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 33.293.653/0001-65, contratada mediante Inexigibilidade nº 001/2026, providência que afasta, no exercício em curso, a situação examinada na auditoria de 2024;
II – a implantação da exigência de Relatório Mensal de Atividades da assessoria jurídica contratada a partir de setembro de 2026 como documento indispensável ao atesto, à liquidação e ao pagamento da despesa, na forma do Anexo I da Notificação Técnica de 08/09/2026 expedida pela assessoria jurídica contratada;
III – a edição da Resolução que regulamentou a concessão de diárias, com critérios de economicidade, razoabilidade e limites de quantidade por vereador e servidor compatíveis com a remuneração;
IV – a adoção de rotinas de liquidação transparente das despesas e demais documentos comprobatórios;
V – a organização do controle da ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos e por categoria contratual, com registro da data de exigibilidade e justificativas para eventuais exceções legais.
CAPÍTULO III DA CONTINUIDADE DAS MEDIDAS DE EFEITO PERMANENTE
Art. 4º As medidas de natureza contínua, notadamente a liquidação transparente das despesas, a observância da ordem cronológica de pagamentos e a exigência do Relatório Mensal de Atividades da assessoria jurídica contratada, deverão ser mantidas indefinidamente, independentemente do encerramento deste processo administrativo.
CAPÍTULO IV DA CONSOLIDAÇÃO DOCUMENTAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º A condução do processo compete à Presidência da Câmara Municipal, que designa, como responsável operacional pela
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