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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 132

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

bem como à verificação da origem da falha administrativa e, havendo elementos, à apuração de eventual responsabilidade;

CONSIDERANDO que eventual reconhecimento de obrigação decorrente de serviço efetivamente prestado não implica, por si só, convalidação de contratação irregular, tampouco afasta a necessidade de apuração das circunstâncias que deram origem à prestação sem a observância das formalidades legais;

CONSIDERANDO a necessidade de que os fatos sejam apurados mediante procedimento administrativo próprio, assegurando-se a busca da verdade material, o contraditório e a ampla defesa quando da existência de imputação individualizada de responsabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA , destinada a apurar as circunstâncias relacionadas à prestação de serviços atribuída ao Sr. IFV , no período de 03/07/2026 a 31/07/2026 , junto ao Núcleo de Licitações e Compras da Secretaria Municipal de Educação de Olinda, especialmente quanto à origem, autorização, execução e ausência de prévio empenho da despesa.

I – Promover a coleta de documentos e demais elementos necessários ao esclarecimento dos fatos;

II – Requisitar informações aos setores da Secretaria Municipal de Educação e, quando necessário, a outros órgãos da Administração; III – Ouvir servidores, agentes públicos e demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;

IV – Realizar diligências e solicitar documentos relacionados à origem, autorização, execução e acompanhamento dos serviços; V – Verificar os registros administrativos, funcionais, orçamentários e financeiros pertinentes;

VI – Promover, quando houver imputação individualizada de responsabilidade, a oitiva do interessado ou dos agentes envolvidos, assegurando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação aplicável;

VII – Adotar todas as demais providências necessárias à completa elucidação dos fatos.

Art. 5º A Comissão deverá, especialmente, examinar a documentação relacionada ao eventual pagamento solicitado, confrontando o atesto de prestação de serviços com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a verificar:

I – A efetiva execução das atividades;

II – O período efetivamente trabalhado;

Art. 2º Constituem objeto da presente Sindicância, sem prejuízo de outros fatos conexos que venham a ser identificados no curso da apuração:

I – Esclarecer a origem da prestação dos serviços e a natureza jurídica da relação estabelecida entre o interessado e a Administração Pública; II – Identificar a autoridade, servidor ou agente público que teria autorizado, solicitado, permitido ou de qualquer forma dado causa ao início da prestação dos serviços;

III – Apurar em que circunstâncias as atividades foram efetivamente desempenhadas, identificando as atribuições exercidas, o local de prestação, a jornada ou período de atuação e os responsáveis pelo acompanhamento das atividades;

IV – Verificar e documentar a efetiva prestação dos serviços no período de 03/07/2026 a 31/07/2026;

V – Apurar se as atividades efetivamente realizadas resultaram em benefício direto ou indireto para a Administração Pública; VI – Verificar a existência de documentos, comunicações, autorizações, solicitações, controles de frequência, relatórios, atestos, registros funcionais, administrativos ou quaisquer outros elementos relacionados à prestação;

VII – Esclarecer as razões pelas quais não houve o prévio empenho da despesa e identificar em que etapa do fluxo administrativo ocorreu a falha ou omissão;

VIII – Verificar se houve deficiência na formalização da relação estabelecida e se foram observadas as exigências constitucionais, legais, orçamentárias, administrativas e de contratação aplicáveis à situação concreta;

IX – Apurar, mediante documentação idônea, o valor eventualmente devido em razão dos serviços efetivamente comprovados, sem prejuízo do posterior enquadramento jurídico da obrigação;

X – Identificar eventual participação ou responsabilidade de agentes públicos pela autorização, tolerância, omissão, processamento ou não processamento da documentação relacionada à prestação dos serviços; XI – Verificar a existência de outros fatos ou circunstâncias conexas que possam ter contribuído para a ocorrência da situação objeto desta apuração.

Art. 3º Fica designada a Comissão de Sindicância , composta pelos seguintes servidores:

I – __, matrícula nº _, que a presidirá;

II – ___, matrícula nº ____;

Parágrafo único. A Comissão exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, devendo circunscrever sua atuação aos fatos objeto desta Portaria e àqueles que, no curso da instrução, guardem relação de conexão com o objeto da apuração.

Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, compete à Comissão:

III – A natureza e extensão das atividades desempenhadas;

IV – O benefício auferido pela Administração;

V – A existência de autorização ou anuência administrativa para o início das atividades;

VI – A forma pela qual se estabeleceu a relação entre o interessado e a Administração;

VII – A razão da ausência de prévio empenho;

VIII – A existência de eventual irregularidade administrativa e sua origem;

IX – A eventual participação individualizada de agentes públicos na ocorrência dos fatos.

Art. 6º A Comissão deverá consignar expressamente em seu relatório final que a apuração da efetiva prestação dos serviços e de eventual obrigação pecuniária não implica reconhecimento automático da regularidade da relação estabelecida , tampouco convalidação de eventual contratação ou despesa realizada em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Art. 7º Caso sejam identificados elementos que indiquem a existência de responsabilidade administrativa, a Comissão deverá individualizar, tanto quanto possível, as condutas, circunstâncias, agentes envolvidos e respectivos elementos probatórios, assegurando-se, antes de qualquer conclusão de natureza sancionatória, o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

Art. 8º Concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório circunstanciado , no qual deverá apresentar, de forma objetiva e fundamentada:

I – A síntese dos fatos apurados;

II – Os elementos de prova produzidos ou analisados;

III – a natureza da relação identificada, naquilo que estiver ao alcance da Comissão;

IV – A comprovação ou não da efetiva prestação dos serviços;

V – A demonstração ou não do benefício à Administração;

VI – As circunstâncias que deram origem à ausência de prévio empenho;

VII – O valor eventualmente comprovado como correspondente aos serviços efetivamente prestados, sem prejuízo do enquadramento jurídico e contábil a ser realizado pelos setores competentes;

VIII – A existência ou não de indícios de responsabilidade administrativa, com a devida individualização das condutas, quando possível;

IX – Outras providências que entender necessárias, inclusive quanto ao encaminhamento dos autos aos órgãos ou setores competentes.

Art. 9º Os documentos e informações que contenham dados pessoais deverão ser tratados e utilizados exclusivamente para as finalidades relacionadas à presente apuração, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normas aplicáveis, restringindo-se o acesso aos

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