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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 144

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

celetista ou temporário, em efetivo exercício das funções na rede pública municipal;

II — Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares municipais no período de referência, ainda que não mantenham vínculo direto com a Administração Pública Municipal; III — Os herdeiros legais dos profissionais de que tratam os incisos I e II, nos casos de falecimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.516/2026.

§ 1º O pagamento previsto neste artigo tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos nem aos proventos dos inativos e pensionistas que integrem o rateio, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 1.516/2026.

§ 2º A comprovação do vínculo funcional dar-se-á por meio de fichas financeiras, portaria de nomeação, contrato de trabalho, registro de frequência ou outros documentos hábeis que evidenciem o exercício das funções no período de referência.

§ 3º A ausência de registro cadastral no sistema da Prefeitura Municipal não implica, por si só, a exclusão do direito ao benefício, devendo o caso ser submetido à Comissão dos Precatórios para análise documental complementar.

Art. 5º Para habilitação ao rateio, os profissionais que não possuam mais vínculo ativo com o Município de Petrolândia/PE deverão apresentar requerimento formal instruído com:

I — Requerimento de Habilitação;

II — Documento de identificação pessoal com foto;

III — CPF;

IV — Comprovante de vínculo funcional com o Município no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2006;

V — Dados bancários para recebimento do valor;

VI — Nos casos de representação por herdeiros: certidão de óbito do profissional falecido, comprovante de vínculo com o falecido (certidão de nascimento, certidão de casamento ou outro documento idôneo que comprove o grau de parentesco) e documento com foto dos herdeiros (RG ou CNH).

§ 1° Deverão apresentar requerimento de habilitação somente os profissionais do magistério cujos nomes não constem na relação preliminar, a ser publicada em edital da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2° O prazo e as condições para sua apresentação serão definidos em edital de chamamento expedido pela mesma Secretaria, no momento oportuno.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS E DO PROCEDIMENTO DE RATEIO

Art. 6º O rateio dos recursos do FUNDEF observará a destinação de 60% (sessenta por cento) do valor nominal na forma de abono aos beneficiários de que trata o art. 4º deste Decreto, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 1.516/2026, e será calculado, nos termos do art. 6º da referida Lei, nas seguintes etapas:

I — Identificação dos profissionais que fazem jus aos valores, com levantamento da jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante consulta às bases de dados da Secretaria de Administração e da Secretaria de Educação, bem como à documentação funcional disponível junto ao Setor de Recursos Humanos;

II — Cálculo do valor hora-aula de referência, unidade para obtenção do valor individual devido a cada um dos profissionais;

III — Obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiários, observada a proporcionalidade, conforme a jornada de trabalho e o período de efetivo exercício no magistério, no período compreendido entre janeiro de 2001 e dezembro de 2006.

Parágrafo único. O percentual de 40% (quarenta por cento) remanescente do valor nominal terá destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais do magistério, nos termos do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do art. 2º da Lei Municipal nº 1.516/2026.

Art. 7º A relação preliminar dos beneficiários, será publicada através de edital, expedido pela Secretaria de Educação do Município, para fins de ciência e eventuais impugnações.

§ 1º As solicitações de habilitação serão regulamentadas pelo edital mencionado no §2° do artigo 5° deste decreto. CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 8º O pagamento do abono aos beneficiários com vínculo ativo junto ao Município de Petrolândia/PE será efetivado diretamente em folha de pagamento, na competência a ser definida por ato do Chefe do Poder Executivo, após a aprovação da lista definitiva pela Comissão dos Precatórios.

Art. 9º O pagamento aos beneficiários sem vínculo com o Município será realizado por meio da Caixa Econômica Federal, mediante depósito bancário na conta indicada no requerimento de habilitação. Art. 10 Em caso de falecimento do beneficiário, os herdeiros receberão o montante devido mediante apresentação de alvará judicial que autorize o levantamento do valor, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.516/2026.

CAPÍTULO V DA COMISSÃO DOS PRECATÓRIOS — COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO

Art. 11 Fica reconhecida, para os efeitos deste Decreto, a Comissão dos Precatórios do FUNDEF do Município de Petrolândia/PE, instituída pela Portaria nº 199/2026, de 5 de maio de 2026, do Gabinete do Prefeito, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizatório, com competência para acompanhar e supervisionar o cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.516/2026 e neste Decreto.

Art. 12 A Comissão dos Precatórios é composta por 13 (treze) membros, nominalmente designados pela Portaria nº 199/2026, de 5 de maio de 2026, observados os segmentos previstos no art. 9º da Lei Municipal nº 1.516/2026, conforme segue:

I — Representante do Sindicato dos Profissionais da Educação (SINPRO);

II — Representante do FUNDEB;

III — Representantes dos Aposentados (02 membros);

IV — Representantes dos Professores Efetivos (02 membros);

V — Representantes dos Herdeiros (02 membros);

VI — Representante do Conselho Municipal de Educação;

VII — Representante do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura; VIII — Representante da Procuradoria/Jurídico do Município;

IX — Representante do Setor Financeiro da Prefeitura;

X — Representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal. § 1º Eventual substituição, recondução ou nova designação de membros da Comissão dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão terá duração até a conclusão de todos os procedimentos de rateio e pagamento previstos neste Decreto, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 4º Ficam ratificados os atos já praticados pela Comissão no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 199/2026, de 5 de maio de 2026, os quais permanecem válidos para todos os efeitos.

Art. 13 Compete à Comissão dos Precatórios:

I — Acompanhar e fiscalizar todas as etapas do processo de identificação, apuração, rateio e pagamento dos valores devidos a título do passivo FUNDEF;

II — Validar a lista preliminar dos beneficiários e os valores individuais apurados, antes da publicação para impugnações;

III — Receber, analisar e deliberar sobre as impugnações apresentadas pelos profissionais em relação à lista preliminar;

IV — Solicitar às Secretarias Municipais, ao Setor de Recursos Humanos informações e dados necessários ao cumprimento de suas atribuições;

V — Requisitar, quando necessário, análise técnica ou jurídica complementar sobre os casos sob apreciação;

VI — Deliberar sobre os casos de profissionais com pendências documentais ou funcionais, decidindo pela inclusão, exclusão ou condicionamento à apresentação de documentação hábil; VII — Aprovar a lista definitiva dos beneficiários após o prazo de impugnações;

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