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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 179

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

7. MANIFESTAÇÃO FINAL DA COMISSÃO AVALIATIVA

A Comissão declara que a presente avaliação foi realizada de forma conjunta, impessoal e fundamentada, considerando de modo global os elementos disponíveis relativos aos 12 (doze) meses do período de referência do desempenho, sem limitar a análise ao período destinado à realização dos trabalhos da Comissão, e observando a Lei Municipal nº 724/2024, a Lei Municipal nº 729/2024 e o Edital nº 001/2026.

FUNÇÃO NOME COMPLETO MATRÍCULA ASSINATURA
Comandante
Subcomandante
Representante do Chefe do Executivo – Portaria nº
45/2026

8. CIÊNCIA DO SERVIDOR AVALIADO

Declaro que tive ciência do resultado desta avaliação. A assinatura neste campo comprova apenas a ciência, não implicando concordância com a pontuação ou com o resultado. O eventual recurso observará o prazo e o procedimento previstos no Edital nº 001/2026 e na legislação municipal aplicável.

Servidor avaliado: Data: _/_/2026 Assinatura: Em caso de recusa: ☐ O servidor recusou-se a assinar. A ciência foi certificada pelas testemunhas abaixo.

Testemunhas, se houver recusa de assinatura:

NOME COMPLETO
MATRÍCULA
ASSINATURA

9. OBSERVAÇÕES FINAIS DA COMISSÃO

Moreno, __ de ____ de 2026.

ANEXO II - INTEIRO TEOR DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS

As transcrições abaixo reproduzem, para fins de consulta, o inteiro teor dos dispositivos legais expressamente citados neste Edital, preservada a redação constante das respectivas leis municipais.

LEI MUNICIPAL Nº 724/2024

Art. 20 da Lei Municipal nº 724/2024

Art. 20. A avaliação de desempenho será realizada a cada 30 meses após a data de admissão ou da última promoção para acompanhamento da atuação profissional do Guarda Civil Municipal no cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. O Município de Moreno deverá promover o primeiro processo de avaliação de desempenho no prazo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação da presente Lei.

Art. 21 da Lei Municipal nº 724/2024

Art. 21. Para avaliação de desempenho serão obedecidos, dentre outros, os seguintes critérios.

I - Assiduidade;

II - Pontualidade;

III - Responsabilidade;

IV - Disciplina;

V - Respeito aos Direitos Humanos;

VI - Boa convivência no ambiente de trabalho;

VII - Postura;

VIII - Obediência à hierarquia.

Parágrafo Único. Poderão ser utilizados outros critérios não previstos nesta Lei que a comissão de avaliação de desempenho julgue necessário, devendo ser necessariamente fundamento.

Art. 24 da Lei Municipal nº 724/2024

Art. 24. A Comissão de Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais será composta por 03 (três) membros e será formada de forma paritária pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou um representante por ele indicado e 2 (dois) Guardas Civis Municipais, sendo eles: o comandante e o subcomandante.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade comprovada de um dos membros da Comissão exercer suas responsabilidades este poderá ser substituído por guarda de carreira na classe de Inspetor Regional.

Art. 25 da Lei Municipal nº 724/2024

Art. 25. O processo de avaliação de desempenho será iniciado através de edital assinado e publicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo as fases e os critérios de avaliação de acordo com o que estabelece o artigo 21 desta Lei. Art. 27 da Lei Municipal nº 724/2024

Art. 27. Os Guardas Civis Municipais que se julgarem prejudicados pelo resultado da avaliação funcional, publicado pela Comissão, deverão preencher a Folha de Requerimento, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) a contar da publicação do resultado. Art. 28 da Lei Municipal nº 724/2024

Art. 28. O Guarda Civil Municipal não terá direito à progressão nem à promoção nos seguintes impedimentos:

I - se estiver afastado do efetivo exercício das atividades inerentes ao seu cargo, excetuando-se os Guardas Civis Municipais que estiverem em tratamento médico comprovado por meio documental, no exercício de mandato eletivo, mandato classista ou cargo de confiança e nos demais casos previstos nesta lei;

II - se for condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado;

III - se estiver cumprindo sentença privativa de liberdade em decorrência de sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando em benefício do livramento condicional;

IV - se tiver sofrido 10 (dez) ou mais dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou intercaladas, no período de 12 (doze) meses.

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