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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 180

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

§ 1° A progressão e promoção do Guarda Civil Municipal serão de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei assim como pela nova redação dada a Lei nº 370/2008.

§ 2° Fica vedada a concessão de promoção ao Guarda Civil Municipal que estiver em estágio probatório.

Art. 35 da Lei Municipal nº 724/2024

Art. 35. Para os guardas de carreira admitidos anteriormente a publicação desta Lei, com mais de 30 (trinta) anos de serviço prestado na função, o tempo de progressão será de apenas 1 (um) ano, respeitando, no que couber, os critérios e requisitos previstos em Lei.

LEI MUNICIPAL Nº 729/2024

Art. 53 da Lei Municipal nº 729/2024

Art. 53. Considera-se de:

I - comportamento "BOM", o guarda civil municipal que, no período de 02 (dois) anos, haja sido punido até o limite de uma advertência; II - comportamento "ÓTIMO", o guarda civil municipal que, no período de 03 (três) anos, haja sofrido apenas uma advertência;

III - comportamento "EXCELENTE", o guarda civil municipal que, no período de 03 (três) anos, não haja sofrido qualquer penalidade;

IV - comportamento "REGULAR", o guarda civil municipal que, no período de 01 (um) ano, haja sofrido no máximo penalidades de suspensão que, somadas, não ultrapassem o total de 08 (oito) dias;

V - comportamento "MAU", o guarda civil municipal que, no período de um ano, haja sofrido suspensão superior a 08 (oito) dias ou mais de uma suspensão que, somadas, ultrapassem o total de 08 (oito) dias.

Publicado por: João Guilherme Mota de Souza Código Identificador: 46B58E42

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE OURICURI GABINETE DO PREFEITO LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO - LI

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