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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 181

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

  1. A súmula desta licença deverá ser publicada pelo empreendedor no Diário Oficial do Município de Ouricuri/PE e em jornal de grande circulação local ou regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme a Resolução CONAMA nº 006/1986.

  2. A renovação da presente licença deverá ser requerida mediante protocolo junto à AMMA até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento.

Assinatura: Data da Emissão Antônio Matheus Nunes Alves Ouricuri/PE, 11 de setembro de 2026. Diretor Presidente Portaria nº 251/2026

Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior Código Identificador: 1816F5DB

GABINETE DO PREFEITO LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO - LI

LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO - LI Nº 001.009/2026 VALIDADE: 03/09/2029 A Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA, com base na legislação ambiental e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no processo administrativo, protocolado sob o nº 0362.009/2026 expede a presente LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LI).

Razão Social
GYPSUM LEGACY BRASIL INDUSTRIA LTDA
Endereço
Sítio Alto Bonito, s/n, lote 3879, Bairro: Zona Rural
Município
Ouricuri/PE
CEP
56.200-000
CNPJ/CPF
61.416.339/0001-68
RG/Inscrição Estadual

Caracterização do Empreendimento

O empreendimento enquadra-se na tipologia de ―Indústrias‖, conforme a lei nº 1445/2019, referente a Licença Ambiental de Instalação - LI, cuja atividade principal consiste na implantação de 1 (uma) fábrica de cal e gesso. Localizado no seguinte endereço: Sítio Alto Bonito, s/n, lote 3879, Bairro: Zona Rural, CEP: 56.200-000, Ouricuri/PE. Coordenadas Geográficas: Latitude: 7°43'38.53"S – Longitude: 40°12'10.06"O.

Exigências

  1. Executar a implantação da fábrica de cal e gesso conforme os projetos, memoriais descritivos e documentos técnicos apresentados à AMMA, sendo qualquer alteração previamente comunicada e submetida à apreciação do órgão ambiental.

  2. Manter o canteiro de obras e as áreas internas e externas do empreendimento limpas, organizadas e livres de acúmulo de resíduos, entulhos e materiais inservíveis.

  3. Adotar medidas de controle de poeira e material particulado durante as etapas de terraplenagem, movimentação de solo, transporte e manuseio de materiais, incluindo umectação das áreas sempre que necessário.

  4. Implantar medidas de controle de erosão, assoreamento e carreamento de sedimentos, especialmente nas áreas submetidas à movimentação e exposição do solo.

  5. Gerenciar os resíduos da construção civil mediante segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação ambientalmente adequada, conforme a Resolução CONAMA nº 307/2002 e a Lei Federal nº 12.305/2010.

  6. Cumprir e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, mantendo os comprovantes de destinação dos resíduos disponíveis para fiscalização.

  7. Manter contrato com empresas devidamente licenciadas para coleta, transporte e destinação dos resíduos que não sejam destinados pela coleta pública, mantendo os respectivos comprovantes à disposição da fiscalização.

  8. Armazenar matérias-primas, produtos químicos, combustíveis e demais materiais potencialmente poluidores em locais adequados, devidamente identificados e protegidos contra vazamentos e contato direto com o solo.

  9. Adotar medidas para impedir o lançamento de resíduos, efluentes, óleos, combustíveis ou outras substâncias potencialmente poluidoras diretamente no solo, na rede de drenagem ou em corpos hídricos.

  10. Manter os sistemas de drenagem pluvial em adequado estado de conservação e desobstruídos, evitando alagamentos, erosão e carreamento de sedimentos para áreas externas ao empreendimento.

  11. Controlar as emissões atmosféricas provenientes das atividades de implantação e dos equipamentos utilizados, adotando sistemas e medidas de controle compatíveis com a atividade e com a legislação ambiental vigente.

  12. Controlar os níveis de ruído e vibração decorrentes das obras e equipamentos, observando os limites estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 01/1990 e pelas normas ABNT NBR 10.151 e NBR 10.152.

  13. Disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados aos trabalhadores envolvidos na execução da obra.

  14. Todos os resíduos Classe I (Perigosos) e II-A gerados pelo empreendimento, tais como, embalagens contaminadas por produtos perigosos e resíduos de óleo, lâmpadas, vidros, papel e metais devem ser armazenados em área coberta e com piso impermeável, em bom estado de organização e limpeza, em conformidade com a classificação dos resíduos. A coleta e o destino final deste tipo de resíduo só devem ser realizados por empresas licenciadas ambientalmente para tal atividade;

  15. Não será permitido o lançamento no solo de qualquer efluente líquido, principalmente as águas servidas e/ou resíduos provenientes da manutenção (óleo, graxas, etc.) dos equipamentos, sem tratamento adequado, em consonância com a legislação vigente e prévio licenciamento da AMMA.

  16. Comunicar imediatamente à AMMA qualquer acidente ambiental, vazamento, derramamento de substâncias, incêndio ou ocorrência que possa causar danos ao meio ambiente, adotando as medidas de contenção e correção necessárias. 17. Caso seja necessária supressão de vegetação ou intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, obter previamente a autorização específica do órgão ambiental competente.

  17. Manter sinalização adequada e isolamento da área de obras, garantindo a segurança de trabalhadores, pedestres e da população do entorno. 19. O empreendedor poderá solicitar à AMMA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência desta licença, a revisão das condicionantes estabelecidas, mediante justificativa técnica, nos termos da legislação geral de licenciamento ambiental vigente.

Requisitos

  1. Cumprir integralmente a Lei Municipal nº 1.445/2019, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Ouricuri/PE.

  2. Atender às disposições da Lei Federal nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente, bem como às demais normas ambientais federais, estaduais e municipais aplicáveis.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 181