DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186
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O estabelecimento deverá atender ao estabelecido na Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
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O estabelecimento deverá atender ao estabelecido na Lei Estadual 14.236 de 13 de dezembro de 2010 que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
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Cumprir a legislação ambiental federal e estadual aplicável à coleta, transporte e destinação de lodos e resíduos provenientes de sistemas de tratamento de esgoto sanitário.
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Manter válidos e atualizados o Alvará de Funcionamento Municipal, o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e demais autorizações exigíveis.
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Atender às disposições da regulamentação da ANTT aplicável ao transporte terrestre de produtos perigosos, incluindo a Resolução ANTT nº 5.947/2021 e demais normas que a complementem ou substituam, quando aplicáveis às características do transporte realizado.
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As emissões atmosféricas provenientes da frota deverão atender aos padrões e procedimentos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 418/2009 e demais normas ambientais aplicáveis.
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Controlar os níveis de ruído gerados, de acordo com os limites estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 01/1990 e pelas normas ABNT NBR 10.151 e NBR 10.152, adotando medidas corretivas sempre que ultrapassarem os padrões permitidos.
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Os resíduos perigosos deverão ser armazenados e acondicionados de maneira ambientalmente adequada, observando-se os requisitos da ABNT NBR 12.235, quando aplicável.
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Os comprovantes de coleta, transporte e destinação final dos lodos e resíduos deverão permanecer arquivados e disponíveis para apresentação à AMMA durante as ações de fiscalização.
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Manter profissional técnico legalmente habilitado e devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe, responsável pelo acompanhamento e execução dos serviços técnicos relacionados ao empreendimento, mantendo a respectiva ART/RRT ou documento equivalente disponível para fiscalização.
Observação 1. A presente Licença Ambiental de Operação – L.O. autoriza a atividade de coleta, transporte e disposição final de lodos digeridos provenientes de fossas sépticas, conforme características e condições apresentadas no processo de licenciamento ambiental.
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Integram a presente autorização o veículo de placa LUX6E93, ficando qualquer alteração da frota condicionada à prévia comunicação à AMMA e à observância dos procedimentos ambientais aplicáveis.
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A presente licença não autoriza a ampliação da capacidade instalada ou alteração das características do empreendimento sem a prévia manifestação e autorização da AMMA.
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Esta licença não dispensa o empreendedor do cumprimento das exigências, autorizações e licenças de competência de outros órgãos públicos.
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O empreendedor é responsável civil, administrativa e penalmente pelos danos ambientais decorrentes da operação e manutenção do empreendimento.
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O descumprimento das exigências e requisitos estabelecidos nesta licença poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, inclusive suspensão ou cassação da licença.
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A AMMA poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias e exigir medidas adicionais de controle ambiental caso sejam identificados impactos, riscos ambientais ou situações não previstas nesta licença.
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Manter esta licença e os documentos comprobatórios do cumprimento das exigências disponíveis para fiscalização da AMMA e dos demais órgãos integrantes do SISNAMA.
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A presente Licença de Operação deverá permanecer disponível no estabelecimento e nos veículos autorizados, para apresentação aos agentes de fiscalização quando solicitada.
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A súmula desta licença deverá ser publicada pelo empreendedor no Diário Oficial do Município de Ouricuri/PE e em jornal de circulação local ou regional, conforme legislação aplicável.
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A renovação da licença deverá ser solicitada à AMMA com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença vigente, observada a legislação aplicável.
Assinatura: Data da Emissão Antônio Matheus Nunes Alves Ouricuri/PE, 15 de setembro de 2026. Diretor Presidente Portaria nº 251/2026
Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior Código Identificador: BAE84771
GABINETE DO PREFEITO LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA Nº 004.009/2026 VALIDADE: 14/09/2029 A Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA, com base na legislação ambiental e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no processo administrativo, protocolado sob o nº 0353.008/2026 expede a presente LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LS).
- Razão Social FABIANO DA SILVA Endereço Fazenda Queimada, nº 569, Bairro: Zona Rural Município CEP Ouricuri/PE 56.200-000 CNPJ/CPF RG/Inscrição Estadual 090.690.364-52 Caracterização do Empreendimento O empreendimento enquadra-se na tipologia de ―Energia e Telecomunicação‖, conforme a lei nº 1445/2019, referente a Licença Ambiental Simplificada - LS, cuja atividade principal consiste na operação de uma Usina de Geração de Energia Elétrica a partir da Fonte Solar Fotovoltaica, composta por 20 módulos fotovoltaicos com produção anual estimada de 22.800 kWh/ano (22,8 MWh/ano), correspondente a uma geração média informada de aproximadamente 1.900 kWh/mês. Localizado no seguinte endereço: Fazenda Queimada, nº 569, Bairro: Zona Rural, CEP: 56.200-000, Ouricuri/PE. Exigências 1. Operar o empreendimento exclusivamente nas condições, características e limites apresentados no processo de licenciamento ambiental, sendo necessária prévia comunicação à AMMA para qualquer alteração que possa modificar as características ambientais da atividade. 2. Manter os 20 módulos fotovoltaicos, inversores, estruturas de suporte, cabos, equipamentos elétricos e demais componentes em condições adequadas de funcionamento, conservação e segurança. 3. Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, adotando medidas para evitar vazamentos de óleos, fluidos, produtos químicos ou outros materiais potencialmente contaminantes. 4. Os resíduos provenientes da manutenção, substituição ou desativação de equipamentos e componentes fotovoltaicos, incluindo módulos danificados, cabos, componentes elétricos, embalagens, baterias e demais resíduos eventualmente gerados, deverão ser segregados, armazenados adequadamente e destinados de forma ambientalmente adequada. 5. Os resíduos perigosos eventualmente gerados deverão ser armazenados em local protegido, identificado e adequado, sendo destinados por empresas devidamente licenciadas, quando aplicável. 6. Deverão ser adotadas medidas para prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos por óleos, combustíveis, produtos químicos ou outros materiais utilizados na manutenção dos equipamentos. 7. Manter a área da usina e seu entorno imediato limpos, organizados e livres de resíduos, evitando o descarte irregular de materiais. 8. As áreas de circulação, acessos e estruturas de apoio deverão ser mantidas em condições adequadas de conservação, evitando a formação de processos erosivos e o carreamento de sedimentos. 9. Deverão ser mantidos adequados os sistemas de drenagem existentes na área do empreendimento, evitando obstruções, acúmulo de água, erosão e assoreamento. 10. Em caso de incêndio, curto-circuito, vazamento, acidente ou outra ocorrência com potencial de causar impacto ambiental, deverão ser adotadas imediatamente medidas de controle e contenção, com comunicação à AMMA quando houver ocorrência ambiental relevante. 11. Eventuais intervenções que impliquem supressão de vegetação nativa, intervenção em Área de Preservação Permanente – APP ou alteração significativa da área licenciada deverão ser previamente submetidas à apreciação do órgão ambiental competente. 12. Manter profissional técnico legalmente habilitado e devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe, quando exigível para as atividades de operação e manutenção, mantendo a respectiva ART ou documento equivalente disponível para fiscalização. 13 O empreendedor poderá solicitar à AMMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão desta licença, de forma fundamentada, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, nos termos do art. 14, § 6º, da Lei Federal nº 15.190/2025. Requisitos 1. Cumprir integralmente as disposições da Lei Municipal nº 1.445/2019, bem como as demais normas ambientais municipais aplicáveis ao empreendimento. 2. Cumprir a legislação ambiental federal e estadual aplicável à operação da usina fotovoltaica, especialmente as normas relacionadas à prevenção da poluição, gerenciamento de resíduos e proteção do solo e dos recursos hídricos. 3. Observar as disposições da Lei Federal nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente. 4. Observar as disposições da Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, e sua regulamentação, quanto aos resíduos gerados durante a operação e manutenção do empreendimento. 5. Os resíduos decorrentes da substituição de módulos fotovoltaicos, equipamentos elétricos, cabos, inversores e demais componentes deverão receber destinação ambientalmente adequada, priorizando-se, quando tecnicamente aplicável, a reutilização, reciclagem ou logística reversa. 6. Manter no empreendimento cópia da presente Licença Ambiental Simplificada – LS, dos documentos ambientais pertinentes e dos registros de manutenção e gerenciamento de resíduos, disponibilizando-os à fiscalização da AMMA quando solicitados. 7. Manter válidos os documentos de responsabilidade técnica e demais autorizações eventualmente exigíveis para a operação e manutenção dos sistemas elétricos e fotovoltaicos. 8. Qualquer alteração na quantidade de módulos, potência instalada, área ocupada, equipamentos, sistema de armazenamento de energia ou características operacionais deverá ser previamente comunicada à AMMA para avaliação quanto à necessidade de alteração ou renovação do licenciamento. 9. O empreendimento deverá manter condições adequadas de segurança e conservação das instalações, de modo a prevenir acidentes e impactos ambientais decorrentes de sua operação. 10. Atender às normas de segurança e saúde ocupacional aplicáveis às atividades de operação e manutenção da usina fotovoltaica. 11. Manter os sistemas de proteção, sinalização e segurança das instalações em adequado estado de funcionamento, restringindo o acesso de pessoas não autorizadas às áreas operacionais. Observação 1. A presente Licença Ambiental Simplificada – LS autoriza a operação da Usina de Geração de Energia Elétrica a partir da Fonte Solar Fotovoltaica, composta por 20 módulos fotovoltaicos, localizada na Fazenda Queimada, nº 569, Zona Rural, CEP 56.200-000, Ouricuri/PE, conforme características apresentadas no processo de licenciamento. 2. A presente licença não autoriza a ampliação da capacidade instalada ou alteração das características do empreendimento sem a prévia manifestação e autorização da AMMA. 3. Esta licença não dispensa o empreendedor do cumprimento das exigências, autorizações e licenças de competência de outros órgãos públicos. 4. O empreendedor é responsável civil, administrativa e penalmente pelos danos ambientais decorrentes da operação e manutenção do empreendimento. 5. O descumprimento das exigências e requisitos estabelecidos nesta licença poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, inclusive suspensão ou cassação da licença. 6. A AMMA poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias e exigir medidas adicionais de controle ambiental caso sejam identificados impactos, riscos ambientais ou situações não previstas nesta licença. 7. Manter esta licença e os documentos comprobatórios do cumprimento das exigências disponíveis para fiscalização da AMMA e dos demais órgãos integrantes do SISNAMA. 8. A súmula desta licença deverá ser publicada pelo empreendedor no Diário Oficial do Município de Ouricuri/PE e em jornal de circulação local ou regional, conforme legislação aplicável. 9. A renovação da licença deverá ser solicitada à AMMA com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença vigente, observada a legislação aplicável.
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