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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 185

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

Assinatura: Data da Emissão Antônio Matheus Nunes Alves Ouricuri/PE, 14 de setembro de 2026. Diretor Presidente Portaria nº 251/2026

Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior Código Identificador: E695FE2C

GABINETE DO PREFEITO LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA

LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA
Nº 005.009/2026
VALIDADE: 15/09/2029
A Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA, com base na legislação ambiental e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no processo administrativo, protocolado sob o nº 0366.009/2026 expede a
presente LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LS).
Razão Social
TOP DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA LTDA
Endereço
Rua Antônio Arnóbio Nascimento, nº 14, Bairro: Renascença
Município
Ouricuri/PE
CEP
56.200-000
CNPJ/CPF
49.627.248/0001-76
RG/Inscrição Estadual
Caracterização do Empreendimento
O empreendimento enquadra-se na tipologia de ―Comércio e Serviços‖, conforme a lei nº 1445/2019, referente a Licença Ambiental Simplificada - LS, cuja atividade principal consiste na execução de atividade referente a
imunização e controle depragas urbanas. Localizado no seguinte endereço: Rua Antônio Arnóbio Nascimento, nº 14, Bairro: Renascença, CEP: 56.200-000, Ouricuri/PE.
Exigências
1. Operar o empreendimento de acordo com as características, condições e informações apresentadas no processo de licenciamento ambiental, sendo necessária prévia comunicação à AMMA para qualquer alteração que
possa modificar as condições ambientais da atividade.
2. Os produtos utilizados na atividade de imunização e controle de pragas urbanas deverão ser armazenados em local adequado, coberto, ventilado, sinalizado e com acesso restrito, observando-se as orientações de segurança
e as recomendações dos respectivos fabricantes.
3. Deverão ser adotadas medidas preventivas para evitar vazamentos, derramamentos ou qualquer forma de contaminação do solo, da rede de drenagem e dos recursos hídricos pelos produtos químicos utilizados na
atividade.
4. Todos os resíduos gerados pelo empreendimento deverão ser devidamente segregados, acondicionados, armazenados, transportados e destinados de forma ambientalmente adequada, conforme sua classificação e a
legislação vigente.

5. Deverá ser emitido o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR para os resíduos gerados pelo empreendimento, quando aplicável, por meio do sistema oficial adotado pelo órgão ambiental competente, mantendo-se os
respectivos MTRs, Certificados de Destinação Final – CDFs e demais comprovantes disponíveis para fiscalização.
6. As embalagens contaminadas com produtos utilizados na atividade somente poderão ser encaminhadas para destinação por empresas devidamente licenciadas ambientalmente após a realização da tríplice lavagem, quando
tecnicamente aplicável e permitida pelo fabricante e pela legislação específica.
7. As embalagens vazias de produtos químicos deverão ser encaminhadas ao fornecedor, destinadas a aterro industrial, submetidas à incineração ou encaminhadas a empresas devidamente licenciadas para essa finalidade,
conforme a natureza e classificação do resíduo.
8. Deverá ser mantida atualizada a documentação comprobatória da destinação final ambientalmente adequada das embalagens e demais resíduos perigosos, incluindo MTR, CDF, notas fiscais ou documentos equivalentes,
conforme aplicável.
9. Os resíduos perigosos não poderão ser descartados juntamente com os resíduos sólidos urbanos ou dispostos diretamente sobre o solo, em terrenos baldios, sistemas de drenagem, corpos hídricos ou locais não autorizados.
10. No caso de utilização de sistema individual de tratamento de esgoto sanitário por fossa séptica, deverá ser realizada a manutenção e limpeza do sistema a cada 300 (trezentos) dias, por empresa devidamente licenciada
ambientalmente, mantendo os respectivos comprovantes de coleta, transporte e destinação dos efluentes disponíveis para fiscalização.
11. Deverão ser mantidos no estabelecimento os rótulos, fichas de informações de segurança dos produtos químicos utilizados – FISPQ/FDS, bem como os procedimentos de armazenamento, manuseio e emergência, quando
aplicáveis.
12. Comunicar imediatamente à AMMA e aos órgãos competentes qualquer ocorrência de acidente, vazamento, incêndio ou situação emergencial relacionada à atividade.
13. O empreendedor poderá solicitar à AMMA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência desta licença, a revisão das condicionantes estabelecidas, mediante justificativa técnica, nos termos do art. 14, § 6º, da Lei
Federal nº 15.190/2025 – Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
  1. Os resíduos perigosos não poderão ser descartados juntamente com os resíduos sólidos urbanos ou dispostos diretamente sobre o solo, em terrenos baldios, sistemas de drenagem, corpos hídricos ou locais não autorizados. 10. No caso de utilização de sistema individual de tratamento de esgoto sanitário por fossa séptica, deverá ser realizada a manutenção e limpeza do sistema a cada 300 (trezentos) dias, por empresa devidamente licenciada ambientalmente, mantendo os respectivos comprovantes de coleta, transporte e destinação dos efluentes disponíveis para fiscalização. 11. Deverão ser mantidos no estabelecimento os rótulos, fichas de informações de segurança dos produtos químicos utilizados – FISPQ/FDS, bem como os procedimentos de armazenamento, manuseio e emergência, quando aplicáveis.
  1. Cumprir a Lei Federal nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente e demais legislações ambientais aplicáveis ao empreendimento.

  2. Observar as disposições da Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, e sua regulamentação, quanto ao gerenciamento dos resíduos gerados.

  3. Os resíduos classificados como perigosos deverão ser armazenados e acondicionados de acordo com a ABNT NBR 12.235, em local adequado, protegido, identificado e compatível com as características dos resíduos. 5. O gerador deverá observar as exigências do órgão ambiental competente quanto ao transporte e à disposição/destinação final dos resíduos perigosos, providenciando as autorizações eventualmente exigíveis. 6. O armazenamento temporário dos resíduos deverá impedir o contato com o solo, águas pluviais e demais condições que possam provocar contaminação ambiental.

  4. A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos perigosos deverão ser realizados por empresas devidamente licenciadas ambientalmente, quando exigível. 8. Manter no empreendimento os documentos relacionados ao gerenciamento dos resíduos, incluindo MTR, CDF, comprovantes de destinação, registros de coleta e demais documentos pertinentes, disponibilizando-os à fiscalização da AMMA sempre que solicitados. 9. Os produtos químicos utilizados na atividade deverão possuir registro/autorização perante os órgãos competentes, quando exigível, e ser utilizados exclusivamente conforme as recomendações constantes nos respectivos rótulos e documentos de segurança. 10. Manter profissional técnico legalmente habilitado e devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe, responsável pelo acompanhamento e execução dos serviços técnicos relacionados ao empreendimento, mantendo a respectiva ART/RRT ou documento equivalente disponível para fiscalização. Observação 1. A presente Licença Ambiental Simplificada – LS autoriza a operação da atividade de imunização e controle de pragas urbanas, localizada na Rua Antônio Arnóbio Nascimento, nº 14, Bairro Renascença, CEP 56.200-000, Ouricuri/PE, conforme características apresentadas no processo de licenciamento. 2. A presente licença não autoriza a ampliação da capacidade instalada ou alteração das características do empreendimento sem a prévia manifestação e autorização da AMMA.

  5. Esta licença não dispensa o empreendedor do cumprimento das exigências, autorizações e licenças de competência de outros órgãos públicos.

  6. O empreendedor é responsável civil, administrativa e penalmente pelos danos ambientais decorrentes da operação e manutenção do empreendimento.

  7. O descumprimento das exigências e requisitos estabelecidos nesta licença poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, inclusive suspensão ou cassação da licença. 6. A AMMA poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias e exigir medidas adicionais de controle ambiental caso sejam identificados impactos, riscos ambientais ou situações não previstas nesta licença. 7. Manter esta licença e os documentos comprobatórios do cumprimento das exigências disponíveis para fiscalização da AMMA e dos demais órgãos integrantes do SISNAMA.

  8. A súmula desta licença deverá ser publicada pelo empreendedor no Diário Oficial do Município de Ouricuri/PE e em jornal de circulação local ou regional, conforme legislação aplicável. 9. A renovação da licença deverá ser solicitada à AMMA com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença vigente, observada a legislação aplicável.

Assinatura: Data da Emissão Antônio Matheus Nunes Alves Ouricuri/PE, 15 de setembro de 2026. Diretor Presidente Portaria nº 251/2026

Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior Código Identificador: 402B313A

GABINETE DO PREFEITO

LICENÇA SIMPLIFICADA – LS

LICENÇA SIMPLIFICADA – LS
Nº 008.009/2026
VALIDADE: 18/09/2029
A Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA, com base na legislação ambiental e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no processo administrativo, protocolado sob o nº 0368.009/2026 expede a
presente LICENÇA SIMPLIFICADA (LS).
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