DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186
DA MATRÍCULA ESCOLAR
Art.2º A Gestão Escolar deverá, antes da realização da Matrícula Escolar, efetuar a reorganização do atendimento a sua demanda escolar, realizando o levantamento e o ajuste da capacidade instalada até 30 de outubro do ano letivo corrente.
Art.3º A Matrícula Escolar dos estudantes novatos deve ser realizada diretamente na respectiva unidade de ensino, mediante período divulgado constante no cronograma.
Parágrafo Único. É proibida a cobrança de taxas para a realização da matrícula.
Art.4º A Matrícula Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável legal pelo(a) estudante, quando menor de idade, ou pelo(a) próprio(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado(a).
Art.5º No ato da realização da Matrícula Escolar, o pai, a mãe ou o responsável legal do(a) estudante, quando menor de idade, ou o(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou emancipado(a) deverá prestar as seguintes informações:
I- nome completo do(a) estudante;
II- data de nascimento do(a) estudante;
III- nome da mãe, do pai ou do(a) responsável legal;
IV- endereço eletrônico (e-mail) válido;
V- telefone para contato;
VI- escola de origem, com indicação do último ano/série/ciclo/fase/módulo/eixo do Ensino Fundamental, que estudou;
VII- número do Cadastro de Pessoa Física-CPF do(a) estudante; e
VIII- nome do(a) responsável pelas informações prestadas.
Art.6º O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo máximo estabelecido na Resolução CMESO nº 002/2006, D.O.M - PE de 07.04.2006, de acordo com as etapas/modalidades e programas descritos a seguir:
I- na Educação Infantil:
a) Creche: 10 crianças, por professor, com um auxiliar; e
b) Pré-escola: 20 estudantes.
II- no Ensino Fundamental – Anos Iniciais:
a) 1º, 2º e 3º ano: 25 (vinte e cinco) estudantes; b) 4º e 5º ano: 35 (trinta e cinco) estudantes; e c) Módulos I, II, III e IV da modalidade EJA: 20 a 25 estudantes.
III - no Ensino Fundamental – Anos Finais:
a) 6º ao 9º Ano: 40 (quarenta) estudantes; e
b) Módulos V, VI, VII e VIII da modalidade EJA: 25 a 35 estudantes.
§1º O cálculo para identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula na Educação Infantil deverá considerar a área que corresponde no mínimo a 1,50m², de acordo com os incisos II e III do Art. 3º da Resolução CEE/PE n° 3/2006, D.O.E-PE de 13.04.2006.
§2º O cálculo para identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula no Ensino Fundamental, deverá ser efetuado considerando-se a etapa/modalidade de ensino e a área não inferior a 1m² por estudante, de acordo com os incisos II e III do Art. 3º da Resolução CEE/PE n° 3/2006, DOE-PE de 13.04.2006.
Art.7º A Efetivação da Matrícula dos(as) estudantes deverá atender ao critério de proximidade da residência, para os(as) estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO E DAS VAGAS PARA NOVATOS
Art.8º O quantitativo de vagas ofertadas para estudantes novatos na Rede Municipal de Ensino de Solidão/PE será determinado pela capacidade física de cada sala de aula, deduzindo-se o número de matrículas renovadas automaticamente pelos estudantes veteranos.
§1º Para fins de organização do atendimento escolar e garantia do padrão de qualidade, o limite máximo de estudantes por turma observará os parâmetros especificados no artigo 6º.
§2º A garantia de vaga para o estudante novato dar-se-á mediante a disponibilidade de saldo de vagas na unidade escolar pretendida ou, na sua ausência, o Município assegurará a vaga em outra unidade de ensino da Rede Municipal, prioritariamente na mais próxima da residência do estudante.
§3º Nas turmas onde houver matrícula de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou altas habilidades/superdotação que demandem apoio intensivo, o limite máximo de estudantes previsto no artigo 6º poderá ser reduzido em até 20% (vinte por cento), mediante parecer técnico da equipe de Educação Especial Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação.
Art.9º O transporte escolar, destinado a assegurar o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas, será executado no âmbito do Programa Municipal de Transporte Escolar – PMTE, observando critérios de territorialidade, residência do estudante e organização da rede.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 199