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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 200

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

§ 1º Fará jus ao serviço de transporte escolar o(a) estudante, de zona urbana ou rural, que resida a mais de 2,5km de distância da unidade escolar;

§ 2º Na hipótese de existência de unidade escolar mais próxima que atenda às mesmas condições de etapa, modalidade e jornada, a opção por unidade mais distante não ensejará obrigatoriedade de oferta de transporte escolar.

§ 3º O transporte escolar será assegurado ao estudante com deficiência mediante comprovação da necessidade, dentro dos parâmetros e requisitos previstos em lei.

Art.10. Não será necessária a realização de Cadastro Escolar referente ao Sistema de reserva de vagas pelos(as) estudantes novatos, como também pelos estudantes já matriculados(as) na Rede Municipal de Ensino; para esses últimos, a renovação da matrícula ocorrerá de forma automática no Sistema de Gestão Escolar – SGE Bravo, ao final de cada ano/semestre letivo.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR

Art.11. É de responsabilidade da Gestão Escolar coordenar, validar e assegurar a legalidade dos processos de transferência de estudantes, garantindo a continuidade do percurso pedagógico e a atualização imediata dos registros funcionais.

Art.12. A efetivação do processo de transferência compreenderá as seguintes etapas:

I- registro da movimentação no Sistema de Gestão Escolar Bravo – SGE Bravo;

II- expedição do Histórico Escolar ou, na impossibilidade deste, deve ser emitida Declaração da Situação do(a) Estudante, com validade de 15 (quinze) dias, de acordo com a legislação vigente; e

III- arquivamento e guarda de cópia da documentação de saída no prontuário individual do estudante na Escola de origem.

Art.13. O descumprimento dos prazos ou a negligência na atualização do sistema sujeitará o(a) Gestor(a) Escolar às sanções administrativas previstas no conjunto legal vigente.

CAPÍTULO IV

DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art.14. A efetivação da matrícula dos(as) estudantes das etapas de continuidade, de transferência entre escolas municipais e estudantes novatos(as) ocorrerá nas escolas, no período divulgado no cronograma, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco.

Art.15. Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos e apresentados os seguintes documentos:

I- requerimento de matrícula, assinado pelo pai, pela mãe, por responsável legal, ou pelo(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado(a);

II- termo de responsabilidade assinado pelo pai, pela mãe ou por responsável legal do(a) estudante, para efeito de compromisso, acompanhamento da frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;

III- termo de ciência referente ao tratamento dos dados dos(as) estudantes (Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018);

IV- Histórico Escolar (não devendo conter emendas e/ou rasuras);

V- cópia da Certidão de Nascimento ou da Certidão de Casamento;

VI- cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VII- cópia do comprovante de residência com o CEP;

VIII- cópia da carteira de vacinação para estudantes do Ensino Fundamental (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);

IX- cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a) estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013);

X- 1 (uma) foto 3x4 recente; e

XI- termo de ciência de uso de som e imagem para atividades estritamente pedagógicas.

§1º A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos documentos citados nos incisos deste artigo, devendo o pai, mãe, responsável legal pelo(a) estudante ou o(a) próprio(a) estudante maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado(a), apresentar o(s) documento(s) pendente(s) em até 15 (quinze) dias após a data da matrícula.

§2º O(A) estudante que deixar de apresentar o histórico escolar citado no inciso IV do caput deste artigo, em razão de não ter como comprovar estudos, deverá ser submetido(a) à Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial, conforme preceitua o Art. 8º da Instrução Normativa SME nº 01/2019 (DOM-PE de 11.10.2019).

§ 3º Caso o(a) estudante, menor de 18 (dezoito) anos, não disponha de documento de Certidão de Nascimento, deverá a Gestão Escolar encaminhar o caso ao Conselho Tutelar mais próximo da Escola, a fim de assegurar o direito de identificação e de acesso à Educação Básica.

Art.16. Todas as matrículas deverão ser efetivadas, obrigatoriamente, no Sistema de Gestão Escolar – SGE Bravo.

Art.17. As anotações referentes à conclusão do ano/semestre letivo antecederão ao período de efetivação da matrícula, devendo ser encerradas, no Sistema de Gestão Escolar – SGE Bravo, até o último dia do ano/semestre em curso, com vistas a assegurar a matrícula do(a) estudante para o ano/ semestre letivo seguinte e otimizar a organização da Rede Escolar.

CAPÍTULO V DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art.18. Tendo em vista a continuidade dos estudos, o atendimento dos(as) estudantes concluintes dos Anos Iniciais (5º ano) do Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino, deverá seguir os critérios abaixo:

I- matrícula na própria escola; e

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