DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186
II- matrícula em escolas próximas da sua residência.
Art.19. A Matrícula para a etapa interna de continuidade, qual seja, a conclusão do 5º ano do Ensino Fundamental, e matrícula para o 6º ano do Ensino Fundamental em outra Escola, deverá ser realizada através de encaminhamento para as escolas com vagas, pelos pais ou responsáveis legais, quando estudantes menores de idade, e pelos(as) estudantes, quando maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados(as), diretamente no no Sistema de Gestão Escolar – SGE Bravo.
Parágrafo Único. Às Escolas Municipais, por sua vez, caberá a competência por fazer ampla divulgação dos processos e prazos para Matrícula Escolar junto às Comunidades Escolares.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art.20. A matrícula na Educação de Jovens e Adultos-EJA tem por objetivo ofertar vagas àqueles que não tiveram acesso aos estudos, na idade própria, no Ensino Fundamental.
Art.21. Para a matrícula na modalidade da EJA do Ensino Fundamental, a idade mínima é de 15 (quinze) anos completos, conforme Resolução CNE/CEB nº 3 de junho de 2010.
Art.22. O Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos será ofertado, semestralmente, através de módulos, com a seguinte configuração:
I- módulos I, II, III e IV, referentes aos Anos Iniciais; e
II- módulos V, VI, VII e VIII, referentes aos Anos Finais.
Art.23. As matrículas na EJA do Ensino Fundamental ocorre a cada início de semestre letivo, conforme disposto no Art. 6º e Art. 19 desta Instrução Normativa, sendo realizada diretamente na Escola.
Art.24. Em caso de reprovação em mais de 02 (dois) componentes curriculares ou por frequência, o(a) estudante da EJA do Ensino Fundamental repetirá o Módulo, devendo sua matrícula ser realizada diretamente na Escola, respeitando-se o disposto no Art.24 da Instrução Normativa SMESO n° 03/2026 (DOM-PE de 08.05.2026).
Art.25. O(A) estudante do módulo VIII da EJA do Ensino Fundamental reprovado(a) em até 02 (dois) componentes curriculares terá direito ao Exame Especial de Progressão Parcial, a realizar- se no final do semestre letivo, conforme Art.23 da Instrução Normativa SMESO n° 03/2026 (DOM-PE de 08.05.2026).
Parágrafo único. O(A) estudante que não obtiver aprovação no Exame Especial de Progressão Parcial repetirá o Módulo, devendo sua matrícula ser realizada na Escola, respeitando-se o disposto na Instrução Normativa já mencionada no caput deste artigo.
Art.26. A Secretaria Municipal de Educação e os gestores escolares deverão observar as disposições da Resolução CMESO nº 002/2026 – DOM-PE de 07/04/2026, que fixa normas relativas à implementação das novas matrizes curriculares do Ensino Fundamental, nas escolas públicas da Rede Muncipal de Ensino, no Município de Solidão, Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL
Art.27. A matrícula nas Escolas de Tempo Integral em Ensino Fundamental, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, a qual deverá realizar o planejamento, conjuntamente com as Escolas.
Parágrafo único. Aplicam-se às Escolas de Tempo Integral em Ensino Fundamental os mesmos procedimentos referentes ao processo de Matrícula Escolar das demais Escolas da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.28. É assegurado aos(às) irmãos(ãs) que residem no mesmo endereço o direito de matrícula, preferencialmente, na mesma escola.
Art.29. Os(As) estudantes, travestis, transexuais, transgêneros e não-binários(as) maiores de 18 (dezoito) anos, poderão solicitar a inclusão do nome social nos registros escolares, no ato da efetivação da matrícula, ou a qualquer momento, por meio de formulário próprio para este fim.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis, transexuais e transgêneros se identificam e são identificados pela sociedade.
§ 2º Os(As) estudantes menores de 18 (dezoito) anos, podem solicitar a inclusão do nome social, nos registros escolares, no ato da efetivação da matrícula ou a qualquer momento por meio dos representantes legais conforme o disposto no artigo 142 e no Parágrafo Único do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º A expedição de documentos de escrituração escolar contemplará, concomitantemente, o registro do nome social e do nome civil sendo, este último, para fins administrativos internos.
Art.30. Deverá constar no formulário de matrícula dos(as) estudantes que estejam sob tutela ou guarda de família adotiva, o campo para preenchimento do nome afetivo, acompanhado do nome civil, que será utilizado para fins administrativos internos conforme disposto na Lei Estadual 16.674 de 21.10.2019.
Parágrafo único. Considera-se nome afetivo aquele indicado pelos responsáveis legais para futura inscrição definitiva no registro civil, sendo utilizado durante o processo de adoção, antes do trânsito em julgado das sentenças de destituição do poder familiar e de adoção.
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