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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 21/09/2026 · pág. 24

DOMAM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4196

CONSIDERANDO a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a restrição do uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais em estabelecimentos de ensino da educação básica, ressalvadas as exceções para fins pedagógicos, acessibilidade e condições de saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da Educação Digital e Midiática, determinando a adequação dos currículos e a implementação efetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a inclusão digital, o letramento computacional e a cidadania digital dos estudantes da rede municipal de ensino, em consonância com os princípios da equidade, da qualidade e da formação integral;

CONSIDERANDO que o Município adota como base curricular o Referencial Curricular do Estado do Amazonas, já alinhado à BNCC Computação, competindo à rede municipal assegurar sua implementação nas unidades escolares.

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Educação em Computação, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular, suas normas complementares e o Referencial Curricular do Estado do Amazonas adotado pelo Município.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as unidades educacionais da rede pública municipal de ensino, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais –, e as modalidades da Educação de Jovens e Adultos – EJA, quando ofertadas pelo Município.

Art. 2º A implementação de que trata este Decreto observará a legislação federal, as normas do Conselho Nacional de Educação referenciadas no preâmbulo deste ato e o RC adotado pelo Município.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por Educação em Computação o conjunto integrado de conhecimentos, habilidades e práticas pedagógicas organizadas nos eixos estruturantes definidos no Capítulo II.

Art. 4º São objetivos da implementação de que trata este Decreto:

I – integrar ao currículo da rede municipal de ensino as competências e habilidades previstas no Complemento à BNCC referente à Computação, organizadas nos eixos de Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital;

II – promover a Educação Digital e Midiática como componente obrigatório do currículo, em conformidade com as Diretrizes Operacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 2/2025;

III – assegurar o desenvolvimento do pensamento computacional, do letramento digital e da cidadania digital dos estudantes, de forma progressiva e adequada a cada etapa da educação básica;

IV – garantir a formação inicial e continuada dos profissionais da educação para atuação nas áreas de Computação;

V – promover a infraestrutura tecnológica adequada para a implementação das atividades pedagógicas relacionadas à Computação e à Educação Digital;

VI – regulamentar o uso pedagógico de dispositivos digitais nos espaços escolares, em consonância com a Lei nº 15.100/2025 e a Resolução CNE/CEB nº 2/2025;

VII – assegurar a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, nos termos do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025 e Decreto nº 12.880/2026).

CAPÍTULO II DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA EDUCAÇÃO EM COMPUTAÇÃO

Art. 5º A Educação em Computação da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular e as Diretrizes Nacionais para o ensino de Computação, está organizada nos seguintes eixos estruturantes:

I – Pensamento Computacional: compreende a capacidade de mobilizar fundamentos da Computação para formular e resolver problemas de forma criativa, lógica e crítica, envolvendo abstração, decomposição, reconhecimento de padrões e construção de algoritmos;

II – Mundo Digital: abrange a compreensão sobre o funcionamento das tecnologias digitais, incluindo hardware, software, redes de computadores, Internet, sistemas de informação, Inteligência Artificial e segurança digital;

III – Cultura Digital: refere-se às práticas, costumes e formas de interação social mediadas por tecnologias digitais, abrangendo reflexões sobre ética, cidadania digital, letramento midiático, direitos autorais, proteção de dados pessoais e impactos sociais, ambientais, culturais e econômicos das tecnologias.

Parágrafo Único. Os eixos de que trata o caput devem ser desenvolvidos de forma integrada, articulada e progressiva, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade da educação básica ofertadas pela rede municipal de ensino.

Art. 6º Os eixos estruturantes de que trata o art. 5º devem ser desenvolvidos de forma progressiva, observadas as seguintes diretrizes por etapa:

I – Educação Infantil:

a) o uso de telas e dispositivos digitais não é recomendado como regra geral, devendo ocorrer apenas em caráter absolutamente excepcional e com mediação docente;

b) devem ser priorizadas atividades de computação desplugada, de caráter lúdico, integradas aos Campos de Experiência, por meio de brincadeiras, jogos e interações que desenvolvam noções de algoritmos, sequenciamento, padrões e resolução de problemas com objetos concretos e movimentos corporais;

c) as atividades devem respeitar os tempos, os ritmos e as singularidades de cada criança, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais:

a) o uso de dispositivos digitais deve ser equilibrado e restrito, de modo a não comprometer o desenvolvimento de outras habilidades essenciais, especialmente as de alfabetização e letramento;

b) devem ser desenvolvidas atividades que consolidem o pensamento computacional por meio de algoritmos simples, organização e representação de dados, resolução de problemas lógicos e introdução ao mundo digital;

c) a abordagem deve ser preferencialmente transversal, integrada aos componentes curriculares já existentes.

III – Ensino Fundamental – Anos Finais:

a) a Computação deve ser ofertada preferencialmente como componente curricular específico, podendo adotar denominação de

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