DOMAM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4196
"Educação Digital e Midiática", "Computação" ou outra equivalente, a critério da Secretaria Municipal de Educação;
b) os conteúdos devem incluir programação visual e textual, lógica booleana, estruturas de dados, cidadania digital, literacia midiática e reflexões sobre ética no ambiente digital;
c) deve-se promover a integração ao Projeto de Vida do estudante e a participação social por meio de projetos que utilizem tecnologias digitais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações pedagógicas complementares para a implementação das competências e habilidades previstas na BNCC Computação, em consonância com o referencial curricular adotado pelo Município.
Seção III Disposições Comuns
Art. 13. As unidades educacionais deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, planos e práticas pedagógicas às disposições deste Decreto, observadas as diretrizes da BNCC e o referencial curricular adotado.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante ato fundamentado, autorizar a adoção de abordagem diversa da prevista nas Seções I e II deste Capítulo, quando as condições pedagógicas e estruturais da unidade escolar assim o justificarem.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
§ 2º Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, quando ofertada pelo Município, as habilidades e competências devem ser adequadas ao perfil dos estudantes, priorizando a inclusão digital, o letramento tecnológico e a cidadania digital.
I – Elaborar orientações pedagógicas complementares para implementação da BNCC Computação;
II – Definir matriz de habilidades por etapa de ensino;
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 7º A integração da Educação em Computação ao currículo da rede municipal de ensino adotará abordagem diferenciada conforme a etapa e a modalidade de oferta, observadas as Diretrizes Operacionais da Resolução CNE/CEB n.º 2/2025.
– Seção I Do Ensino em Tempo Integral
Art. 8º Nas unidades escolares que ofertam educação em tempo integral, a Computação será implementada como componente curricular específico, com carga horária própria, integrada ao currículo escolar.
III – Disponibilizar materiais pedagógicos de apoio;
IV – Garantir infraestrutura mínima para implementação.
Art. 16. As unidades escolares deverão:
I – Inserir a Computação em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP);
II – Planejar ações pedagógicas integradas;
III – Registrar e acompanhar o desenvolvimento das habilidades;
IV – Promover práticas interdisciplinares.
Art. 9º O componente curricular de Computação deverá:
I – Possuir objetivos de aprendizagem definidos por etapa de ensino;
II – Apresentar progressão de habilidades ao longo da escolaridade;
III – Ser ofertado de forma contínua e sistemática;
IV – Integrar-se aos demais componentes curriculares por meio de projetos interdisciplinares.
Art. 10. A carga horária mínima será definida pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando:
I – A matriz curricular vigente;
II – A ampliação da jornada escolar;
CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO DOCENTE
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e implementará Plano de Formação Continuada dos Profissionais da Educação para a área de Computação, que deverá contemplar:
I – capacitação específica em pensamento computacional, mundo digital e cultura digital, alinhada aos eixos estruturantes da BNCC Computação;
II – formação em metodologias ativas para o ensino de Computação, incluindo computação desplugada, programação, robótica educacional e uso pedagógico de Inteligência Artificial;
III – orientação sobre literacia midiática, combate à desinformação, proteção de dados pessoais e segurança digital;
III – A viabilidade pedagógica e estrutural da rede.
– Seção II Do Ensino Regular
Art. 11. Nas unidades escolares de ensino regular (tempo parcial), a Educação em Computação será desenvolvida de forma transversal e integrada aos componentes curriculares.
Art. 12. A abordagem transversal deverá:
I – Ser incorporada aos planos de ensino das diferentes áreas do conhecimento;
II – Promover o desenvolvimento do pensamento computacional em atividades pedagógicas;
III – Utilizar metodologias ativas e resolução de problemas;
IV – Articular-se com práticas de cultura digital e uso crítico da tecnologia.
IV – capacitação sobre a legislação aplicável, incluindo o ECA Digital, a Lei nº 15.100/2025 e as diretrizes da Resolução CNE/CEB nº 2/2025;
V – formação de professores multiplicadores e tutores para atuar como referência em suas unidades educacionais;
VI – parcerias com instituições de ensino superior, institutos federais de educação e organizações especializadas para oferta de programas de formação.
§ 1º O Plano de Formação de que trata o caput deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá designar, em cada unidade educacional, ao menos um profissional de referência para a área de Educação em Computação, que receberá formação prioritária e atuará como multiplicador.
www.diariomunicipal.com.br/aam 25