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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 21/09/2026 · pág. 25

DOMAM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4196

"Educação Digital e Midiática", "Computação" ou outra equivalente, a critério da Secretaria Municipal de Educação;

b) os conteúdos devem incluir programação visual e textual, lógica booleana, estruturas de dados, cidadania digital, literacia midiática e reflexões sobre ética no ambiente digital;

c) deve-se promover a integração ao Projeto de Vida do estudante e a participação social por meio de projetos que utilizem tecnologias digitais.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações pedagógicas complementares para a implementação das competências e habilidades previstas na BNCC Computação, em consonância com o referencial curricular adotado pelo Município.

Seção III Disposições Comuns

Art. 13. As unidades educacionais deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, planos e práticas pedagógicas às disposições deste Decreto, observadas as diretrizes da BNCC e o referencial curricular adotado.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante ato fundamentado, autorizar a adoção de abordagem diversa da prevista nas Seções I e II deste Capítulo, quando as condições pedagógicas e estruturais da unidade escolar assim o justificarem.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

§ 2º Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, quando ofertada pelo Município, as habilidades e competências devem ser adequadas ao perfil dos estudantes, priorizando a inclusão digital, o letramento tecnológico e a cidadania digital.

I – Elaborar orientações pedagógicas complementares para implementação da BNCC Computação;

II – Definir matriz de habilidades por etapa de ensino;

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 7º A integração da Educação em Computação ao currículo da rede municipal de ensino adotará abordagem diferenciada conforme a etapa e a modalidade de oferta, observadas as Diretrizes Operacionais da Resolução CNE/CEB n.º 2/2025.

– Seção I Do Ensino em Tempo Integral

Art. 8º Nas unidades escolares que ofertam educação em tempo integral, a Computação será implementada como componente curricular específico, com carga horária própria, integrada ao currículo escolar.

III – Disponibilizar materiais pedagógicos de apoio;

IV – Garantir infraestrutura mínima para implementação.

Art. 16. As unidades escolares deverão:

I – Inserir a Computação em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP);

II – Planejar ações pedagógicas integradas;

III – Registrar e acompanhar o desenvolvimento das habilidades;

IV – Promover práticas interdisciplinares.

Art. 9º O componente curricular de Computação deverá:

I – Possuir objetivos de aprendizagem definidos por etapa de ensino;

II – Apresentar progressão de habilidades ao longo da escolaridade;

III – Ser ofertado de forma contínua e sistemática;

IV – Integrar-se aos demais componentes curriculares por meio de projetos interdisciplinares.

Art. 10. A carga horária mínima será definida pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando:

I – A matriz curricular vigente;

II – A ampliação da jornada escolar;

CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO DOCENTE

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e implementará Plano de Formação Continuada dos Profissionais da Educação para a área de Computação, que deverá contemplar:

I – capacitação específica em pensamento computacional, mundo digital e cultura digital, alinhada aos eixos estruturantes da BNCC Computação;

II – formação em metodologias ativas para o ensino de Computação, incluindo computação desplugada, programação, robótica educacional e uso pedagógico de Inteligência Artificial;

III – orientação sobre literacia midiática, combate à desinformação, proteção de dados pessoais e segurança digital;

III – A viabilidade pedagógica e estrutural da rede.

– Seção II Do Ensino Regular

Art. 11. Nas unidades escolares de ensino regular (tempo parcial), a Educação em Computação será desenvolvida de forma transversal e integrada aos componentes curriculares.

Art. 12. A abordagem transversal deverá:

I – Ser incorporada aos planos de ensino das diferentes áreas do conhecimento;

II – Promover o desenvolvimento do pensamento computacional em atividades pedagógicas;

III – Utilizar metodologias ativas e resolução de problemas;

IV – Articular-se com práticas de cultura digital e uso crítico da tecnologia.

IV – capacitação sobre a legislação aplicável, incluindo o ECA Digital, a Lei nº 15.100/2025 e as diretrizes da Resolução CNE/CEB nº 2/2025;

V – formação de professores multiplicadores e tutores para atuar como referência em suas unidades educacionais;

VI – parcerias com instituições de ensino superior, institutos federais de educação e organizações especializadas para oferta de programas de formação.

§ 1º O Plano de Formação de que trata o caput deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá designar, em cada unidade educacional, ao menos um profissional de referência para a área de Educação em Computação, que receberá formação prioritária e atuará como multiplicador.

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