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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 21/09/2026 · pág. 26

DOMAM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4196

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

I – o grau de atualização curricular nas unidades educacionais;

II – o percentual de profissionais da educação capacitados;

Art. 18. A implementação da Educação em Computação será acompanhada por meio de:

I – Indicadores de aprendizagem;

III – as condições de infraestrutura tecnológica disponíveis;

IV – os indicadores de aprendizagem dos estudantes nas competências de Computação;

II – Registros pedagógicos;

III – Avaliações diagnósticas e formativas;

IV – Relatórios periódicos das unidades escolares.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da política.

Art. 20. Fica instituído o Grupo de Trabalho para Implementação da Educação em Computação – GT-EduComp, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes atribuições:

I – coordenar a adequação das propostas pedagógicas e instrumentos curriculares às Diretrizes da BNCC Computação;

II – coordenar a implementação, no âmbito da rede municipal, das competências e habilidades de Computação previstas na BNCC e no RC adotado pelo Município;

III – propor o Plano de Formação Continuada de que trata o art. 17 deste Decreto;

IV – articular-se com o Conselho Municipal de Educação – CME para validação e aprovação das propostas curriculares;

V – monitorar a implementação nas unidades educacionais e elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;

VI – propor ajustes e aprimoramentos às estratégias de implementação, com base nos dados de monitoramento; VII – articular parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e setor privado para apoio à implementação.

Art. 21. O GT-EduComp será composto por, no mínimo:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um da área pedagógica e um da área de tecnologia;

II – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

III – 2 (dois) representantes dos professores da rede municipal, preferencialmente com experiência em tecnologia educacional;

IV – 1 (um) representante dos gestores escolares da rede municipal;

V – 1 (um) representante da comunidade escolar (pais ou responsáveis).

§ 1º Os membros do GT-EduComp serão designados por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 2º O GT-EduComp poderá convidar especialistas, representantes de instituições de ensino superior e de organizações da sociedade civil para colaborar em seus trabalhos.

§ 3º A participação no GT-EduComp é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação realizará, ao menos anualmente, avaliação diagnóstica do nível de implementação da BNCC Computação na rede municipal, abrangendo:

Parágrafo único. Os resultados da avaliação de que trata o caput serão encaminhados ao Conselho Municipal de Educação e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com propostas de ajustes e aprimoramentos.

CAPÍTULO VII DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA

Art. 23 . A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal, promoverá as condições de infraestrutura tecnológica necessárias à implementação deste Decreto, incluindo:

I – garantia de conectividade à Internet de qualidade para uso pedagógico em todas as unidades educacionais;

II – aquisição, manutenção e renovação de equipamentos e dispositivos digitais adequados às atividades pedagógicas;

III – implantação e manutenção de laboratórios de informática, espaços makers ou ambientes tecnológicos equivalentes;

IV – disponibilização de plataformas educacionais digitais com configurações de segurança e privacidade adequadas à faixa etária dos estudantes;

V – adequação das redes internas (Wi-Fi) das unidades educacionais para suportar o uso pedagógico simultâneo de dispositivos digitais.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar Plano de Infraestrutura Tecnológica, com diagnóstico da situação atual, metas, cronograma de execução e previsão orçamentária.

§ 2º O Município buscará adesão aos programas federais e estaduais de conectividade e equipamentos.

§ 3º Nas unidades educacionais que ainda não disponham de infraestrutura tecnológica adequada, a implementação da BNCC Computação deverá priorizar atividades de computação desplugada e metodologias que não dependam exclusivamente de dispositivos digitais.

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS E DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 24. A implementação da Educação em Computação na rede municipal de ensino observará o seguinte cronograma:

I – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto: designação dos membros do GT-EduComp;

II – no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto: elaboração do Plano de Formação Continuada e do Plano de Infraestrutura Tecnológica;

III – no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto: adequação dos Projetos Político-Pedagógicos, planos de ensino e práticas pedagógicas às diretrizes da BNCC Computação, em consonância com o referencial curricular adotado pelo Município;

IV – no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da publicação deste Decreto: validação, pelo Conselho Municipal de Educação, das diretrizes pedagógicas e das adequações realizadas no âmbito da rede municipal de ensino;

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